DECRETO N

DECRETO N. 23.764 – DE 29 DE  SETEMBRO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Figueiredo a pesquisar água mineral radioativa no município e Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Figueiredo a pesquisar água mineral radioativa em terrenos de propriedade da Emprêsa Água Fontalis Limitada, situados no distrito de Tremembé, município e Estado de São Paulo, numa área de dois hectares, setenta e cinco ares e dez centiares (2,7510 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oito metros e cinqüenta centímetros (108,50 m) no rumo magnético setenta e três graus noroeste (73°NW) do centro do pontilhão da estrada São Paulo–Bragança sôbre o córrego Tremembé e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : duzentos e oitenta e três metros (283 m), dezesseis graus nordeste (16º NE) ; quarenta e três metros (43 m), setenta e um graus noroeste (71º NW) ; trinta e três metros e  cinqüenta centímetro (33,50 m), oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83°30’ NW) ; vinte metros e cinqüenta centímetros (20,50 m), treze graus sudoeste (13º SW);  dezenove metros e cinqüenta centímetros (19,50 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) ; vinte e seis metros (26 m) oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) ; quarenta e seis metros (46 m), nove graus sudeste (9º SE) ; cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (55,50 m), sete graus e trinta minutos sudeste (7º 30’ SE) ; cinqüenta metros (50 m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15° 30’ SW) seis metros (6 m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW) ; sessenta metros e cinqüenta centímetros (60,50 m), onze graus sudoeste (11º SW) ; quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (43,50 m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º 30’ SW) dêsse ponto, pela estrada São Paulo–Bragança até o vértice de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.