DECRETO Nº 23.838, DE 13 DE outubro de 1947

Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a substituir um dos grupos diesel-elétricos da Usina Diesel-Elétrica de Paranaguá por outro de maior potência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 2.059, de 5 de março de 1940, e n.º 3.763, de 25 de outubro de 1941, art. 3.º:

Considerando que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1.º O Govêrno do Estado do Paraná, concessionário dos serviços de eletricidade na cidade de Paranaguá, naquele Estado, fica autorizado a substituir um dos atuais grupos diesel-elétricos de 224HP/200 KVA, na Usina Diesel-Elétrica local, por outro de 850HP/750 KVA, mantidas as demais características elétricas do sistema existente.

Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente Decreto, autorizado obriga-se a:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e rçamentos respectivos.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.