DECRETO N. 23.826 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1934
Institúe a Presidência dos sub-tenentes e sargentos do Exército, e dá outras providências
O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que muitos sargentos do Exército servem por longo tempo e, quanto mais dedicados às suas funções menos podem prevenir às necessidades da família, que legalmente constituem, depois de cinco anos de serviço;
Considerando que os sargentos do Exército não teem estabilidade, nem recebem gratificações por função e especialidade;
Considerando que a assistência oficial do Ministério da Guerra poderá. com segurança e responsabilidade, atender às principais necessidades dos sargentos e dar-lhes a tranquilidade de uma sólida previdência, dirigindo a sua economia; sem onus para o Tesouro Nacional;
Considerando que a, falta de um instituto encarregado de proteger as famílias dos sargentos deixa-os, muitas vezes, entregues à ganância de entidades pouco escrupulosas;
Considerando que essa falta se tornou tão evidente, que muitas unidades precisaram organizar sociedades beneficentes, para atender aos seus graduados;
Considerando que a responsabilidade do Ministério da Guerra e a alta finalidade da Previdência dos Sargentos justificam todas as isenções que forem concedidas para a sua administração econômica:
Resolve:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Guerra, com a denominação de Previdência dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército, uma associação de caráter facultativo de assistência, com os objetivos seguintes: a) fazer empréstimos a seus assistidos para necessidades ocasionais; b) promover a hospitalização das pessôas de família de seus assistidos, em casos de parto e de intervenção cirúrgica; c) facilitar aos assistidos a instituição de uma pensão vitalícia para seus herdeiros; d) promover, entre os assistidos, a construção de casas pelo sistema cooperativo de empréstimos sem juros, e e) organizar uma caixa funerária para os assistidos, suas mães, esposas e filhos.
Art. 2º A Previdência dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército será administrada por uma diretoria, composta de um diretor, um tesoureiro e um secretário, oficiais da ativa ou reformados, de livre nomeação e demissão do ministro da Guerra.
Parágrafo único. Os oficiais da ativa terão os vencimentos de suas patentes e os reformados terão uma gratificação para completar os do seu pôsto pela tabela que estiver em vigor.
Art. 3º. A Previdência dos Sub-Tenentes e Sargento do Exército gozará de todos os favores e isenções de sêlo e impostos, concedidos ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos.
Art. 4º As casas construídas ou adquiridas pela Previdência para seus assistidos, enquanto não pagas integralmente serão consideradas próprios nacionais, para todos os efeitos, menos para registro do domínio da União, e para a transferência a seus assistidos, como bem de família.
Art. 5º Poderão pertencer ao quadro social da Previdência os sub-tenentes e sargentos do Exército ativo que requerem ao seu diretor. os quais continuarão com êsse direito quando passarem para a reserva, desde que satisfaçam às exigências regulamentares.
Art. 6º Para facilitar o início das operações da Previdência, o ministro da Guerra poderá emprestar fundos das caixas especiais do Exército, sem qualquer prejuízo ou risco para essas organizações.
Art. 7º Para ser considerado “assistido” e manter o expediente da Previdência, o sub-tenente ou sargento contribuïrá com a mensalidade de três mil réis (3$000).
Art. 8º As contribuïções do assistido serão descontadas na fôlha de pagamento e remetidas à Previdência, pela unidade ou repartição em que êle sirva, em vale ou cheque, dentro do mês.
Art. 9º O serviço de hospitalização , na parte técnica, ficará a cargo da Diretoria de Saúde da Guerra, que, mediante entendimento com o diretor da Previdência, regulamentará as formalidades e meios necessários para que o serviço seja eficiente e tão econômico quanto possível.
Art. 10. Quando o sub-tenente ou sargento for morto no cumprimento do seu dever militar, e não estiver remido na Previdência, para o recebimento, pela família, da pensão vitalícia por êle feita, o Ministério da Guerra contribuïrá com 80% do que for necessário à remissão, afim de que a família não seja prejudicada.
Art. 11. O Tesouro Nacional não terá, além do estabelecimento no parágrafo único do art. 2º e no art. 10, onus algum com o funcionamento da Previdência, que se manterá, única e exclusivamente, pela economia dirigida de seus assistidos.
Art. 12. O diretos prestará contas anualmente ao ministro da Guerra ou à comissão que o represente e responderá criminalmente por qualquer irregularidade nos negócios da Previdência dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exército.
Art. 13. O ministro da Guerra providenciará sôbre a regulamentação do presente decreto, que será por êle assinado e entrará em vigor logo depois de sua publicação.
Art. 14º. As contribuïções feitas pelos assistidos para a Previdência são, para os efeitos de lei, consideradas como se consignações fossem.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio vargas.
P. Goes Monteiro.