DECRETO N

DECRETO N. 23.730 – DE 11 DE JANEIRO DE 1934 (*)

Aprova manda executar o novo Regulamento para o Montepio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha,

Resolve aprovar e mandar executar o novo regulamento, que a êste acompanha, para o Monte-pio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento, assinado pelo vice-almirante Protógenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Protógenes Pereira Guimarães.

Regulamento para o monte-pio operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento, a que se refere o decreto n, 23.730, de 11 de janeiro de 1934

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUÏÇÃO DO MONTE-PIO

Art. 1º O Monte-pio Operário dos Arsenais de Marinha a Diretoria do Armamento tem por fim:

a) assegurar pensão em benefício das famílias dos contribuintes falecidos e dos contribuintes, com menos de dez (10) anos de serviço, que por invalidês comprovada, não puderem continuar no exercício de suas funções;

b) conceder empréstimos e cartas de fiança, para locação de moradia, aos contribuintes que solicitarem, na forma prescrita nêste regulamento e nas instruções que, a respeito forem expedidas;

c) auxiliar pecuniàriamente o funeral do contribuinte que vier a falecer.

Art. 2º Constituem o fundo do Monte-pio:

1º, o capital existente;

2º, as contribuições mensais;

3º, as pensões extintas ou não aplicadas por falta de quem a elas tenha direito;

4º, juros de apólices ou depósitos bancários;

5º, juros do capital constituído e dos empréstimos;

6º, legados, doações, subscrições. subvenções oficiais ou particulares ou quaisquer outros benefícios em favor do Monte-pio;

7º, a importância das multas impostas ao pessoal artífice por infração de dispositivos dos respectivos regulamentos;

8º, aluguel dos varejos.

Parágrafo único. As quantias arrecadadas na forma deste artigo consideram-se, desde sua entrada em caixa, como constituindo o fundo do Monte-pio e não mais poderão ser restituídas, salvo os casos previstos nêste regulamento.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E RESPECTIVA INSCRIÇÃO

Art. 3º São contribuintes do Monte-pio, os operários, aprendizes  e serventes do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro  e da Diretoria do Armamento e operários aposentados ou inválidos.

Art. 4º Facultativamente poderão contribuir para o Monte-pio, os operários, aprendizes e serventes, menores de quarenta (40) anos, extraordinàriamente, admitidos para os serviços do Arsenal de Marinha e da Diretoria do Armamento.

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, a inscrição para os operários extraordinários, será requerida ao presidente  da Junta Diretora do Monte-pio, devendo constar do  requerimento:

a) o nome do operário, aprendiz ou servente;

b) classe, oficina o respectiva diária;

c) idade, com declaração do dia, mês, ano e lugar do nascimento;

d) estado civil;

e) filiação;

f) residência;

g) data e assinatura.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUÏÇÕES

Art. 6º Contribuírão mensalmente para o fundo do Monte-pio:

a) os operários, aprendizes, serventes e pensionistas com o máximo de um dia e meio dos respectivos vencimentos ou diárias e mínimo de dois terços (2/3) do seu salário ou diária;

b) os operários aposentados ou inválidos com uma quota correspondente a um dia e meio, no máximo, e dois terços (2/3), no mínimo, de suas pensões diárias.

Parágrafo único. A contribuições das pensionistas serão suspensas logo que o fundo do Monte-pio o permita por sua evidente prosperidade.

Art. 7º As contribuições estabelecidas pelo art. 6º poderão ser reduzidas mediante proposta da Junta Diretora do Monte-pio ao Ministro, devidamente fundamentada, quando o estado de prosperidade da Instituição o permitir.

Art. 8º Aos contribuintes que forem dispensados do serviço, por motivo alheio à sua vontade, contando três (3) anos de contribuição e do respectivo exercício de suas funções, no Arsenal de Marinha ou na Diretoria do Armamento é permitido continuarem a contribuir mensalmente, com uma quota igual a que descontavam, uma vez que o requeiram ao presidente da Junta do Monte-pio, dentro do prazo de três (3) meses, findo o qual será considerado prescrito o direito que lhes é conferido por êste artigo.

§ 1º A disposição dêste artigo é extensiva aos que, contando mais de dez (10) anos de serviço e de contribuição, forem demitidos por quaisquer motivos, ou exonerados, a seu pedido, dos lugares que exercerem.

§ 2º O atrazo no pagamento das quotas de contribuição, observado o disposto no art. 9º, não se levará em conta para os efeitos do art. 17.

Art. 9º A falta de pagamento, pelo prazo de seis (6) meses das contribuïções a que se refere o art. 8º e das que forem devidas pelos operários, aprendizes e serventes que, por ato da própria vontade, ficarem sem o direito de perceber, vencimentos pela Marinha, importa na prescrição de todos os direitos referentes à pensão.

não têm direito á pensão; 3º que vive honestamente; 4º, que não é casada em segundas ou outras núpcias.

Art. 10. O operário, aprendiz ou servente, quando removido ou transferido de um para outro Estabelecimento Naval ou em comissão do Ministério da Marinha, na República ou no estrangeiro, continuará sempre a contribuir com a quota competente para o Monte-pio e levará uma guia circunstanciada, que lhe será dada, independentemente da requisição, no ato da transferência ou nomeação, afim de que lhe seja descontada a quota do Monte-pio na repartição em que lhe forem pagos os seus vencimentos.

Parágrafo único. Os que forem trabalhar, por ordem do Govêno, em serviço de outro ministério, se nêste lhes forem pagos os respectivos vencimentos, fará a contribuïção para o Monte-pio na repartição competente do Ministério da Marinha, ou reservar-se-á para mediante requerimento ao presidente da Junta do Monte-pio, descontar dos vencimentos que tiver de perceber ao voltar ao seu lugar, as contribuïções mensais relativas ao tempo em que esteve fora do exercício de suas funções na Marinha, sem prejuízo, porém, disposição contida no art. 9º.

 Art. 11. As contribuïções em atrazo, observado o disposto no art. 9º, e qualquer quantia de que o fundo do Monte-pio seja credor, por empréstimos ou qualquer outro título, serão descontadas do ordenado do contribuinte ou pensão pelo modo por que for resolvido pela Junta Diretora do Monte-pio.

Art. 12. As contribuïções, quando os contribuintes não deixarem herdeiros, continuarão a pertencer ao fundo Monte-pio.

Art. 13. Para os efeitos do presente regulamento, tempo de serviço será apurado na proporção das contribuïções feitas, considerando-se como um (1) ano, doze (12) quotas do contribuïções, paga cada quota mensalmente, salvo o disposto no § único do art. 10.

