DECRETO N. 23.834 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1934
Delega competência ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no território do Estado, o Código de Caça e Pesca.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o Serviço de Caça e Pesca, do Estado de São Paulo, já se acha organizado;
Considerando, ao mesmo tempo, que êste, serviço, já vem prestando reais benefícios na defesa do fauna estadual;
Considerando, finalmente, que o Código de Caça e Pesca, baixado com o decreto n. 23.672, de 2 de janeiro último, visa, sobretudo, a uniformização de tais serviços no território da União :
Decreta:
Art. 1º Fica delegada competência ao Estado de São Paulo, pelo seu respectivo serviço, para executar, no território do Estado, o Código de Caça e Pesca.
Art. 2º A arrecadação das taxas, enquanto vigorar a presente delegação de poderes caberá ao Estado segundo as suas tabelas.
Art. 3º A presente delegação de poderes vigorará até 31 de dezembro de 1934 e poderá ser renovada por acôrdo êntre o Estado e a União.
Parágrafo único. Uma vez justificada pelo Serviço de Caça e Pesca Federal, a falta de cumprimento do Código em apreço essa delegação será imediatamente cassada.
Art. 4º A presente delegação de poderes não exime o Estado das obrigações constantes dos arts. 217 e 218 do referido Código.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Ed. Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.