DECRETO N. 23.857 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1934
Cria a Escola Nacional de Agronomia, aprova o respectivo regulamento e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a necessidade de se instituir, uniformemente o ensino agrícola em todo o país, integralmente radicado aos interesses da economia rural brasileira;
Considerando ainda que o curso de engenheiros-agrônomos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária conjugado ao de outra profissão, não se coaduna com a nova organização do Ministério da Agricultura, cuja atuação se faz sentir, separadamente, na produção dos tres reinos da natureza;
Considerando, finalmente, que a creação de uma Escola Nacional de Agronomia, como instituto independente, faculta maior eficiência ao ensino agrícola, pela indispensável autonomia didática e administrativa – e permite oferecer um modêlo que corresponda às exigências nacionais;
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada à Diretoria do Ensino Agronômico, da Diretoria Geral de Agricultura, a Escola Nacional de Agronomia, com sede no Distrito Federal, para os fins especificados no regulamento que com êste baixa.
Art. 2º Ficará extinto, a partir de 15 de fevereiro de 1934, o curso de engenheiros-agrônomos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.
Art. 3º Incorporar-se-à à Escola Nacional de Agronomia o patrimônio da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, na parte referente ao curso de engenheiros agrônomos, constituído de móveis, livros, arquivos, material de laboratório e de ensino, e tudo mais a êle pertencente.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura designará uma comissão de funcionários do respectivo ministério para proceder ao inventário dos bens a que se refere êste artigo.
Art. 4º Até que lhe sejam dadas sede e instalações conveniêntes, a Escola Nacional de Agronomia funcionará no edifício da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, ora extinta.
Art. 5º Afim de dar imediata execução ao regulamento anexo a êste decreto, o provimento inicial nos cargos do corpo docente da escola será feito da seguinte forma:
a) pelo aproveitamento, nas respectivas cadeiras, dos professores nomeados, em qualquer tempo, em virtude de concurso de provas, para a extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária;
b) por concurso de títulos em que se considerarão inscritos ex-officio os professores da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, que hajam sido nomeados em concurso de provas, podendo a êle concorrer profissionais de notória competência, que satisfaçam as exigências do artigo 65 do regulamento que com êste baixa.
c) por concurso de provas, desde que as cadeiras não sejam preenchidas, de acôrdo com a alinea anterior e nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os professores e auxiliares de ensino do referido curso, que não forem aproveitados, serão aposentados, postos em disponibilidade ou dispensados na forma da legislação em vigor.
Art. 6º O pessoal administrativo da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária deverá ser aproveitado, na Escola Nacional de Agronomia, na forma de seu regulamento.
Art. 7º Os atuais alunos do curso de engenheiros agrônomos, da escola extinta por êste decreto, concluirão os seus estudos na Escola Nacional de Agronomia, adaptando-se ao curso do novo estabelecimento, de acôrdo com o plano que a êsse fim será submetido à aprovação do Ministro da Agricultura pelo diretor geral de Agricultura.
Art. 8º Os professores catedráticos da Escola Nacional de Agronomia gosarão das mesmas regalias, prerrogativas e direitos conferidos aos professores catedráticos dos demais institutos federais de ensino superior.
Art. 9º O Ministro da Agricultura resolverá as dúvidas e casos omissos, fazendo baixar as instruções conveniêntes.
Art. 10. O Govêrno providenciará oportunamente sôbre a concessão de recursos necessários á execução do presente decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1934, 113º da Independencia e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Edmundo Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do Ministro.
Escola Nacional de Agronomia
(E. N. A.)
CAPíTULO I
A Escola e sua finalidade
Art. 1º A Escola Nacional de Agronomia, com sede no Distrito Federal, criada pelo decreto n. 23.857, de 8 de fevereiro de 1934, e diretamente subordinada á Diretoria do Ensino Agronômico, da Diretoria Geral de Agricultura, tem por fim ministrar a instrução superior, profissional e técnica, referente á agronomia, diplomando agrônomos para o exercício da profissão em todo o país de acôrdo com o decreto número 23.196 de 12 de outubro de 1933.
Art. 2º No que diz respeito á organização do curso, disciplinas, corpo docente condições para admissão ao primeiro ano, a E. N. A. servirá de padrão para as demais Escolas Agronomia do país, levando-se em consideração, até certo ponto, as exigências regionais de cada uma delas, afim que possam ser reconhecidas pelo Govêrno Federal.
CAPíTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 3º A E. N. A. terá um curso de agrônomo em quatro anos.
Art. 4º As matérias constituintes do seu curso normal serão distribuidas em 18 cadeiras e uma aula da seguinte forma:
1ª – Matematica: geometria analítica e cálculo.