CAPÍTULO IV

DAS PENSÕES

Art. 14. As pensões serão concedidas, por falecimento dos contribuintes, aos herdeiros, uns na falta dos outros, na ordem seguinte:

1º – Metade à viuva, si não estiver divorciada ou desquitada, e a outra metade, repartidamente, aos filhos menores de dezoito (18) anos e filhas solteiras, quer legítimas ou legitimadas, reconhecidos e adotivos, incluído o filho póstumo, de acôrdo com a legislação em vigor.

a) não deixando viuva ou si esta estiver divorciada ou desquitada, terão direito à pensão integral, repartidamente, os filhos especificados no § 1º dêste artigo.

b) si não houver filhos, a pensão caberá integralmente à viúva não divorciada ou desquitada e que viva honestamente.

2º – Si o contribuinte não deixar viuva nem filhos, com direito à pensão, esta caberá à mãe viuva ou solteira, que tenha estado amparada pelo contribuinte, provando com os documentos exigidos pela Junta.

3º – Ao pai, ou pai e mãe, repartidamente, sobreviventes do contribuinte, que esteja nas condições do parágrafo anterior será concedida a pensão, desde que fique provada a invalidês por junta médica da Marinha, a impossibilidade de trabalhar do primeiro daquêles ascendentes, tendo vivido êste a expensas do contribuinte, si não tiver outra pensão e mediante prova com documentos exigidos pela Junta.

4º – Si o contribuinte não deixar pessôas nas condições do parágrafo anteriores, a pensão caberá, repartidamente, às irmãs solteiras ou viuvas que não sejam pensionistas, reconhecidas pobres e que tenham vivido a expensas do contribuinte, provado nas condições dos parágrafos acima.

Art. 15. As filhas viuvas ou desquitadas, provado o justo motivo do desquite, não sendo pensionistas, sem recursos para manutenção, vivendo em companhia do contribuinte e à sua outra exclusiva, são equiparadas às filhas menores, ou filhas solteiras, e com elas concorrerão à pensão.

Art. 16. Os filhos menores de dezoito (18) anos, quando interditos por sentença judiciária, serão equiparados aos filhos menores, concorrendo com êles á pensão.

Art.  17. A pensão, observado o disposto nos artigos anteriores, será igual:

a) à metade de um dia de vencimento do contribuinte, si êste contar, por ocasião do seu falecimento, trinta (30), ou mais anos de serviço, computados na forma do art. 13.

b) à uma quarta parte do vencimento diário, si contar dez (10) anos de serviço, e mais tantas vigésimas partes de uma quarta parte do vencimento, quantos sejam os anos de serviço excedente de dez (10) até trinta (30).

c) à metade do vencimento diário e com qualquer tempo de serviço, quando o falecimento do contribuinte ocorrer por acidente ou desastre no exercício de suas funções, comprovado mediante têrmo da ocorrência que, em seguida, deverá ser lavrado com tôdas as circunstâncias.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão, entende-se por vencimento, o ordenado e a gratificação de classe, e será paga mensalmente, na base de trinta (30) diárias para os extraordinários.

Art. 18. Não terão direito à pensão os herdeiros dos contribuintes, quando êstes falecerem contando menos dez (10) anos de serviço efetivo, caso em que serão restituídas, integralmente ou em prestações mensais, compatíveis com os recursos do fundo do Montepio, a juízo da respectiva Junta Diretora, as contribuïções que tiverem sido feitas pelo mesmo para o referido fundo.

Art. 19. O contribuinte que contar mais de três (3) anos ou menos de dez (10) anos de serviço e fôr, por moléstia comprovada em inspeção de saúde, julgado inválido para continuar no exercício de suas funções, terá direito a uma pensão equivalente à quarta parte do vencimento diário.

§ 1º Si o contribuinte, verificada a hipótese dêste artigo, contar menos de três (3) anos de serviço, terá unicamente direito à restituïção de suas contribuïções para o Montepio.

§ 2º Si a invalidês fôr decorrente de desastre ou acidente em ato de serviço, desde que fique devidamente comprovada por inspeção de saúde e conste do têrmo lavrado em livro próprio, por ocasião da ocorrência será o contribuinte aposentado na forma da legislação vigente, isso em vista de continuar para o montepio.

§ 3º Para concessão da pensão de que trata êste artigo, a loucura fica considerada como invalidês.

§ 4º A restituïção das contribuïções obedecerá sempre o disposto na segunda parte do art. 18.

Art. 20. Quando houver deficiência de recursos para o pagamento integral das pensões, poderão estas ser reduzidas proporcionalmente ao deficit verificado no fundo do Montepio.

Parágrafo único. Esta medida, porém, cessará logo que desaparecer a causa que a determinou, sem direito à indenisação das importâncias correspondentes aos descontos efetuados nas pensões.

Art. 21. As pensões dos filhos menores só serão pagas aos tutores legalmente habilitados, mediante certidão do têrmo de tutela e requerimento ao presidente da junta.

Art. 22. A pensão se extingue, com a cessação do direito de percebê-la, nos casos previstos por êste Regulamento, ou com a morte do beneficiado.

CAPÍTULO V

DA REVERSÃO DA PENSÃO

Art. 23. A pensão poderá reverter de um herdeiro para outro, na mesma ordem estabelecida pelo art. 14, sempre na falta uns dos outros, quando o fundo do Montepio, por sua evidente propriedade, o permitir.

CAPÍTULO VI

DAS DECLARAÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 24. Os operários, aprendizes e serventes, deverão fazer, por escrito, suas declarações de família, afim de facilitarem o processo de habilitação à pensão.

Art. 25. Das declarações de família deverá constar:

a) si o declarante é solteiro, casado, desquitado ou viuvo.

b) si casado, o nome da mulher.

c) si casado mais de uma vês, o nome da mulher ainda.

d) si tem filhos legítimos, legitimados, naturais, reconhecidos ou não e adotivos, os nomes e as datas do nascimento de cada um dêles.

e) si tem filhas casadas, os nomes das filhas e seus maridos.

f) si tem pais, os nomes, si estiverem vivos.

g) quaisquer outros esclarecimentos que possam definir a situação dos beneficiários.

h) residência.

i) data e assinatura.

Art. 26. As alterações que ocorrerem na família do contribuinte deverão ser comunicadas à Secretária da Junta Diretora do Montepio que arquivará essas comunicações, juntamente com as declarações primitivas, mantendo umas e outras, regularmente escrituradas e anotadas em livros próprios.

