DECRETO N

DECRETO N. 23.744 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1947

Concede a sociedade anônima “City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited” autorIzação para continuar a funcionar na República.

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited”, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 9.439, de 13 de março de 1912,

decreta:

Artigo único.  E’ concedida à sociedade anônima “City of San Paulo lmprovements and Freehold Land Company Limited”, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital de Cr$... 14.003.940,00 (quatorze milhões e três mil e novecentos e quarenta cruzeiros) e com as alterações de seus estatutos aprovados pela assembléia geral dos acionistas em reuniões efetuadas a 24 de abril de 1941 a 27 de janeiro de 1944, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1947, 126º da Independência e 59° da República.

Eurico G. Dutra.

Morvan Figueiredo.

 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 23.744,  DESTA DATA

I

A “City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A sociedade não poderá realizar os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhes-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1947. – Morvan Figueiredo.