DECRETO N

DECRETO N. 23.754 – DE 16 DE JANEIRO DE 1934

Transfere para o Estado de São Paulo o Patronato Agrícola “José Bonifácio”, em Jaboticabal, atualmente a cargo do Ministério da Agricultura

O Chefe, do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de, 11 de novembro de 1930, e atendendo a conveniência de transferir o Patronato Agrícola "José Bonifácio", atualmente a cargo do Ministério da Agricultura, para o Estado de São Paulo, que, representado pelo respectivo Interventor Federal, se propõe a transformá-lo em Aprendizado Agrícola organizando-o nos moldes estabelecidos para os congêneres existentes naquele ministério,

decreta:

Art. 1º Fica transferido para o Estado de São Paulo à partir de 1 de janeiro de 1934 o Patronato Agrícola “José Bonifácio”, em Jaboticabal.

Art. 2º Ficam, igualmente transferidos para o mesmo Estado, a título precário e enquanto vigorar o presente decreto, os imóveis, instalações, material permanente e animais pertencentes ao citado estabelecimento e, em carater definitivo, os artigos de consumo nele existentes.

Art. 3º A entrega dos bens a que se refere o artigo anterior será feita mediante inventário em 5 vias, observadas as formalidades legais ficando uma das vias em poder do Govêrno do Estado, uma, com a Diretoria Geral de Agricultura e, as demais, com a Diretoria de Expediente e Contabilidade da Secretaria de Estado do Negócios da Agricultura que, oportunamente,  remeterá, uma, à Diretoria do Domínio da União e, outra à Contadora Central da República.

Art. 4º O Estado se obriga:

1º, a transformar o mesmo Patronato Agrícola em Aprendizado Agrícola, organizando-o nos moldes adotados para os congêneres do Ministério da Agricultura;

2º, a manter, enquanto bem servirem e com as vantagens que ora lhes competem, os atuais funcionários e contratados do aludido Patronato, propondo, com a necessária justificação de motivos, a demissão ou dispensa dos que, por qualquer circunstância, não possam ser conservados sem prejuízo do interesse público;

3º, a conservar, em perfeito estado, os imóveis, benfeitorias, instalações e, em geral, todo o material permanente que lhe fôr entregue, nos têrmos do art. 2º e a zelar, cuidadosamente pelo trato dos animais também entregues na forma  dêsse artigo.

Art. 5º Os atuais educandos do referido Patronato serão mantidos segundo o seu grau de aproveitamento nas séries do Curso que fôr instituido com a nova organização, ou desligados mediante requerimento dos respectivos responsáveís.

Art. 6º A União concorrerá  para manutenção e custeio, no estabelecimento, no exercício de 1934, com uma dotação orçamentária correspondente à concedida em 1933.

Parágrafo único. Para a realização das obras de remodelação já autorizadas pelo Ministério da Agricultura será utilizado o saldo de refôrço de 80:000$000 à verba 2ª – Consignação "Material”; sub-consignação "2 – Material de consumo o transformação, distribuído à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em São Paulo, em virtude dos avisos ns. 67 e 68, de 20 de setembro de 1933.

Art. 7º Os funcionários e empregados de Patronato Agrícola “José Bonifácio”. que, contando dez ou mais anos de efetivo serviço federal tiverem de ser demitidos ou dispensado, sem que hajam incorrido em faltas sujeitas à, pena decreto n. 19.522, de 31 de dezembro de 1930, contando-se para êsse efeito, como federal, e tempo de serviço decorrido da data do presente decreto à do ato que os puzer em disponibilidade.

Art. 8º No caso de reversão do estabelecimento à União, nenhuma indenização caberá ao Estado pelas benfeitorias e melhoramentos feitos na vigência dêste decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Navarro de Andrade encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.