abril de 1930, conservaram em seus planos de ensino, na parte relativa ao curso de engenharia, o mesmo carater técnico-profissional do curso comum de engenharia civil e militar da antiga Escola Central;

DECRETO N. 23.856 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1934

Confere aos engenheiros militares as regalias, direitos e vantagens atribuídas aos que concluiram o curso pelo regulamento de 1890.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estado Unidos do Brasil, considerando:

Que os regulamentos de ensino militar até 1918, bem como o regulamento da Escola de Engenharia Militar de 3 de abril de 1930, conservaram em seus planos de ensino, na parte relativa ao curso de engenharia, o mesmo carater técnico-profissional do curso comum de engenharia civil e militar da antiga Escola Central;

Que o regulamento de ensino militar de 1890 conferia aos oficiais que concluissem o curso de engenharia o título de engenheiro civil e militar;

Que, quem se habilita oficialmente com um curso que lhe dá título deve ter regalia, vantagens e direitos idênticos aos titulados com cursos equivalentes:

Decreta, no uso da atribuïção que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Os engenheiros militares, com o curso de engenharia pelos regulamentos, de ensino militar de 1874, 1898, 1905, 1913, 1918 e os com o curso de construção pelo regulamento da Escola de Engenharia Militar, aprovado pelo decreto n. 19.154, de 3 de abril de 1930, passam a ter o mesmo título conferido aos oficiais do Exército, que concluiram o curso de engenharia pelo regulamento de 1890, e os direitos, regalias e vantagens decorrentes do aludido título.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

P. Góes Monteiro,