2ª – Física agrícola.
3ª – Geologia agrícola; geologia, mineralogia e agrologia.
4ª – Química analítica.
5ª – Química orgânica e técnologia rural.
6ª – Química agrícola.
7ª – Botânica agrícola: anatomia. fisiologia e sistemática.
8ª – Zoologia agrícola: zoologia geral, anatomia e fisiologia dos animais domésticos.
9ª – Entomologia e parasitologia agrícolas.
10ª – Fitopatologia e microbiologia agrícola.
11ª – Mecânica agrícola máquinas e motores, agrícolas desenho de máquinas.
12ª – Agricultura geral e genética vegetal.
13ª – Agricultura e genética especializadas.
14ª – Horticultura e silvicultura.
15ª – Zootécnia: exterior e raças, zootécnia geral e genética animal.
16ª – Zootenia especializada: criação, alimentação e higiene.
17ª – Engenharia rural: topografia, hidráulica agrícola, construções rurais – desenho topográfico, de estradas e de construções rurais.
18ª – Enconomia rural: economia. legislação e contabilidade agrícolas.
Aula – Desenho de aguadas, perspectiva e sômbras.
Art. 5º cada uma das cadeiras mencionadas no artigo anterior ficará sob a regência de um professor-catedrático, auxiliado – com exceção da 1ª e da 18ª – por um assistente, nomeado de acôrdo com este regulamento.
Parágrafo único. A aula de desenho de aguadas, perspetivas e sômbras, será lecionada por um professor de desenho.
Art. 6º A distribuição das matérias, nos quatro anos do curso será a seguinte:
1º ano
a) matemática;
b)física agrícola;
c) química analítica;
d) botânica agrícola;
e) zoologia agrícola: geral.
Desenho de aguadas, perspectiva e sômbras.
Trabalhos práticos de agricultura.
2º ano
a) mecânica agrícola – desenho de máquinas;
b) geologia agrícola;
c) botânica agrícola;
d) zoologia agrícola: anatomia e fisiologia dos animais domésticos;
e) entomologia e parasitologia agrícolas;
f) química orgânica;
Trabalhos práticos horticultura e silvicultura.
3º ano
a) Topografia e estradas – desenho topográfico e de estradas;
b) fitopatologia e microbiologia agrícola;
c) agricultura geral e genética vegetal;
d) química agrícola;
e) zootecnía;
d) horticultura e silvicultura.
4º ano
a) agricultura e genética especializadas;
b) zootecnía especializada.
c) técnologia rural;
d) hidráulica agricola e construções rurais – desenho de construções;
e) economia rural.
Parágrafo único. Os trabalhos práticas de agricultura do 1º ano, e os de horticultura e silvicultura, no 2º ano, serão dados pelos assistentes das cadeiras 12º e 14º, respectivamente.
Art. 7º Para o ensino experimental e demonstrativo, a E. N. A. disporá de laboratórios, gabinetes, museus, campos de cultura e de ensáio, maquinaria agrícola, criação de animais domésticos e demais instalações necessárias.
Art. 8º Além do seu curso normal, logo que a E. N. A. disponha de instalações adequadas, serão mantidos cursos de especialização, de um a dois anos, regidos por regulamento próprio, para as matérias e seus desdobramentos de caracter experimental e aplicado.
Art. 9º Terminado êsse curso, o aluno receberá um certificado da especialização feita podendo defender tése sôbre trabalho científico original, perante uma comissão de professores e especialistas, para êsse fim organizada pelo Conselho Técnico e aprovada pelo diretor, e receber o título de doutor em agronomia, no caso de aprovação distinta.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Art. 10. Para a admissão ao 1º ano da E. N. A., deverá o candidato submeter-se a um exame vestibular, que constará de prova escrita e prova oral.
Art. 11. O exame vestibular de que trata o artigo anterior, será prestado perante uma banca examinadora, constituída por professores da E. N. A.. ou estranhos à mesma designada para tal fim pelo Conselho Técnico e aprovada diretor.
Art. 12. As matérias, que constituirão o exame vestibular, serão as seguintes: francês, inglês ou alemão, matemática elementar – (álgebra, geometria e trigonometria), física, química e história natural.
Art. 13. Para inscrição ao exame vestibular, o candidato deverá requerê-la ao diretor da E. N. A., instruindo a petição com documentos que provem;
a) ter no mínimo dezesseis e ou máximo vinte e cinco anos de idade;
b) ter sido vacinado contra a varíola;
c) não sofrer de doença contagiosa ou repugnante, nem de efeito físico que o impossibilite para os trabalhos de campo;
d) ter sido aprovado no quinto ano do Colégio Pedro II ou estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção federal.
