DECRETO N

DECRETO N. 23.837 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1934

Dispõe sôbre o consumo de alcool-motor nos automóveis de propriedade, ou a serviço do Estado e dá outras providências

O Chefe da Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Os automóveis de propriedade, ou a serviço do Estado, empregados em transportes civis e militares, consumirão alcool-motor, da fabricação nacional, em fórmulas aprovadas e indicadas pelo Instituto da Açúcar e do Alcool, sempre que proposto, nas concorrências ou à venda públicas, ao mesmo ou a menor preço que os carburantes similares e estrangeiros.

§ 1º Nas concorrências públicas para fornecimentos ao Govêrno, quando o alcool-motor for oferecido, ser-lhe-á assegurada a preferência, nas condições acima prescritas, ainda que o respectivo edital não o mencione.

§ 2º Os preços a considerar para a fixação da preferência pelo alcool-motor são os do mercado interno, levando-se em conta, portanto, nos dos carburantes estrangeiros que com êle concorram, os direitos, impostos e taxas que tenham pago ou devessem pagar.

Art. 2º Excetuados os de gasolina de aviação, não terão andamento os processos de isenção de direitos para carburantes de motores de explosão sem audiência do Instituto do Açúcar o do Alcool, que deverá dizer se pode fornecer alcool-motor nas mesmas condições de preço e de quantidade da importação pretendida. No caso afirmativo, não será concedido o favor embora taxativamente consignado em lei.

Art. 3º As estradas de ferro e as emprêsas nacionais de navegação ficam proíbidas de estabelecer para o alcool-motor tarifa superior a 50% da estabelecida para a gasolina.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na dada de sua publicação no Diário Oficial revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Ed. Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.

Washington Pires.

Francisco Antunes Maciel.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Protogenes Guimarães.

Felix de Barros Cavalcante de Lacerda.

P. Góes Monteiro.

Oswaldo Aranha.