DECRETO N

DECRETO N. 23.801 – DE 25 DE JANEIRO DE 1934

Uniformiza o orçamento da Receita e Despesa Públicas, adotando o mil réis de curso forçado como moeda única, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que dispõem os decretos ns. 23.480, 23.481 e 23.501, de 21 e 27 de novembro último; e

Considerando que se faz necessário estabelecer nórmas de uniformização no orçamento de receita e despesa, para que êle seja doravante expresso sómente na moeda de curso forçado;

Considerando que por conta dos orçamentos públicos há rendas arrecadadas no exterior, em moeda estrangeira, como há também pagamentos externos realizados nessa mesma moeda;

Considerando que, para atingir àquela uniformização, deve a razão de oito por um fixado no decreto n. 23.481 ser aplicada a tôdas as rúbricas da receita pública, que sejam atualmente orçadas em réis-ouro; e

Considerando, finalmente, que é de mistér traçar regras para atender aos contratos exequíveis no exterior e bem assim resolver quanto ao pagamento do pessoal em serviço fora do país, mantendo-lhes os vencimentos atuais;

DECRETA:

Art. 1º – As rúbricas atualmente avaliadas em réis-ouro, no orçamento da Receita, passarão a ser orçadas em réis-papel, na razão estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933.

Art. 2º – As dotações – ouro – constantes do orçamento da despesa serão convertidas e fixadas em réis-papel, guardada a relação de um para dez.

Parágrafo único – Excetuam-se as verbas relativas a contratos internos de serviço público, com cláusula-ouro, as quais serão fixadas em réis-papel na importância que fôr apurada para a sdespesa respectiva, após revisão daquele contratos.

Art. 3º – Os pagamentos de vencimentos, representação e outras vantagens, inclusive ajudas de custo, a que tiver direito, por lei, o pessoal em serviço do país no exterior, continuarão a ser efetuados pela Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, em moeda corrente inglesa, feita a conversão na razão de sessenta mil réis (60$000) por libra esterlina.

Parágrafo único – O divisor de conversão indicado nêste artigo poderá ser alterado pelo ministro da Fazenda, quando se fizer necessário.

Art. 4º – As quantias que não digam respeito a pessoal, e sejam devidas em moeda estrangeira, serão satisfeitas, ou  na própria moeda da obrigação, ou em dinheiro inglês, pela conversão daquela nêste, ao câmbio do dia.

Art. 5º – Fica creada, para ser incluida no orçamento de despesa do Ministério da fazenda, a verba – "Diferenças de câmbio".

Parágrafo único. A essa verba serão imputadas, em mil réis-papel, as diferenças a maior que porventura se verifiquem, dada a variabilidade dos câmbios, nos pagamentos realizados no exterior, de despesas de material expressas em moeda estrangeira.

Art. 6º – O funcionário que servir no exterior e fôr chamado ao Brasil, em objecto de serviço, só terá direito a um quinto dos vencimentos que lhe tiverem sido fixados em réis-papel.

Parágrafo único. Excetuam-se os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, cujos pagamentos, no caso de que trata êste artigo, serão feitos de acôrdo com o regulamento respectivo e outras disposições legais vigorantes.

Art. 7º – O cálculo para cobrança de emolumentos consulares será efectuado na razão de três francos suiços por mil réis-ouro, ao invés de cinqüenta e cinco centavos americanos.

Art. 8° – Expedirá a Contadoria Central da República as instruções necessárias para que os balancetes, balanços e outros documentos se adaptem convenientemente à escrituração baseada em uma só moeda, ou seja o mil réis-papel.

Art. 9º – As importâncias devidas em ouro à Fazenda Pública, anteriormente aos decretos ns. 23.480, 23.481 e 23.501, e ainda não liquidadas, serão recebidas pela maneira por que então se procedia.

Art. 10 – As disposições dêste decreto, exceto os constantes dos artigos 7º e 9º, só começarão a vigorar a partir do primeiro dia de abril de 1934.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.