Parágrafo único. Os exames vestibulares efetuar-se-ão na segunda quinzena de fevereiro, e a inserção de candidatos no período de 1 a 15 do mesmo mês.
Art. 14. Só serão considerados habilitados nos exames vestibulares os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 4 em cada uma das matérias.
Art. 15. As matrículas serão feitas do acôrdo com o número de vagas, pela ordem de classificação dos candidatos no exame vestibular.
Parágrafo único. Em igualdade absoluta de classificação, terá preferência o candidato filho de lavrador registrado no Ministério da Agricultura.
Art. 16. Anualmente haverá uma única época de matrícula, de 15 a 28 de fevereiro.
Art. 17. Para a matrícula será exigido:
a) requerimento ao diretor da E. N. A., assinado pelo próprio ou por seu pai, tutor ou procurador legalmente constituído;
b) certificado de aprovação nos exames vestibulares ou exames do ano anterior;
c) prova de haver pago a taxa de matricula.
Art. 18. Os alunos pagarão 50$ no ato da matrícula e em duas prestações, uma em maio e outra em agosto.
Art. 19. Só poderão ser submetidos às provas parciais alunos que tenham pago as respectivas prestações nas época estabelecidas.
Art. 20. Os veterinários diplomados por escalas oficiais ou oficializadas e os alunos nelas matriculados terão direito à matrícula direto no 1º ano da E. N. A.
CAPÍTULO IV
ANO LETIVO E EXCURÇÕES
Art. 21. O ano letivo da E. N. A. começará em 1 de março e terminará a 31 de outubro.
§ 1º O período de 20 de junho a 5 de julho e o de 1 de dezembro ao último dia de fevereiro serão destinados a férias escolares.
§ 2º No período de 1 a 30 de novembro realizar-se-ão os exames finais orais e práticos.
Art. 22. Durante o curso os alunos dos diferentes anos realizarão excursões, e os alunos do último ano uma grande excursão, que será inteiramente custeada pelo Govêrno.
§ 1º A grande excursão é do caráter obrigatório para os alunos do 4º ano, e terá um programa e orçamento organizados préviamente pelos professores que nela tomarem parte, afim de serem submetidos á aprovação do diretor geral de Agricultura por intermédio da Diretoria do Ensino Agronômico.
§ 2º As excursões parciais, que de preferência serão feitas entre 20 de junho de 5 de julho, obedecerão a um programa proposto pelo professor ao direito da E. N. A.
§ 3º Os alunos ficarão obrigados a apresentar ao professor o professores que dirigirem a excursão, relatórios sôbre a mesma afim do constituir um trabalho escolar, sujeito a julgamento e a nota de exercícios práticos.
CAPÍTULO V
REGIME ESCOLAR PROGRAMAS DE ENSINO E HORÁRIOS
Art. 23. Enquanto a E. N. A. não fôr provida de instalações para o internamento de seus alunos o regime escolar será o de externato com freqüência obrigatória.
Parágrafo único. O número de alunos matriculados no 1º ano não poderá exceder de cinquenta.
Art. 24. O horário será organizado anualmente pelo Conselho Técnico e submetido à aprovação do diretor, não podendo ser modificado durante o ano, salvo por conveniência do ensino, a juízo da Congregação.
Art. 25. As aulas teóricas e práticas efetuar-se-ão, de 8 às 17 horas, sendo fixado num mínimo de seis horas o dia trabalho escolar.
Art. 26. As aulas teóricas durarão, no máximo, 50 minutos e as práticas de uma a duas horas.
Art. 27. Os exercícios práticos e aulas de aplicação serão administrados nas dependências da E. N. A. ou fora dela, mediante prévia autorização do diretor.
Art. 28. Os programas de ensino serão anualmente, organizados pelos, professores das respectivas cadeiras e submetidos a exame e aprovação do Conselho Técnico, afim que sejam coordenados, sem deficiências ou repetição de assuntos, e satisfaçam plenamente ao fim da E. N. A.
Art. 29. É permitida a prorrogação do programa de ano letivo para outro, por proposta do professor decisão do Conselho Técnico.
Art. 30. Haverá, para cada cadeira, e para o mesmo ano do curso normal, duas a três aulas teóricas por semana, dadas em dias diferentes, e um número de aulas práticas variável com a importância e desenvolvimento do curso, podendo docentes, conforme a necessidade do ensino, transformar aulas teóricas em práticas, sem prejuízo do seu programa.
Art. 31. O professor catedrático poderá confiar a assistente, ou assistentes, uma parte do programa de sua cadeira.
