DECRETO N

DECRETO N. 23.756 – DE 17 DE JANEIRO DE 1934

Concede à Sociedade Anônima Latim American Publicity Service Limited autorização para funcionar na República.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima Latin Americana Publicity Service Limited, com sede em Londres, Inglaterra,

decreta :

Artigo único. E concedida à Sociedade Anônima Latim American Publicity Service Limited autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e mediante as cláusulas que a êste acompanhar, ficando a mesma sociedade obrigada a cumpri, integralmente, as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Cláusulas que acompanha o decreto n. 23.756, de 17 de janeiro de 1934

I

A Sociedade Anônima Latim American Publicity Service Limited é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

         II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de  seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

         III

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-à cassada a autorização pára funcionar na República si infringir esta cláusula.

           IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições do direito que regem as sociedades anônimas.

         V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de 1:000$000 (um conto de réis)  a 5:000$000 (cinco contos de réis) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam, as  presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1934. Joaquim Pedro Salgado Filho.