DECRETO N

DECRETO N. 23.744 – DE 15 DE JANEIRO DE 1934

Concede ao Instituto Nazareth, de Belém, Estado do Pará, inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação de ensino em vigor, resolve:

Art. 1º Ao Instituto Nazareth, em Belém, Estado do Pará, ficam conferidas, para o curso fundamental a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino Secundário, nos têrmos do art. 55 e respectivo § 2º, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nêle prestados perante comissão examinadora e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Washington Pires.