CAPÍTULO VI
FALTAS E PENALIDADES
Art. 32. O aluno que, tiver faltado mais de um terço das aulas dadas pelo professor, no mesmo ano letivo, não poderá, fazer exame de primeira época, na cadeira em que isto se verificar.
Art. 33. As faltas dadas em caráter coletivo serão computadas em dobro para o cálculo de que trata o artigo anterior.
Art. 34. Aos alunos poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
I, advertência reservada oral ou escrita;
II, admoestação em classe;
III, suspensão temporária;
IV, perda do ano;
V, expulsão da escola.
§ 1º As penas das alíneas I e II são da competência do professor ou do diretor; a da alínea III será imposta pelo diretor; a da alínea IV é da alçada da Congregação; e a última só poderá ser aplicada pelo diretor geral de Agricultura, por proposta da congregação.
§ 2º De acôrdo com a gravidade da falta é que serão a aplicadas as penas citadas neste artigo.
CAPÍTULO VII
EXAMES E ARGÜIÇÕES
Art. 35. Os alunos do curso normal de agronômia serão submetidos a argüições, provas parciais e exames finais.
Art. 36. As provas parciais serão escritas e em número de duas para cada matéria, uma em junho e outra em outubro.
Art. 37. Os exames finais realizar-se-ão de 10 a 30 de novembro, e constarão de provas orais teóricas para todas as disciplinas, e de provas práticas ou de aplicação para as matérias que as comportarem.
Art. 38. Os exames finais serão prestados perante bancas constituídas pelos professores que lecionarem as matérias sôbre que versarem. e organizadas pelo Conselho Técnico.
Art. 39. Nas provas práticas o aluno será habilitado ou mabilitado, independentemente da nota que tenham obtido nas provas teóricas no caso de inabilitação, perderá o direito ao exame oral da matéria correspondente.
Art. 40. Haverá uma segunda época de exames finais na segunda quinzena de fevereiro para os alunos reprovados uma matéria do ano que cursarem, e para aqueles que não puderem fazer exame de primeira época, em uma ou duas matéria por falta de freqüência.
§ 1º Estes exames constarão de prova prática, escrita e oral e versarão sôbre a matéria constante do programa da cadeira.
§ 2º A época de inscrição será de 1 a 15 de fevereiro devendo o candidato instruir seu requerimento com a prova de pagamento da taxa especial de 100$000.
Art. 41. Durante o ano os alunos serão submetidos ainda a argüições orais ou escritas – teóricas e práticas – pelo menos duas vezes em cada matéria.
Art. 42. Só poderão concorrer aos exames finais de cada matéria os alunos que obtiverem média quatro mínima, extraída da soma das médias alcançadas durante o ano, nas argüições práticas e teóricas e nos exames parciais.
§ 1º O aluno que não alcançar média quatro, mínima, em duas ou mais matérias perderá o ano.
§ 2º O aluno que não alcançar média quatro, mínima, em uma matéria, poderá, fazer o respectivo exame em 2ª época.
Art. 43. O processo das provas parciais e finais assim como o de seu julgamento e o de argüições, será regulado pelo regimento interno da E. N. A.
CAPÍTULO VIII
DIPLOMAS
Art. 44. Aos alunos aprovados nos exames finais do último ano do curso normal será conferido o título de agrônomo, como o de seu julgamento e o de argüições, será regulado pelo regimento interno da E. N. A.
Art. 45. Aos agrônomos que receberem o título de doutor em agrônomia, em conformidade com o disposto no art. 9º será fornecido o diploma correspondente.
Art. 46. Os diplomas serão fornecidos mediante pagamento da respectiva taxa, trarão o sêlo emblemático da E. N. A., as assinaturas do diretor, do secretário e do graduando e obedecerão ao modêlo que for adotado pela Diretoria do Ensino Agronômico.
Art. 47. Os profissionais de agronômia formados no estrangeiro que desejarem habilitar-se ao exercício de sua profissão no Brasil, poderão fazer a revalidação dos seus diplomas na E. N. A., da acôrdo com os dispositivos que, sôbre o assunto, fôrem estabelecidos no regulamento da Diretoria Ensino Agronômico.
CAPÍTULO IX
CORPO DOCENTE
Art. 48. O corpo docente da E. N. A. será constituído pelos professores-catedráticos, professor de desenho e assistentes, e, eventualmente, ainda pelos professores interinos e contratados, quando os houver.