Art. 27. Para que possam produzir efeito, as declarações de família e suas alterações deverão ser testemunhadas por dois funcionários de igual ou superior categoria à do declarante, sendo as respectivas firmas reconhecidas por tabelião, quando as testemunhas não forem operários do Arsenal ou da Diretoria do Armamento.

Art. 28. Ao contribuinte é lícito instruir a declaração de família com as certidões ou documentos que entender necessários, documentos êsses que ficarão arquivados na Secretária da Junta, afim de serem, oportunamente, anexados ao processo de habilitação do beneficiário a quem couber a pensão.

Art. 29. As declarações de família não excluem a ação dos herdeiros que, observada a gradação estabelecida nêste Regulamento se considerarem prejudicados pelas mesmas. Nêste caso, como sempre que se suscitarem dúvidas e suspeitas de que não são verdadeiras, à Junta Diretora do Montepio, assiste o direito de apurar, em qualquer tempo, a exatidão.

CAPÍTULO VII

DAS HABILITAÇÕES

Art. 30. O herdeiro do contribuinte, por si, ou seu representante legal, se habilitará a percepção da pensão perante a Junta Diretora do Montepio Operário.

Art. 31. A habilitação deverá ser iniciada por um requerimento competentemente instruído, dirigido ao presidente da Junta.

Art. 32. Para obter o benefício da pensão se habilitarão:

§ 1º A viuva apresentando:

a) certidão de casamento.

b) certidão de óbito do marido.

c) justificação que prove: 1º) que não estava desquitada. 2º) que viveu sempre em companhia do marido até o seu falecimento;  3º) que se conserva em estado de viúvez; 4º) que vive honestamente.

§ 2º Os filhos menores de ambos os sexos apresentando:

a) certidão de casamento dos pais;

b) certidão de obito dos mesmos;

c) certidão de casamento das mãis, si viverem e tiverem passado a segundas núpcias;

d) certidão de reconhecimento ou de perfilhação, dispensada neste caso a de letra a).

Para as filhas solteiras de maior idade:

e) justificação de que são solteiras e honestas, e viviam em companhia do contribuinte, ou fora de seu lar, com consentimento paterno.

§ 3º A mãe do contribuinte, apresentado:

a) certidão de nascimento e obito do filho;

b) justificação que faça certo: 1º) que era mãe do falecido; 2º) que não existem viúva ou filhos do contribuïnte, ou, si existem, não têm direito à pensão; 3º) que vive honestamente; 4º) que não é casada em segundas ou outras núpcias.

§ 4º O pai, ou pai e mãe do contribuinte, apresentando:

a) certidão de nascimento e obito do filho;

b) justificação que faça certo: 1º) que era pai, ou pai e mãe do contribuinte falecido; 2º) que não existem viúva ou filhos docontribuinte; 3º) (sendo pai) que é inválido, incapacitado de trabalhar, mediante comprovação feita por inspeção médica de Marinha; 4º) que não percebe pensão do Estado; 5º) que vivia a expensas do contribuinte falecido.

§ 5º As irmãs solteiras ou viúvas, apresentando:

a) certidões de nascimento e obito do contribuinte;

b) justificação que provem: 1º) que viviam em companhia do falecido e às suas expensas; 2º) que não existem viúva, filhos ou mãe do contribuinte, ou si existem, que não têm direito à pensão; 3º) que são solteiras ou viúvas e vivem honestamente.

§ 6º As certidões  de óbito serão sempre extraídas do Registro Civil.

§ 7º As certidões de idade serão sempre extraídas do Registro Civil e só poderão ser passadas pelos párocos das freguesias em que o contribuinte foi batisdao, si o contribuinte houver nascido antes da separação da Igreja do Estado. Num e noutro caso, demonstrada a não existência do registro paroquial ou civil, a idade do contribuinte será provada por qualquer outro meio diréto, ficando, porém, ao critério da Junta exigir ou não que a prova seja reforçada, indicando por que forma, em cada caso concreto.

Art. 33. Pelos filhos menores do contribuinte falecido requererá o seu tutor, juntando ao requerimento a certidão do têrmo de tutela.

Parágrafo único. Havendo mais de um filho menor, a pensão será dívidida em tantas partes iguais quantos fôrem os filhos com direito ao benefício.

Art. 34. Ficam excluídos da justificação exigida pelo art. 32 e seus parágrafos os herdeiros dos contribuintes que tenham feito as suas declarações de família, na forma do Cápitulo VI.

Art. 35. Tôdas as justificações, que tenham de ser produzidas para prova de qualquer das circunstâncias do art. 31, que não constem da prova documental, reconhecida em direito, devem ser efetuadas perante à Auditoria da Marinha, com ciência do respectivo Auditor.

§ 1º Quando o justificante não possa satisfazer a importância das custas e emolumentos, será adiantada, para pagamento das mesmas, pela Caixa de Empréstimos, por conta do justificante, e para descontar da pensão, a respectiva importância, mediante guia rubricada pelo Auditor e expedida pelo  escrivão da Auditoria, a quem será feita para aquele fim a entrega da quantia.

§ 2º Do mesmo modo, si não tiver recursos para custear as despesas com o preparo de todos os pápeis exigidos para a habilitação, o presidente da Junta poderá, consoante as condições do Montepio, adiantar uma pequena importância, pela referida Caixa, para descontar tambem da pensão, mediante, porém, prestação de fiança de dois (2) operários efetivos de 1ª classe, com mais de dez (10) anos de serviço, quites por empréstimo a prazo os quais ficarão como fiadores, responsáveis pelo débito contraído pelo afiançado.

Art. 36. Terminadas as diligências, completas as provas, feito pela secretaria da Junta o cômputo do tempo de serviço do contribuinte, nos têrmos dêste regulamento e mais disposições em vigor, e prestadas tôdas as informações sôbre o que tenha ocorrido com o contribuinte e possa interêssar o processo de habilitação para a concessão da pensão, a Junta Diretora, ouvindo o Consultor Jurídico, si julgar necessário, proferirá sua decisão.

§ 1º Proferida a decisão da Junta, o Presidente mandará executar, expedir o respectivo título, proceder às deligências ou arquivamento, quando estiver findo o processo.

§ 2º Levantada qualquer dúvida no processo, quer pela Junta, quer pelas partes, haverá recurso para o ministro; neste caso, o presidente mandará subir todos os pápeis, autuados e numerados, ao ministro para o seu julgamento e despacho.

§ 3º Ao presidente da Junta serão restituídos os pápeis recorridos, para cumprimento do despacho do ministro.

