DECRETO N. 23.753 – DE 16 DE JANEIRO DE 1934
Modifica o decreto n. 20.065, de 2 de junho de 1931, que, transferiu para o Estado do Pará vários serviços agrícolas de natureza regional que se achavam a cargo do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório de República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à conveniência de reverter à jurisdição da União, afim de ser utilizada pela Diretoria do Fomento Agrícola, da Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura em seus serviços, a antiga Estação Experimental para a cultura do fumo, em Tracuatena, que foi transferida para o Estado do Pará, em virtude do disposto no decreto n. 20.065, de 2 de junho de 1931, o considerando que o interventor federal, naquele Estado, manifestou-se favoravelmente à entrega do referido estabelecimento para o fim em apreço,
decreta:
Art. 1º Fica excluída, dentre os serviços transferidos para o Estado do Pará, pelo art. 1º do decreto n. 20.065, de 2 de junho de 1931, a Estação Experimental para a cultura do fumo, em Tracuatena, a qual reverto à dependência do Ministério da Agricultura, a partir de 1 de janeiro de 1934, para o funcionamento do Campo de Sementes de Fumo, em Tracuatena.
Art. 2º Ficam igualmente excluídos da transferência efetuada para o Estado do Pará, em virtude do art. 2º do citado decreto, os imóveis, instalações, material permanente, e animais pertencentes áquele estabelecimento, os quais revertem ao domínio da União.
Art. 3º O recebimento dos bens de que trata o artigo anterior será feito mediante inventário em cinco vias, observadas as formalidades legais, ficando uma das vias, em poder do governo do Estado, outra, com o funcionário incumbido do recebimento, e, as três restantes, com a Diretoria de Expediente e Contabilidade, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura que, oportunamente, remeterá uma delas, à Diretoria do Domínio da União e outra à Contadoria Central da República.
Art. 4º Nenhuma responsabilidade caberá à União pelas despesas de custeio dos serviços do referido estabelecimento, realizadas pelo Estado do Pará, na vigência do decreto número 20. 065, de 2 de junho de 1931 o não liquidadas, até 31 de dezembro de 1933.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de, janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.