DECRETO N

DECRETO N. 23.782 – DE 23 DE JANEIRO DE 1934 (*)

Autoriza, sem privilégio, a sociedade “Mina Timbutuva Sociedade Limitada”, a adquirir terrenos de particulares situados em Timbutuva e Caratuva ou Rio Verde, no município de Campo Largo, Estado do Paraná

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799. de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, sem privilégio, a sociedade “Mina Timbutuva Sociedade Limitada”. a adquirir.  para ex-

(*) Decreto n. 23.782, de 23 de janeiro de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 19 de fevereiro de 1934:

"Onde se lê, no art. 1º... D. Francisca Amaral, João Seribin, Bernardo Cavalin, Frederico Bisolatti, Inácio Klisowiski, D. Catarina Bonati.... leia-se:.... D. Francisca Amaral, João Scribin, Bernardo Cavalin, Frederico Bisolatti, Inácio Klosowiski, D. Catarina Bonati...”

pansão de sua atividade, terrenos situados em Timbutuva, Caratuva ou Rio Verde, no município de Campo Largo, Estado do Paraná, e pertencentes respectivamente a André del Grana, José del Grana, D. Francisca Amaral, João Scribin, Bernardo Cavalin, Frederico Bisolatti, Inácio Klisowski, D. Catarina Bonati, viuva Stroparo, João Torres, João Barriquello, Fortunato Stocco, Carlos Dering, José Dering, D. Rosa Dering, João Maderna e Evangelista Rossa, nas seguintes condições:

I – O prazo para a realização dos contratos de aquisição é de seis meses, contados da data dêste decreto:

II – Realizados que sejam os referidos contratos, a concessionária apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados, com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.

III – Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.