DECRETO N

DECRETO N.  23.767 – DE 18 DE JANEIRO DE 1934 (*)

Dispõe sôbre os trabalhos preparatórios da escolha de  nove profissionais para a composição do Conselho Federal de Engenharia  e Arquitetura, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estado Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo á necessidade de estabelecer normas reguladôras do trabalhas a que se deverá proceder para a escolha dos nove profissionais componentes do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de que trata o art. 20, alíneas b e c, do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, resolve:

Art. 1º As sociedades das classes a que se referem os arts. 1º e 3º do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que provarem já estar legalmente constituídas desde 23 de agôsto de 1933, elegerão nas respectivas sedes, até ao dia 10 de fevereiro de 1934, os seus representantes a que incumbirá a missão especial de elegerem na Capital da República os seis membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura de que trata a alínea e do art. 20 do mencionado decreto.

Art. 2º Em cada sociedade a eleição do representante que será um único, se realizará em assembléia geral, dentro das normas ordinárias e de acôrdo com o disposto nos respectivos estatutos quanto à eleição da sua diretoria ou de outro órgão dirigente.

Art. 3º Os representantes das sociedade de classe, eleitos na forma dos artigos anteriores, deverão apresentar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até ao dia 17 de fevereiro de 1934, todos os documentos que possam elucidar o exame de seus poderes e representante, inclusive cópia da ata da assembléia geral a que alude o art. 2º e um exemplar dos estatutos da respectiva sociedade, tudo devidamente autenticado pelas respectivas diretorias e com as firmas reconhecidas.

Art. 4º Fica o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a nomear um comissão, constituída de três membros, destinada a examinar a legalidade dos poderes dos representantes a que se refere o artigo anterior e opinar a respeito.

Art. 5º Havendo duplicata de eleitos e tornando-se difícil reconhecer qual seja o devido e legalmente escolhido, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá declarar nula a eleição e mandar que se proceda a nova, si para isso houver tempo.

Parágrafo único. A providência estabelecida neste artigo será adotada no caso de se verificar que o representante eleito não está nas condições legais para o exercício do mandato.

Art. 6º Será publicado no Diário Oficial, um dia, pelo menos, antes da data marcada no art. 7º, a lista dos representantes cujos poderes tenham sido reconhecidos na forma prescrita por êste decreto.

Art. 7º A eleição dos seis membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura de que trata o art. 20, alínea c, do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, será feita a 23 de fevereiro de 1934, e iniciada às 14 horas, sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio que designará prèviamente o local de sua realização.

Parágrafo único. Servirão de secretarios dois dos representantes a que se refere o artigo anterior, convidados pelo presidente, os quais conservarão o direito de voto.

Art. 8º Aos secretários da mesa eleitoral, constituida conforme o artigo anterior, caberá de acôrdo com a determinação do respectivo presidente, proceder à chamada dos representantes segundo a lista organizada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhar a votação, abrir ter e apurar as cédulas e lavrar a ata dos trabalhos.

Art. 9º Compete ao presidente da mesa declarar o resultado da eleição, indicar o número dev otos obtidos pelos diversos candidatos e proclamar os eleitos.

Art. 10. Só poderão ser eleitos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura os brasileiros habilitados de acôrdo com o art. 1º e suas alíneas do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

Art. 11. O método da eleição será o do escrutínio secreto.

§ 1º As cédulas da votação deverão conter seis nomes diferentes, dos quais, pelo menos, dois de engenheiros e dois de engenheiros-arquitetos ou de arquitetos.

§ 2º Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria absoluta de sufrágios, ou seja a metade, mais um, da totalidade dos votos válidos manifestados.

§ 3º Si todos, algum ou alguns dos votados não obtiverem maioria absoluta, realizar-se-á segundo escrutínio, pelo mesmo método, no qual só poderão ser sufragados os nomes dos mais votados dentro do total que corresponda ao duplo dos lugares a preencher.

§ 4ºº Em segundo escrutínio, serão considerados eleitos os que obtiverem maioria relativa de votos. Em caso de empate, o presidente, colocando dentro de uma urna tantas cédulas quantos os candidatos empatados, as quais contenham respectivamente, que não fizer parte da mesa, a reirar da urna uma delas, e proclamará eleito o candidato cujo nome figurar na cédula retirada.

§ 5º Em qualquer dos casos previstos nos §§ 2º a 4º dêste artigo será sempre ressalvado o que dispõe o parágrafo único do art. 20 do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

Art. 12. Na sessão de eleição dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura não se admitirão debates, sendo, porém, lícito a qualquer representante usar da palavra, pela ordem, para prestar ou solicitar esclarecimentos, ou fazer comunicações ou declarações, desde que a sua permanência na tribuna não exceda de cinco minutos.

Art. 13. Tôdas as questões de ordem compete ao presidente resolver, sendo-lhe, porém, reservado o direito de submeter os casos ocorrentes à deliberação da assembléia.

Art. 14. Da sessão em que se realizar a eleição dos representantes, o secretário designado pelo presidente, lavrará ata minuciosa, a qual, assinada pela mesa, será remetida ao presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura nomeado de acôrdo com a alínea a do art. 20 do decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

Art. 15. As eleições dos três membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a que alude o art. 20, alínea b, do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, serão realizadas entre os dias 20 de janeiro e 20 de fevereiro de 1934.

§ 1º As congregações da Escola Politécnica do Rio de Janeiro, Escola de Minas de Ouro Preto e Escola Nacional de Belas Artes do Rio de Janeiro deverão eleger, respectivamente, um engenheiro civil, um engenheiro civil e de minas e um engenheiro-arquiteto ou arquiteto que sejam brasileiros e habilitados de acôrdo com o art. 1º e suas alíneas do decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

§ 2º As eleições de que trata êste artigo obedecerão, no que se lhes poder aplicar, a tôdas as disposições constantes dos artigos 11 e 14 do presente decreto.

Art. 16. Durante o período de organização do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede e, a requisição do presidente dêsse instituto, fornecerá o material e pessoal necessários aos seus serviços.

Art. 17. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Washington Ferreira Pires.

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(*) Decreto n. 23.767, de 18 de janeiro de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 29 de janeiro de 1934:

" Art. 5º Onde se lê: – devido, – diga-se – devida.

Art. 11, § 2º Em vez de manisfestados, – leia-se: – manifestados.

Art. 11, § 4º Onde se lê – reirar, – diga-se: – retirar.

Art. 15, § 2º Em vez de – poder, leia-se: – puder.

Retificação publicada no Diario Oficial de 31 de janeiro de 1934 

Na ementa, onde se diz: Fiscal, leia-se: Federal.