DECRETO N

DECRETO N. 23.807 – DE 29 DE JANEIRO DE 1934

Dispensa, provisòriamente, as companhias radiotelegráficas e de cabos submarinos de entregar do Govêrno a taxa terminal, sôbre telegramas e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere  o art.  1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requereu a Companhia de Rádio-Internacional do Brasil ao Ministro da Viação e Obras Públicas :

Considerando que pelo art. 1º do decreto n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do decreto n. 3.296, de 10 de julho de 1917, foi entendido que a Companhia Radiotelegráfica Brasileira estava isenta de entregar ao Govêrno a taxa terminal no serviço radiotelegráfico internacional do e para o Brasil, na forma da permissão que lhe concedeu o decreto n. 14.712, de 7 de março de 1921;

Considerando que igual isenção tem sido reconhecida às empresas de cabos submarinos, The Western Telegraph Co., Ltd., a All América Cables, Inc., e a Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini-lntalcable, no serviço internacional exclusivo dessas mesmas companhias;

Considerando que, tendo continuado em vigor o referido art. 3º, § 1º do decreto n. 3.296, consoante o disposto no artigo 210 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, em cujos têrmos foi concedida a requerente, Companhia Rádio Internacional do Brasil, a exploração de serviços radiotelegráficos internacionais, é manifesta, nesse particular, a desigualdade de condições entre essa companhia e a Radiotelegráfica, Brasileira, esta considerada isenta e aquela na obrigação de entregar ao Govêrno o produto das taxas terminais no serviço telegráfico internacional, ainda que exclusivo, conforme o preceito revigorado;

Considerando que essa diversidade de regimens, regulando concessões idênticas, um dêles comum e o outro de exceção, tem por conseqüência necessária a exclusividade da exploração pela empresa favorecida, com a qual nenhuma outra poderá competir no serviço radiotelegráfico  entre o Brasil e as nações da Europa e das Américas;

Considerando que não só os interesses das empresas concessionárias como os do público em geral, que seria beneficiado pela concorrência, sofrem com a desigualdade de tratamento que ora se verifica na exploração da telegrafia internacional;

Considerando que a própria União interessada no recebimento da taxa, só poderá ter vantagens em que se generalize a respectiva isenção de entrega  até a definitiva solução do conjunto, porquanto, sendo  únicas exploradoras do  serviço as companhias que a retém, continua o Govêrno a não percebê-la, deixando, por outro lado, quanto à radiotelegrafia, de usufruir os proventos que lhe proporcionaria o seu maior desenvolvimento com decorrente acréscimo de contribuições, inclusive da própria taxa terminal, concernente aos telegramas destinados ao interior,

decreta:

Art. 1º As companhias, radiotelegráficas e de cabos submarinos, ora existentes, ficam provisòriamente  dispensadas de entregar, ao Govêrno a taxa terminal que incide sôbre os telegramas, cuja procedência ou destino é a própria sede das estações transmissoras ou receptoras do litoral, suspensa temporariamente a vigência do art. 3º. § 1º do decreto n. 3.296, de 10 de julho de 1917.

Art. 2º A dispensa constante dêste decreto é concedida  a título precário revogável a qualquer tempo, logo que o Govêrno haja regulado, definitivamente a matéria atendendo ao direito que lhe assiste em princípio, à percepção da taxa termina.

Parágrafo único. Decretada regulamentação a que se refere o presente artigo todas as emprêsas que explorarem, por qualquer sistema a telegrafia internacional, ficarão imediatamente obrigadas de acôrdo com o art. 93, alínea a, n. 1, do decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e art. 27 do decreto n. 21.701, de 3 de agôsto de 1932, ao pagamento da referida taxa ou de outra menos elevada que venha a ser estabelecida  sem dependência de tráfego mútuo entre essas empresas e o Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 3º A partir da publicação deste decreto, não haverá outra isenção do taxas terminais que não seja a prevista nas suas disposições.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

José Américo de Almeida.