DECRETO N

DECRETO N. 23.774 – DE 22 DE JANEIRO DE 1934

Torna extensiva aos enfermeiros praticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas praticos quanto ao exercicio de suas respectivas funções

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Os enfermeiros que apresentarem atestados firmados por diretores de hospitais provando ter mais de cinco anos de pratica efetiva de enfermagem, até a data da publicação do presente decreto, serão inscritos como “enfermeiros praticos" no Departamento Nacional de Saúde Pública, quando tiverem trabalhado no Distrito Federal, e nos serviços Sanitários Estaduais, quando tiverem trabalhado nos Estados.

Art. 2º Os enfermeiros que contarem mais de cinco anos de pratica de enfermagem, para serem inscritos como “enfermeiros praticos” nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos à prova de habilitação, perante uma Comissão nomeada pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública ou pelos diretores dos Serviços Sanitários Estaduais.

Art. 3º Os "enfermeiros praticos” que obtiverem sua inscrição nos Serviços Sanitários poderão continuar a exercer sua profissão nos serviços em que vinham trabalhando.

Art. 4º Os enfermeiros diplomados por estabelecimentos idoneos, a juízo das autoridades sanitárias, cujos diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931, que regula o exercicio de enfermagem no Brasil, poderão regista-los no Departamento Nacional de Saúde Pública ou nos Serviços Sanitários Estaduais.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Washington F. Pires.