§ 4º Os títulos de montepio, serão assinados pelo presidente da Junta Diretora.

Art. 37. Ao ministro da Marinha, como autoridade suprema do Montepio, caberá recursos das resoluções da Junta Diretora.

Art. 38. A habilitação para a prercepção da pensão, deve ser procedida dentro de três (3) anos, contados da data do falecimento do contribuinte, sob pena de prescrição.

Parágrafo único. A habilitação que tenho sido iníciada dentro do referido prazo, fôr completada posteriormente pela demora na exibição dos respetivos documentos, determinará a prescrição do pagamento da pensão anterior ao período de três (3) anos contados da data em que fôr expedido o respectivo título.

Art. 39. O processo do habilitação para a concessão da pensão, uma vez que tenham sido exibidos pelo interessado todos os documentos, deve ser julgado, no prazo máximo de sessenta (60) dias.

Art. 40. Além das provas mencionadas no art. 38, que devem exibir os herdeiros para a percepção da pensão, a Junta Diretoria do Montepio, poderá exigir outras que, por ventura, se tornarem necessárias para o perfeito julgamento do direito ao referido benefício.

Art. 41. Perdem o direito à pensão:

1º) a viúva:

a) se por culpa sua não estiver na companhia do marido ao tempo do seu falecimento;

b) contraíndo novas núpcias;

c) tornado-se deshonesta.

2º) o filho menor quando completar (18) anos.

3º) as filhas ou irmãs :

a) casando-se;

b) tornando-se deshonesta.

4º) a mãi quando casada e não estando nas condições do n. 3, do art. 14.

5º) o herdeiro, cujo contribuinte incidir no disposto do art. 9º.

Art. 42. O direito à percepção da pensão, cessará, nos casos previstos neste regulamento, por ato da Junta Diretora, à vista das provas justifícativas.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO

Art. 43. A administração do Montepio, ficará aféta a uma Junta Diretora com a responsábilidade individual e coletiva.

Art. 44. A Junta Diretora do Montepio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento, compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um 1º secretário, um 2º secretário e um representante do operariado do Arsenal e outro da Diretoria do Armamento.

1º) os cargos de: presidente, vice-presidente e tesoureiro, serão exercidos respectivamente, pelo diretor geral de Arsenal, diretor do Armamento e chefe da Divisão de Pagadoria do Arsenal;

2º) os de primeiro e segundo secretários, por funcionários civis do Arsenal ou da Diretoria do Armamento da Marinha, propostos pelo presidente da Junta ao ministro da Marinha;

3º) os representantes dos operários serão propostos pelo diretor geral do Arsenal, que os escolherá entre os operários do quadro permanente do mesmo Arsenal e da Diretoria do Armamento, ouvido para êsse último caso o diretor dêsta repartição.

§ 1º No impedimento por mais de dez (10) dias, de qualquer membro da Junta Diretora, o presidente nomeará um substituto, para servir temporàriamente, que será um funcionário de categoria correspondente ao que se achar impedido.

§ 2º Ao substituto cumpre levar ao conhecimento da Junta, quaisquer irregularidades ou fatos que, porventura observar nos serviços do substituído, importando o seu silêncio, passível de censura ou punição, em conivência com o respectivo responsável.

Art. 45. Compete à Junta Diretora:

1º, julgar das habilitações para percepção do beneficio e dos casos em que o mesmo deve cessar;

2º, publicar mediante autorização do ministro, no princípio de cada ano, Boletim da Marinha, o balanço geral do montepio, com discriminação da receita e despesa;

3º, fixar a percentagem da redução da pensão, quando houver deficiência de fundos no Montepio, para atender ao pagamento integral dêsse beneficio e propôr ao ministro o aumento da mesma pensão, quando o referido montepio o permitir;

4º, deliberar sôbre a constituïção do fundo do montepio, aplicação e conservação do seu capital;

5º consultar ao ministro, com seu parecer, sôbre as questões que se suscitarem, relativas ao montepio;

6º, regularizar, como entender conveniente, a escrituração e o expediente relativo aos serviços do montepio, caixa de empréstimos, creando livros e estabelecendo normas, conforme as necessidades do serviço;

7º, submeter suas resoluções, quando em grau de recurso, a julgamento e despacho do ministro, com todos os esclarecimentos que o habilitem a julgar com perfeito conhecimento do assunto.

Art. 46. As deliberações da Junta serão tomadas por maioria de votos e constarão de atas, lavradas em livro próprio.

Art. 47. A Junta reünir-se-á na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente, sempre que fôr convocada, pelo respectivo presidente ou requerida a êste a sua reünião por qualquer dos outros membros. Nesse último caso, o requerente deverá declarar expressamente o fim para que pede a reünião e o presidente si considerar o assunto importante, convocará a Junta.

Parágrafo único. Nessa reünião, a Junta não se ocupará de assunto extranho ao que determinou a sua convocação.

Art. 48. Ao presidente compete:

1º, convocar e presidir as sessões da Junta sempre que fôr necessária a sua reünião;

2º, despachar e assinar todo o expediente do montepio, e, em geral, expedir tôdas as instruções e ordens para a regularidade do respectivo serviço;

3º, autorizar as operações de empréstimo, rápido ou a prazo, na forma dêste regulamento, e instruções que forem expedidas, de acôrdo com o mesmo, e delegar poderes ao tesoureiro para efetuá-las pela secção competente do Montepio, nos dias em que deverá prèviamente fixar;

4º, examinar as operações de empréstimos, à vista dos balancetes organizados pelo tesoureiro, em seguida, em às citadas operações, devidamente instruídas dos respectivos originais, e aprová-los si estiverem de perfeita harmonia com o regulamento do Montepio e demais instruções atinente a êsses serviços;

5º, ordenar o pagamento das despesas relativas ao custeio geral dos serviços do Montepio;

6º, autorizar o pagamento dos benefícios em geral aos pensionistas devidamente habilitados;

7º, autorizar os lançamentos na conta de lucros e perdas dos serviços gerais do Montepio das quantias ou débitos insolváveis das pensões que transigirem com os supracitados serviços à vista do parecer circunstanciado do Conselho Fiscal do Montepio;

8º, ordenar as operações mensais para a integração no fundo do Montepio dos juros decorrentes de empréstimos efetuados;

9º, autorizar as operações de débitos na conta das pessôas que transigirem com a Caixa de Empréstimos, relativamente aos juros provenientes de obrigações não amortizadas em época própria;