Art. 49º Compete ao professor catedrático:
a) a regência de sua cadeira com inteira responsabilidade na direção e execução de todos os trabalhos da mesma;
b) ensinar e fazer ensinar as matérias a seu cargo, de acôrdo com os programas aprovados, devendo esgotar, pelo menos, quatro quintos dêstes;
c) organizar, anualmente, o programa de sua cadeira, entregando-o ao direto, até 15 de fevereiro, afim de que seja submetido ao estudo e aprovação do Conselho Técnico;
d) argüir os alunos nas aulas teóricas e práticas, examiná-los nas épocas determinadas por êste regulamento, conferindo-lhes notas na caderneta de aula, argüições e provas parciais – ou no livro de atas de exames finais;
e) organizar os pontos de que devem a constar os exames finais práticos e orais;
f) apresentar, até 15 de dezembro, um relatório do ano coletivo, referente á sua cadeira;
g) fazer parte do Conselho Técnico quando, para isso, tiver sido eleito pela Congregação;
h) comparecer às reuniões da Congregação, convocadas com três dias de antecedência;
i) fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais for designado ou eleito;
j) propôr a nomeação ou exaneração dos assistentes sôbre sua direção;
k) manter a ordem e disciplina nas dependências de sua cadeira durante as aulas;
l) registrar imediatamente após a aula, o assunto da mesma, assim como as notas de argüições ou de trabalhos práticos que porventura haja consignado;
m) conferir notas às provas parciais, enviando-as á Secretária dentro de oito dias após sua organização;
n) organizar e dirigir excursões de estudo para seus alunos;
o) propôs ao direitos da E. N. A., a aquisição de material didático e livros, assim como as modificações necessárias à sua cadeira.
Art. 50. Em casos excepcionais poderão ser contratados professores brasileiros ou estrangeiros para regência, por tempo determinado, de qualquer cadeira da E. N. A., ou para realização de cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O contrato de professores será proposto justificado pelo Conselho Técnico, que apresentará as bases das e atribuïções do Contratado.
Art. 51. No caso de vacância de qualquer cadeira ou de impedimento, por licença do respectivo catedrático, o assistente da mesma poderá para ela ser nomeado interinamente ou poderá ser contratado um professor, conforme o disposto no artigo anterior em seu parágrafo único.
Art. 52. São deveres e atribuições dos assistentes:
a) auxiliar o professor em todos os trabalhos que digam respeito ao ensino das matérias da cadeira;
b) manter sob sua guarda e responsabilidade o material pertencente, á cadeira, esforçando-se pela sua conservação;
c) proceder, no fim do ano letivo, ao inventário do material, móveis e utensílios existentes nas dependências da cadeira;
d) permanecer da E. N. A., na dependência da cadeira onde trabalhem, durante as horas determinadas pelo professores catedrático;
e) executar trabalhos de pesquizas sob orientação do professor catedrático, auxiliando-o, quando necessário, em todos trabalhos técnicos-cientificos da cadeira.
f) substituir o catedrático em suas faltas e impedimentos, a juízo do Conselho Técnico.
Art. 53. Os assistentes são de imediata confiança dos catedráticos e serão nomeados, por proposta dêstes.
Parágrafo único. Só poderão exercer o cargo de assistente os profissionais diplomados em agronomia, salvo os casos das 4ª e 5ª cadeiras, cujos assistentes também poderão ser químicos industriais.
Art. 54. Não será permitido aos professores catedrático e aos assistentes lecionarem particularmente as matérias de suas cadeiras aos alunos da escola, dentro ou fora de recinto escolar.
CAPÍTULO X
PROVlMENTO DO CARGO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO
Art. 55. O cargo de professor catedrático da E. N. A. só poderá ser exercido por profissional diplomado em a agronômia, com exceção do da 1ª cadeira, que poderá ser exercido por qualquer profissional, das 4ª a 5ª cadeiras que poderão ser ocupadas também por químicos industriais, e da 15ª e 16ª que também poderão ser ocupadas por veterinários.
Art. 56. Verificando-se vaga de professor catedrático e de professor de desenho ou sendo criada nova cadeira, o provimento será feito por um dos processos seguintes:
a) por concurso de provas ou de títulos;
b) por contrato, mediante proposta do diretor, com parecer do Conselho Técnico e ato do govêrno.
Art. 57. O processo de preenchimento será definido pelo diretor com audiência do conselho Técnico, dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da data da vaga ou da criação da cadeira, abrindo-se inscrição na forma do regimento interno, no caso do concurso.
Art. 58. Será admitido a inscrição ao concurso de títulos ou de provas o candidato que a requerer ao diretor E. N. A.. instruindo sua petição com os seguintes documentos:
a) prova de ser cidadão brasileiro;
b) prova de identidade;
c) documentos que comprovem sua idoncidade moral;
d) diploma de sua profissão, assim como titulos abonadores de seus merítos, em original ou pública- forma;
e) breve memorial sobre sua atividade profissional e científica, acompanhado da relação de seus trabalhos publicados, que deverão ser anexados em três vias, se possível.
