DECRETO Nº 23.848, DE 15 DE OUTUBRO DE 1947.

Autoriza à “Sociedade Anônima Indústrial Votoratim a ampliar as instalações existentes para o aproveitamento da cachoeira de Santo Antônio, no rio do Peixe, município de Piedade, Estado de São Paulo, e construir uma nova linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1.º Fica a Sociedade Anônima Indústrias Votoratim autorizada a ampliar as instalações de produção, transformação e transmissão de energia elétrica que possui em virtude de concessão outorgada pelo Decreto número 18.110, de 19 de março de 1945, mediante elevação da crista da barragem existente para o aproveitamento da cachoeira de Santo Antônio, no rio do Peixe, município de Piedade, Estado de São Paulo, montagem de mais um grupo gerador e construção de nova linha de transmissão, em circuito duplo, ligando a usina ali situada à fábrica de cimento Votoran, no município de Sorocaba.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, serão determinadas, por ocasião da aprovação dos projetos, a altura de queda aproveitada, a descarga e a potência concedidas.

Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, a Sociedade Anônima Indústrias Votoratim obriga-se a:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias contado de sua publicação;

II – Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, a partir de igual data, em três (3) vias;

a) Planta de conjunto das instalações atuais e futuras, em escala de 1:10.000;

b) Planta de área a inundar, em escala de 1:2.000, com curvas de nível espaçadas de um metro;

c) Cálculo do volume de acumulação;

d) Cálculo do remanso;

e) Cálculo da estabilidade da barragem; plantas na escala de 1:200 e cortes na escala de 1:100;

f) Justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade caracteristica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25% 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento, desenho devidamente cotado;

g) Projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;

h) Justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão, freqüencia e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,08 e COS Ø =1; regulação da tensão e sua variação, reguladores, queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidos pelos fabricantes, tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excítratiz, GD2 no grupo motor gerador;

i) Esquema geral das ligações;

j) Para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão as mesmas exigências feitas para os geradores;

l) Desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

m) Desenhos detalhados (planta e elevação das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações;

n) Desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

o) Projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,08; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;

p) Orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III – Assinar o contrato aditivo da concessão, regulando as novas condições e obrigações decorrentes dêste decreto, dentro do prazo de sessenta (60) dias contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias seguintes ao registro efetuado pelo Tribunal de Contas;

V – Obedecer em todos os projetos de ordem técnica determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos prescritos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º As ampliações e novas instalações autorizadas por êste decreto ficam integralmente sujeitas ao mesmo regime estabelecido no decreto de concessão (Decreto n.º 18.110, de 19 de março de 1945).

Art. 4.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra.

Daniel de Carvalho.