10º, despachar os papéis oriundos de doações, legados, subvenções particuláres ou oficiais, de subscrições, dos juros resultantes de apólices ou de depósitos bancários, pertencentes ao Montepio, cujos documentos e valores devem ser recolhidos ao cofre da Tesouraria ou estabelecimento bancário, escolhido pelo presidente da Junta, no mesmo dia ou no primeiro dia útil que se seguir ao do seu recebimento;

11º, convocar o Conselho Fiscal do Montepio, quando julgar conveniente, para prestação de contas do tesoureiro, balanços inesperados nos cofres do Montepio om geral e inspeção de escrituração a cargos dos secretários;

12º, consultar ao Conselho Fiscal sôbre as questões que se sucitarem relativas ao Montepio, sua escrituração ou fianças;

13º, recorrer ao ministro, sôbre  as deliberações da Junta ou do Conselho Fiscal, em todos os casos que considerar lezivos ou contrários às finalidades do Montepio;

14º, providenciar para a inscrições ex-officio, dos contribuintes do Montepio, dos operários, aprendizes e serventes, admitidos nos quadros efetivos, conforme determina o presente regulamento;

15º, apresentar ao Montepio e publicar o relatório anual, acompanhado do balanço geral relativo aos serviços do Montepio devidamente circunstanciado e instruído dos relatórios parciais dos chefes dos referidos serviços;

16º, tomar as providências necessárias para sujeição a processo crime, dos pensionistas, contribuintes, empregados ou quaisquer outras pessôas que praticarem qualquer fraude contra os interesses do Montepio;

17º, determinar concorrências para a abertura ou locação de varejos.

Art. 49. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas faltas ou impedimento.

Art. 50. Ao tesoureiro do Montepio, que cumulativamente exercerá as funções de tesoureiro da Caixa de Empréstimos, compete:

1º, chefiar, como principal responsável, os serviços  da Tesouraria e Caixa de Enpréstimos;

2º, fazer as transações e despesas necessárias aos serviços gerais do Montepio que fôrem determinadas pela Junta ou autorizadas pelo respectivo presidente;

 3º, receber e recolher ao respectivo cofre, ou estabelecimento bancário, escolhido pelo  presidente da Junta, no mesmo dia ou no primeiro dia útil que  se seguir ao recebimento, os  juros importâncias de  subscrições doações, legados e subvenções particuláres ou oficiais ou quaisquer outros valores que pertencerem ao Montepio:

4º, efetuar o pagamento das pensões nos pensionistas devidamente  habilitados;

5º, realizar, nos dias prèviamente fixados pelo presidente da Junta, as operações de empréstimos, rádidos de acôrdo com as prescrições do regulamento e à vista das informações do auxiliar da Caixa de Empréstimos e organizar balancentes decorrentes das referidas operações, em seguidas á conclusão, afim de serem  submetidas ao exame do presidente da junta, na  forma do art. 48, § 4º;

6º, adiantar, para os respectivos pagamentos, o numerário necessário ao fiel de sua confiança, e tomar-lhe as contas à vista do resumo organizado pela comissão relacionadora dos documentos de receita e despesa em poder do mesmo em seguida à conclusão dos respectivas operações diárias;

7º, providenciar para que a escrituração de tôdas as operações financeiras do Montepio e da Caixa de Empréstimos sejam feitas por partidas dobrados e em livros próprios;

8º, prestar contas trimestralmente, perante o Conselho Fiscal do Montepio, ou quando êsse conselho julgar conveniente, das operações realizadas no serviços a seu cargos, exibindo todos os documentos originais e os respectivos saldos do dinheiro sob sua guarda e responsabilidade;  

9º, apresentar ao presidente da Junta, no fim de cada exercício financeiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo, acompanhado do balanço geral;

10º, assinar os cheques para a retirada do dinheiro do banco, os quais, deverão ser visados pelo presidente da junta.

Art. 51. Ao primeiro secretário compete:

1º, informar os requerimentos que derem entrada na Secretaria e redigir a correspondência da Junta Diretoria ou do  do respectivo presidente, sôbre os serviço gerais do Montepio, podendo solicitar, em nome dessa autoridade, de quaisquer funcionários do Arsenal ou da Diretoria do Armamento, os esclarecimentos de que necessitar para o perfeito desempenho dos seus deveres;

2º, organizar, os processos de habilitação dos pensionistas do Montepio afim de serem submetidos á apreciação da Juntas respectiva;

3º, organizar, em livro próprio, o registro de declarações de família e, em arquivo, todos os documentos que se relacionarem com as referidas declarações devidamente numeradas pela ordem de registro;

4º, expedir a correspondência e quaisquer outros papéis relativos às resoluções da Junta Diretora;

5º, redigir as atas das reüniões da Junta e organizar ementas e índices dos assuntos consignados nas mesmas;

6º, organizar o arquivo geral da Secretaria, conservando em carcélas numeradas os processos gerais do Montepio devidamente autenticados e despachados;

7º, apresentar anualmente ao presidente da Junta, relatório circunstanciada dos serviços a seu cargo.

Art. 52. Ao segundo secretário compete:

1º, organizar, e manter rigorosamente em dia, o registro geral dos contribuintes e pensionistas do Montepio;

2º, preparar as relações gerais destinadas à arrecadação das contribuições para o Montepio;

3º, organizar as fôlhas, para o pagamento aos pensionistas dos benefícios concedidos na forma dêste regulamento;

4º, informar todos os processos referentes as contribuições feitas;

5º, prestar informações dos assuntos a seu cargo, a qualquer membro da Junta, que isso solicitar;

6º, confrontar os saldos credores revelados pela escrituração principal da Secção de Empréstimos com os saldos discriminados pelos auxiliares à vista da escrituração dêsse último;

7º, assistir à prestação de contas do tesoureiro;

8º, apresentár anualmente ao presidente da Junta, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo.

Art. 53. Aos representantes dos operários compete tomar parte nas reüniões da Junta, com direito a voto.

Art. 54. O tesoureiro e os 1º e 2º secretários podem ser encarregados da execução de outros trabalhos não especificados nos arts. 50, 51 e 52, que, a juízo do presidente da Junta, lhes devem ser respectivamente afetos, em virtude dêste regulamento.

Art. 55. Os interessados, quando se julgarem lezados em seus direitos por qualquer ato administrativo do Montepio ou se não conformarem com as decisões da Junta Diretora, poderão, mediante requerimento devidamente fundamentada, recorrer ao ministro para a solução final do assunto sôbre o qual deverá ser ouvido o presidente da referida Junta.

Parágrafo único. Quando se tratar da operariado, os requerimentos deverão ser encaminhados e informados pelo presidente da Junta.