Art. 59. O concurso deverá começar oito dias após o encerramento da inscrição.
Art. 60. O concurso de títulos será feito mediante a apresentação, do ato da inscrição, de elementos comprobatório do mérito do candidato, os quais serão apreciados por uma comissão examinadora nomeada pelo ministro, por proposta do conselho Técnico, aprovada pelo diretor.
§ 1º Esta comissão será de cinco membros, três dos quais escolhidos, obrigatòriamente, entre os professores catedráticos da E. N. A. e os restantes entre profissionais de reconhecida competência.
§ 2º A comissão examinadora será presidida pelo diretor da E. N. A., que não terá direito a voto, e secretariada pelo secretário bibliotecário da E. N. A.
§ 3º Essa comissão reunir-se-á tantas vezes quantas fôrem precisas em carater secreto, para estudar e apreciar o mérito dos candidatos, tendo em vista os títulos e documentos apresentados pelos mesmos.
§ 4º Terminada a apreciação dos títulos a que se refere parágrafo anterior a comissão fará um relatório minucioso e claro propondo a aprovação ou inhabilitação dos candidatos, naquela hipótese, fará uma classificação dos mesmos, de acôrdo com o resultado a que chegar.
§ 5º Este relatório será entregue ao conselho Técnico para dar parecer a respeito do mesmo, enviando-o, em seguida, ao diretor geral do Agricultura, por intermédio da Diretoria do Ensino Agronômico.
§ 6º Não sendo encontrada matéria de nulidade no relatório, o candidato classificado em primeiro lugar deverá ser nomeado dentro de quinze dias após o encerramento dos trabalhos.
Art. 61. O concurso de provas compreenderá uma prova escrita, uma prova oral didática, uma prova prática e um trabalho de valor, cuja defesa o candidato fará perante uma comissão examinadora, nomeada pelo Ministro, nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior.
§ 1º A comissão examinadora será presidida pelo diretor da E. N. A, que não terá direito de voto, é o julgamento fará por votação, na qual tomarão parte apenas os membros da comissão examinadora.
§ 2º As provas serão públicas, com exceção da prova escrita.
Art. 62. A prova escrita visará verificar o critério com o que o candidato procede na escolha e na apresentação, sob a uma de súmula, da matéria destinada a constituir preleções de duração normal.
§ 1º Os pontos de prova escrita, em número de 10 a 20, são formuladas pela comissão julgadora, no momento da prova, sôbre assuntos do programa de ensino da cadeira, sendo sorteados três deles que constituição a matéria da prova.
§ 2º Feita a comunicação escrita dos três pontos sorteados simultâneamente, aos candidatos, será a êstes contida uma hora para a consulta de obras impressas, sem direito entretanto, á retirada de notas ou transcrições de qualquer natureza.
§ 3º Findo êsse prazo e recolhidas as obras consultadas separadamente para cada candidato, terá início, então, a duração da prova, cuj duração não deverá exceder de cinco horas.
§ 4º Do acordo com o espirito da prova, não se existe que o candidato reproduza, de mem..ria, valores numéricos, tabelas, esquemas complexos, gráficos ou longos desenvolvimentos de cálculos, senão apenas que a matéria, constatados pontos sorteados, seja convenientemente caracterizado distribuída pelas preleções que cada ponto comportar.
§ 5º No desenvolvimento do sumário de cada preleção, além da caracterização e sistematização da matéria nela concluída, deverá ainda o candidato fazer referência a exemplo ilustrações apropriadas à compreensão do assunto, bem como exercícios, experiências e possiveis aplicações das que tratadas.
§ 6º A prova escrita de cada candidato deverá ser mantida secreta, em env..lucro lacrado e rubricado pelos membros comissão julgadora e pelas candidatos, até à ocasião do respectivo julgamento.
Art. 63. A prova prática ou experimental versará sobre questões propostas, na ocasião, pela comissão julgamentos atinentes a assuntos do programa de ensino da cadeira, modo a se constituirem pontos, contendo duas a três questões de objetivos diversos.
§ 1º A organização dos pontos deverá obedecer às agências de demonstrarem os candidatos tirocínio na da disciplina, assim como na resolução dos problemas caráter experimental.
§ 2º O ponto de prova prática será sorteado, no momento, de uma lista de 10 a 20 pontos, organizados nos termos deste artigo e do parágrafo anterior.
§ 3º A prova prática será realizada, normalmente uma sessão de três a cinco horas, a critério da comissão julgadora, podendo, entretanto, ser permitida a sua realização por sessões de duração, fixada de acordo com a natureza trabalhos necessários a execução da prova.
