DECRETO N. 23.833 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1934
Abre ao Ministério da Educação e Saúde Pública o crédito extraordinário de 50:000$000, para atender a despesas com os serviços de defesa e combate a qualquer surto epidemico, em todo o teritório nacional.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde (50:000$000), para atender às despesas com o serviço de combate e defesa contra qualquer epidemia, em todo o território nacional, e para pagamento de gratificações ao pessoal que trabalhar depois das horas de expediente ou fóra da sede da repartição nos serviços preventivos e de combate a qualquer surto epidemico.
Art. 2º As aquisições de material, dada a urgência das medidas a adotar, serão feitas sem interferência da Comissão Central de Compras, mediante concorrências de emergência, abertas pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, a que estão afetos tais trabalhos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Washington F. Pires