CAPÍTULO X

DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS

Art. 56. O Montepio Operário terá os seguintes funcionários para o serviço normal;

2 auxiliares para o serviço a cargo dos secretários;

1 fiel de pagador e um guarda-livros para o serviço do tesoureiro;

Parágrafo único. De acôrdo com as necessidades do serviço e seu desenvolvimento, serão designados pela Junta Diretora tantos auxiliares quantos fôrem necessários.

Art. 57. As nomeações dos funcionários serão feitas pela Junta Diretora, na forma dêste Regulamento. Os seus vencimentos serão fixados pela referida Junta, em tabela apresentada a julgamento pelo Ministro da Marinha.

Art. 58. Os auxiliares dos secretários e os guarda-livros serão nomeados de acôrdo com a classificação em órdem decrescente, obtida em concurso, perante uma comissão examinadora, prèviamente, nomeada pelo presidente da Junta Diretora; o fiel do tesoureiro sê-lo-á por indicação do tesoureiro e deverá ser pessoa de sua imediata confiança e responsabilidade.

Art. 59. Os funcionários serão demissíveis por ato da Junta Diretora, mediante indicação, devidamente comprovada:

a) por abandono de função;

b) por falta do execução nos serviços que lhes forem confiados;

c) por insubordinação;

d) por outros motivos que os incapacitarem para o exercício de seus cargos.

Parágrafo único. A demissão não exclue os funcionários de responsabilidade criminal, pelos atos que cometerem no exercício de seus cargos.

Art. 60. Os funcionários do Monte-pio poderão, facultativamente, concorrer para o Monte-pio, nas mesmas condições dos operários, não só para contribuição, como para percepção de vantagens.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 61. Fica constituído o conselho fiscal do Monte-pio Operária, que se comporá de três (3) membros, sendo dois (2) oficiais da Armada e um (1) contador naval, designados, anualmente, pelo Ministro da Marinha, para exercerem a fiscalização dos serviços gerais a cargo do tesoureiro e secretários.

§ 1º O membro do conselho, que se achar impedido do exercício de suas funções, ou por não puder, aceitar a comissão, por motivo justificado, deverá logo comunicar, por escrito, ao Ministro, para a designação do substituto.

§ 2º Os membros do conselho fiscal poderão ser reconduzidos.

Art. 62. Ao conselho fiscal compete:

1º, proceder trimestralmente, e ainda quando julgar conveniente, ao exame da escrituração do Monte-pio, Caixa de Empréstimos, Secretaria, etc., verificando a existência dos saldos em caixa, dinheiro depositado em estabelecimento de crédito, valores e tudo quanto estiver sob a guarda e responsabilidade dos respectivos funcionários;

2º, dar conhecimento ao Ministro de qualquer ato de prevaricação nas rendas, extravios de dinheiro ou irregularidades, indicando as medidas que julgar necessárias, afim de ser responsabilizado o culpado;

3º, prestar ao presidente da Junta ou ao Ministro as informações que forem solicitadas;

4ª, apresentar, no fim de cada ano, o seu parecer, sôbre parte financeira do Monte-pio em geral, com as sugestões que possam interessar aos respectivos serviços.

Art. 63. O membro mais graduado ou mais antigo será o presidente, e o mais moderno o secretário do Conselho Fiscal, competindo a êste a redação dos pareceres, informações, lavraturas de atas e a direção do expediente e arquivo dos trabalhos do mesmo Conselho.

CAPÍTULO XII

DA CAIXA DE EMPRÉSTIMOS

Art. 64. Continua mantida a Caixa de Empréstimos, constituída pelo fundo do Monte-pio, que funcionará na Pagadoria do Arsenal de Marinha e tem por fim emprestar dinheiro aos operários, aprendizes e serventes, por conta dos respectivos ordenados, indenizando o cofre, segundo as condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 65. A Junta Diretora, mediante autorização do Ministro da Marinha, poderá converter em dinheiro, para aplicar em empréstimos, as apólices que possúa ou que venha a possuir.

Art. 66. Quando as condições financeiras do Monte-pio, pela Diretoria, a Caixa emprestará aos seus contribuintes, para aquisição de prédio, a longo prazo, até dez contos de réis (10:000$000), com garantia hipotecária, juros de 12% (dôze por cento) ao ano e amortização mensal.

DO EMPRÉSTIMO A PRAZO

Art. 67. Tem direito a contraír empréstimo, até a quantia equivalente a três (3) meses de vencimentos, sujeitos ao juro de um e meio por cento (1 1/2 %) ao mês, o contribuinte do monte-pio, operário do quadro efetivo que contar mais de dez (10) anos de serviço. O mesmo direito, independentemente de prazo de serviço, é extensivo às pensionistas.

Parágrafo único. A amortização será feita dentro do prazo de oito (8) meses, para o empréstimo correspondente a um (1) mês de vencimentos, de dezesseis (16) meses, para o de dois (2) meses, e de vinte e quatro (24) meses, para o de três (3) meses.

Art. 68. Para obtenção do empréstimo, a Caixa fornecerá ao interessado cédula, conforme o modelo adotado, que, depois de cheia, assinada e informada por quem de direito, sôbre o tempo de serviço e assiduidade do contribuinte, será despachada pelo presidente da Junta.

Art. 69. A renovação do empréstimo só será permitida quando a amortização atingir a setenta e cinco por cento (75 %) da dívida contraída.

Art. 70. Para a amortização do empréstimo, será organizada, mensalmente, a respectiva fôlha com a discriminação dos descontos que tiverem de ser feitos por ocasião do pagamento do operário.

Art. 71. O emmpréstimo de que trata o art. 67, será lançado nos livros de contas correntes, com a discriminação do nome do devedor, importância do empréstimo, juros e amortização, e só poderá ser feita aos contribuintes do Monte-pio.

DO EMPRÉSTIMO RÁPIDO

Art. 72. Poderá, também, ser feito, mensalmente, nos dias designados pelo presidente da Junta Diretora, um empréstimo rápido, correspondente à importância líquida do ordenado vencido a que tiver direito o operário, aprendiz ou servente, sujeito ao juro atualmente cobrado, descontado, adiantadamente, devendo êsse empréstimo ser amortizado logo que se efetue o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Essa concessão é extensiva à mestrança, guardas de polícia, pensionistas, porteiros, contínuos e serventes, e aos que forem admitidos a prestar serviço extraordinários no Arsenal.