Art. 64. A prova didática, a ser feita perante a são julgadora, constará de uma dissertação, pelo prazo prorrogável e irredutível de 50 minutos, sobre ponto sorteado, com 24 horas do antecedência de uma lista a vinte pontos, organizados pela comissão julgadora, compreendendo assuntos do programa de ensino da cadeira.
§ 1º Sempre que possível, todos os candidatos realizarão a prova didática no mesmo dia e sobre o mesmo conservando-se incomunicável, depois de iniciada a os candidatos ainda não chamados.
§ 2º Na realização da prova de que trata este quando exigir a natureza da matéria compreendida no sorteado, deverá o candidato recorrer aos elemento de objetivação necessárias á exposição do assunto.
Art. 65. A comissão julgadora deverá lavrar de cada uma das reuniões que efetuar, seja para organizada dos pontos e realização das provas, seja para o julgamento.
Art. 66. Terminado o concurso, o diretor da E. N. A. enviará ao conselho Técnico todos os documentos referentes ao mesmo, acompanhando-os de informações sôbre seu resultado.
§ 1º Julgadas pelo conselho técnico as conclusões da comissão examinadora, o diretor encaminhará ao diretor geral de Agricultura o parecer daquele, e, se não tiver sido encontrada matéria de nulidade, no processo, dentro de quinze o Governo deverá nomear o candidato classificado em primeiro lugar.
§ 2º No caso d eempate será nomeado o que tiver maior tirocínio no magistério.
Art. 67. O processo e as formalidades do concurso de provas ou de título deverão constar do edital de abertura de inscrição, publicado no Diário Oficial
CAPíTULO XI
CONGREGAÇÃO
Art. 68. A Congregação da E. N. A. será constituída todos os professores catedráticos e professor de desenho, em exercício, sob a presidência do diretor, ou na falta dêste pelo catedrático mais antigo.
Art. 69. Á Congregação compete:
I, escolher anualmente os membros do Conselho Técnico;
II, aplicar as penas disciplinares de sua alçada, auxiliando diretor na manutenção da órdem e disciplina escolares;
III, resolver, em última instância sôbre os recursos impostos pelos estudantes contra atos dos professores, do diretor ou do Conselho Técnico;
IV, elege os professores que anualmente deverão fazer curso de férias no estrangeiro;
V, indicar anualmente ao Govêrno os alunos diplomados estejam em condições de merecer prêmio de viagem de estudos no estrangeiro.
Art. 70. A Congregação reúnir-se-á ordinariamente para proceder ao disposto nas alíneas I, IV e V, do artigo anterior e, extraordinàriamente, sempre que o diretor julgar conveniente ou for requerido pelo Conselho Técnico ou por metade e mais um dos professores em exercício.
Art. 71. A votação será nominal e o diretor terá apenas o de qualidade.
Parágrafo único. Por indicação de um dos membros da congregação e aprovação desta, a votação poderá ser secreta.
Art. 72. As faltas dos professores às sessões da Congregação serão contadas, para todos os efeitos, como si fossem faltas dadas em aula.
CAPíTULO XII
CONSELHO TÉCNICO
Art. 73. O Conselho Técnico, de Caráter consultivo e deliberativo, representante direto da Congregação junto á diretoria, será constituido de três professores catedráticos em exercício na E. N. A., dois dos quais deverão ser agrônomos, eleitos pela Congregação, durando um ano o seu mandato.
Art. 74. A eleição será feita por escrutínio secreto, só se considerando eleito o professor que obtiver absoluta maioria de votos.
Art. 75. O diretor da E. N. A. presidirá as reuniões do Conselho Técnico, e terá sòmente direito a voto de qualidade.
Art. 76. O Conselho Técnico reunir-se-á uma vez por mês, ordináriamente e, extraordináriamente, sempre que diretor ou dois de seus membros acharem necessária a convocação, que deverá ser feita com, pelo menos, quarenta oito horas de antecedência.
Art. 77. Constituem atribuições do Conselho Técnico
I, dar parecer sobre qualquer assunto de ordem didática ou técnica;
II, rever os programas de ensino organizados pelos professores, de acòrdo com o art. 49, alinea c, e organizar, programas de exames vestibulares;
III, organizar os horários de aulas e de exames, ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circustâncias que possam intervir na regularidade da freqüência na boa ordem dos trabalhos didáticos ou administrativos;
IV, constituir comissões especiais de professores para estudo de assuntos que interessem ao ensino da E. N. A;
V, encaminhar à Congregação, devidamente informação representações contra atos dos professores;
VI, estudar e resolver os casos especiais de matricula e os de transferencias;
VII, julgar os conclusões da comissão examinadora. concursos para provimento de cadeiras vagas;
VIII, informar os recursos interpostos pelos candidatos a concurso;
IX, indicar ao diretor os membros da comissão de exames vestibulares;
X, organizar as bancas examinadoras, inclusivo as de curso para provimento no cargo de professor catedrático de professor de desenho.