Art. 73. Para obtenção dêsse empréstimo, a Caixa fornecerá aos interessados a competente cédula, conforme o modelo adotado, que, depois de cheia, assinada e devidamente informada, será despachada pelo tesoureiro, si estiver, para isso, autorizado pelo presidente.

CAPÍTULO XIII

DA CARTA DE FIANÇA

Art. 74. O Monte-pio expedirá cartas de fiança para locação de prédio ou cômodo para moradia, mediante requerimento do interessado, com desconto em fôlha de pagamento, acrescido de um por cento (1 %) sôbre o valor locativo mensal, e a título de expediente.

Art. 75. Terão direito à carta de fiança, os contribuintes que contarem mais de dez (10) anos de contribuição, e as pensionistas, independentes de prazo.

§ 1º Para o efeito dessa concessão, serão tomados por base os dispositivos das leis em vigor, que regulem as consignações em fôlha de pagamento.

§ 2º São excluídas as locações por contrato com tempo determinado.

Art. 76. A Junta Diretora baixará instruções para a fiel execução do estabelecido para as cartas de fiança e empréstimo a prazo.

Art. 77. Tôdas as despesas resultantes do expediente para a concessão da carta de fiança correrão por conta do requerente.

Parágrafo único. As cartas de fiança serão assinadas pelo presidente da Junta, e só poderão ser alteradas, por acôrdo entre as partes, desde que os vencimentos do contribuinte consignante comportem o acréscimo de aluguel, si houver.

CAPÍTULO XIV

DO EMPRÉSTIMO E ESCRITURAÇÃO

Art. 78. O preparo de expediente e tôda a escrituração do Monte-pio e Caixa de Empréstimos, conforme as atribuições definidas neste Regulamento e decisões do presidente, serão executadas sob a direção dos respectivos secretários e tesoureiro, que terão auxiliares necessários e admitidos para êsse fim.

Art. 79. O expediente geral do Monte-pio será realizado, independente do serviço normal da Pagadoria e Contabilidade do Arsenal de Marinha, das dôze (12) às dezoito (18) horas, em local designado prèviamente, e onde será sua sede.

Art. 80. Todos os papeis relativos ao serviço geral do Monte-pio, inclusive requerimentos, livros de escrituração, expedição de títulos, etc., ficam isentos de taxas, sêlos ou estampilhas.

Art. 81. A escrituração de tôdas as operações do Monte-pio e Caixa de Empréstimos, será processada nos livros – Caixa – Diário – Razão e Contas Correntes, de conformidade com tôdas as regras de escrituração mercantil, e nos demais livros auxiliares, conforme os modelos que forem adotados pela Junta Diretora, à vista dos documentos originais.

Art. 82. Outros livros de escrituração deverão existir, a saber:

a) – de atas, do qual deverá constar tudo quanto em suas reüniões a Junta resolver;

b) – de registro geral dos contribuintes, com discriminação dos nomes, classe, data da inscrição vencimentos e contribuição;

c) – de matrícula, em que serão escritos os nomes de pensionistas, a pensão a que tiverem direito e as datas da concessão do pensão a da expedição dos respectivos títulos;

d) – de registro de títulos, com os indispensáveis esclarecimentos;

e) – cadernetas de pensionistas para averbação do pagamento das respectivas pensões;

f) – livro de termos diversos;

g) – de registro de declarações de família.

Art. 83. Deverão ser organizados pela Junta Diretora, modêlos de cédulas para a realização de empréstimos a prazo e rápidos: de impressos: para a inscrição de contribuintes, declarações de família, costaneiras, relações, guias e quaisquer outros impressos e livros que se tornem necessários para a escrituração ser feita regularmente e em bôa forma.

Art. 84. Todos os livros de escrituração do Monte-pio serão numerados e revestidos das formalidades de abertura, encerramento e rubricados pelo Presidente ou vice-presidente da Junta.

Parágrafo único. Os livros – diários – deverão ser rubricados unicamente pelo presidente.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Os membros da Junta responderão pelos atos, nos quais colaborem coletivamente, e pelos que praticarem no exercício de suas atribuições privativas, como si as faltas fossem cometidas em exercício de cargo ou função pública.

Art. 86. O tesoureiro e os secretários perceberão pelo cofre do Monte-pio, e sem prejuízo dos vencimentos dos cargos que exercerem, gratificações fixadas pelo presidente da Junta Diretora com aprovação de ministro da Marinha.

Art. 87. O tesoureiro e os secretários da Junta devem comparecer ás reüniões do Conselho Fiscal, quando por este convidados, afim de prestarem as informações e esclarecimentos de que o mesmo Conselho carecer.

Art. 88. Lavrar-se-á sempre um termo de inventário que será assinado pelos responsáveis, por ocasião da transferência dos cargos de tesoureiro e secretário e entrega aos seus substitutos, dos valores, documentos, livros e quaisquer haveres pertencentes ao Monte-pio e sob a responsabilidade e guarda dos entregadores.

Art. 89. Serão substituídos por proposta do presidente da Junta no ministro, o tesoureiro, secretários, representantes dos operários e quaisquer outros serventuários que não se mostrarem assíduos e zelosos no cumprimento de seus encargos ou ficarem, por qualquer motivo, impossibilitados de continuarem no exercício de suas funções.

Art. 90. A substituição do tesoureiro e secretários, verificada a hipótese do art. 89, deve obedecer o preceito do artigo 88, importando a do primeiro na sua dispensa do lugar de chefe da Divisão da Pagadoria do Arsenal.

Art. 91. Quando o devedor, contribuinte ou não do Monte-pio Operário, falecer antes de indenizar a Caixa de Empréstimos da importância do seu débito, será essa descontada da pensão deixada pelo mesmo na razão da quinta parte.

Art. 92. Os pagamentos das operações do Monte-pio em geral, serão efetuados pelo tesoureiro e seu fiel.

Art. 93. Ao contribuinte que falecer, tendo mais de dez (10) anos de contribuição, a Caixa do Monte-pio auxiliará imediatamente, e para o seu entrerramento com a quantia de duzentos mil réis (200$000).

Parágrafo único. Para obter esse auxilio, a família ou pessoa habilitada requererá ao presidente da Junta, acompanhando a certidão de óbito, sendo o requerimento assinado tambem como testemunhas, por dois (2) contribuintes com mais de dez (10) anos da contribuição, os quais serão responsáveis pela fraude que se verificar nesse ato.

Art. 94. Os casos omissos e as dúvidas que ocorrerem na interpretação de dispositivos dêste Regulamento serão resolvidos pelo ministro, ouvida a Junta Diretora do Monte-pio,  e os demais órgãos instrutivos do Ministério, se assim fôr julgado necessário.

Art. 95. Quando as condições financeiras do Monte-pio o permitirem, a Junta Diretora, após audiência do Conselho Fiscal, poderá reduzir os juros dos empréstimos.

Art. 96. No Boletim do Ministério da Marinha, deverá ser publicado, dóra em diante, em seguida á expedição do respectivo título, o nome do pensionista e o seu gráu de parentesco com o contribuinte, data do título e importância da pensão.

Art. 97. Em todos os navios, repartições e estabelecimentos de Marinha, onde se efetuarem pagamento de vencimentos será obrigatório o desconto de dívidas em favor do Monte-pio dos Operários.

Art. 98. A Caixa de Empréstimos do Monte-pio Operário continuará a realizar as suas operações de empréstimos-rápidos – com todo o pessoal civil e militar da Marinha, aos juros que atualmente cobra.

Art. 99. Fica a Junta Diretora autorizada a crear, mediante instruções e regulamento que expedirá, os serviços de assistência médica e judiciária aos contribuintes e suas famílias (tais como as disposições regulamentares do monte-pio reconhecem logo que a situação financeira da instituição o permita.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 100. Dentro de seis (6) meses a partir da data da publicação dêste Regulamento, deverá ser enviado á Secretaria de Marinha um mapa com discriminação dos nomes de todos os pensionistas, data da expedição do respectivo título, importância da pensão e quaisquer outros esclarecimentos úteis.

Art. 101. Os mestres e demais empregados do Arsenal e Diretoria do Armamento, que tenham contribuído para o Monte-pio Operário, poderão continuar a contribuição para o mesmo, desde que o requeiram ao presidente da Junta, no prazo de três (3) meses a contar da data da aprovação do presente Regulamento.

Art. 102. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1934. – Protogenes Pereira Guimarães.

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(*) Decreto n. 23.730, de 11 de janeiro de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 25 de janeiro de 1934:

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DO MONTE-PIO

Art. 1º :

b) conceder empréstimos e cartas de fianças, para locação de moradia, aos contribuintes que o solicitarem, na forma prescrita nêste regulamento e nas instruções que, a respeito, fôrem expedidas.

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES E RESPECTIVA INSCRIÇÃO

Art. 4º Facultativamente poderão o contribuir para o monte-pio os operários, aprendizes e serventes, menores de quarenta (40) anos, extraordinários, admitidos para os serviços do Arsenal de Marinha e da Diretoria do Armamento.

CAPÍTULO III

DAS CONTRlBUIÇÕES

Art. 10.

Parágrafo único. Os que fôrem trabalhar, por ordem do Govêrno, em serviço de outro ministério, se nêste lhes fôrem pagos os respectivos vencimentos, fará a contribuição para o Monte-pio, na repartição competente do Ministério da Marinha, ou reservar-se-á para mediante requerimento ao presidente da Junta do Monte-pio, descontar  dos vencimentos que tiver de perceber ao voltar ao seu lugar, as contribuições mensais relativas ao tempo em que esteve fora do exercício  de suas funções na Marinha, sem prejuizo, porém, da disposição contida no art. 9º.

CAPÍTULO IV

DAS PENSÕES

Art. 15. As filhas viúvas ou desquitadas, provado o justo motivo do desquite, não sendo pensionistas, sem recursos para sua manutenção, vivendo em companhia do contribuinte e á sua custa exclusiva, são  equiparadas aos filhos menores, ou filhas solteiras, e com êles concorrerão á pensão.

CAPÍTULO VII

DAS HABILITAÇÕES

Art. 32.

§ 2º:

d) certidão de reconhecimento ou da perfilhação, dispensada nêste  caso a letra a) .

§ 3º:

b) justificação que faça certo; 1º, que era mãe do falecido: 2ª, que não existem viúva ou filhos do contribuinte, ou, se existem, que não têm direito à pensão; 3º, que vive honestamente; 4º, que não é casada em segundas ou outras núpcias.’

Art. 36.

§ 1º Proferida a decisão da Junta, o presidente mandará executar, expedir o respectivo título, proceder ás diligências ou arquivamento, quando estiver findo o processo.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTE-PIO

Art. 48.

7º, autorizar os lançamentos na conta de lucros e perdas dos serviços gerais do Monte-pio, das quantias ou débitos insolváveis, das pessoas que transigirem com os supracitados, serviços, á vista do parecer circunstaciado do Conselho Fiscal do Monte-pio :

15º, apresentar ao ministro e publicar o relatório anual, acompanhado do balanço geral relativo aos serviços do Monte-pio, devidamente circunstanciado e instruído dos relatórios parciais dos chefes dos referidos serviços.

Art. 50 :

2º, fazer as transações e despesas necessárias aos serviços gerais do Monte-pio, que fôrem determinadas pela Junta ou autorizadas pelo respectivo presidente;

5º, realizar nos dias prèviamente fixados pelo presidente da Junta, as operações de emprèstimos rápidos, de acôrdo com as prescrições do regulamento e à vista das informações do auxiliar da Caixa de Empréstimos e organisar balancetes decorrentes das referidas operações, em seguida á sua conclusão, afim de serem submetidas, ao exame do presidente da Junta, na forma do art. 48, § 4º.

Art. 52;

6º, confrontar os saldos credores revelados pela escrituração principal da Secção de Empréstimos com os saldos discriminados pelos auxiliares á vista da escrituração a cargo dêsse último.

CAPÍTULO X

DOS FUNCIONÁRIOS EFETlVOS

Art. 57. As nomeações dos funcionário serão feitas pela Junta Diretora, na forma dêste regulamento. Os seus vencimentos serão fixados pelas referida Junta, em tabela apresentada a julgamento do ministro da Marinha.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 61.:

§ 1º O membro do conselho, que se achar impedido do exercício de suas funções, ou não puder aceitar a comissão, por motivo justificado, deverá logo comunicar, por escrito, ao ministro, para a designação do subtistuto.

CAPÍTULO XII

DA CAIXA DE EMPRÉSTIMOS

Art. 65. A Junta Diretora, mediante autorização do ministro da Marinha, poderá converter em dinheiro, para aplicar em empréstimos, as apólices que possua ou venha a possuir.

CAPÍTULO XIV

DO EXPEDIENTE E ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. Lavra-se-á sempre um têrmo de inventario, que será assinado pelos responsáveis, por ocasião da transferencia dos encargos de tesoureiro e secretário e entrega a seus substitutos, dos valores documentos, livros e quaisquer haveres pertencentes ao Monte-pio e sob a responsabilidade e guarda dos entregadores.