CAPíTULO XIII
ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 78. A E. N. A. diretamente subordinada á diretoria de ensino Agronômico, será administrada por uma diretor, auxiliado pelo seguinte pessoal:
1 secretário-bibliotecário;
1 médico;
1 escriturário;
1 escrevente-datilógrafo;
1 guarda-material;
1 porteiro-contínuo;
10 serventes;
e tantos guardas, feitores, e trabalhadores quantos forem necessários no serviço da E. N. A. e suas dependências, dos seus recursos orçamentários.
Art. 79. O cargo de diretor da E. N. A. será exercido soncomitantemente pelo diretor do Ensino Agronômico.
Art. 80. Compete ao diretor:
a) a cumprir e fazer cumprir o regulamento e o regimento interno da E. N. A.;
b) ser o intermediário entre a Congregação ou o Conselho Técnico e o diretor geral da Diretoria Geral de Agricultura;
c) fiscalizar o cumprimento dos programas do curso;
d) conceder as férias regulamentares. no pessoal administrativo da E. N. A.;
e) justificar ou não as faltas dos catedráticos, assistentes pessoal administrativo;
f) resolver tudo quanto diga respeito á administração da E. N. A. assinada a expediente autorizando as despesas prevista, pelo orçamento, examinando e visando as contas, rubricando os livros destinados à escrituração e livros de aula, promovendo dentro de sua alçada as substituições do pessoal docente e administrativo, aplicando aos alunos e funcionários administrativos os penas disciplinares de sua competência, exercendo, enfim, as demais funções de direção necessário, á atividade e à órdem do estabelecimento;
g) apresentar anualmente, ao diretor geral de Agricultura um relatório de tudo o que ocorrer na escola, oferecendo sugestões para o melhoramento da mesma, seja material, intelectual ou moral;
h) organizar os elementos para o orçamento anual da E. N. A. e suas dependências, no que será auxiliado pelo Conselho Técnico e, individualmente, pelos professores;
i) presidir os concursos e as sessões de Congregação o do Conselho Técnico, convocando-as no prazo estabelecido, encerando-as ou suspendendo-as, quando necessário.
Art. 81. Compete ao secretário- bibliotecário;
a) fazer a correspondência da E. N. A., de conformidade com as instruções do diretor, mantendo em boa ordem as minitas, avisos, ofícios, demais papéis;
b) escriturar os livros concernentes ao serviço da E. N. A;
c) extrair certidões, processar contas, informar petições e outros papéis que lhe forem distribuídas pelo diretor da E. N. A., organizar c executar todo o serviço e redação oficial de que o diretor da E. N. A. o incumbir;
d) desempenhar as funções de secretário das sessões de Congregação do Conselho Técnico e dos concurso para provimento do cargo de professor;
e) catalogar, fichar e ter sob sua guarda todos os livros periódicos pertencentes a biblioteca, zelando pela conservação dos mesmos;
f) organizar anualmente índices bibliográficos das publicações agrícolas. especialmente as feitas no país;
g) secretariar a comissão do redação do boletim e trabalhos editados pelo E. N. A.
h) observar e fazer iobservar as disposições contidas no regimento interno da E. N. A. com respeito á biblioteca.
Parágrafo único. O cargo de secretário-bibliotecário serem privativo de profissional em agronomia.
Art. 82. Compete ao médico a assistência profissional diàriamente, na sede, do escola, em hora discriminada pelo diretor, aos professores, alunos e funcionários, bem como assistir em domicilio aos alunos doentes, desde que por êste sejam solicitados os seus cuidados profissionais.
Art. 83. Compete ao escriturário:
a) auxiliar o secretário-bibliotecário em todas as suas incumbências;
b) substituir o secretário-bibliotecário em todas as suas faltas e impedimentos;
Art. 84. Compete ao guarda-material ter sob sua mar todo o material que lhe for entregue, fazendo a escritura necessária.
Art. 85. Ao escrevente-datilógráfo compete datilografa a o expediente da secretaria e executar os trabalhos de escrita. contabilidade, auxiliando o secretário-bibliotecário e o escriturário, no que for determinado pelo diretor
Art. 86. Ao porteiro-continuo cabe:
a) ter sob suas guarda as chaves dos edifícios escolares das respectivas dependências;
b) cuidar da segurança. conservação e asseio dos edificios da escola o das respectivas dependências, fiscalizando trabalho dos serventes encarregados dêsses serviços;
c) velar pela conservação e boa ordem dos móveis e outros objetos que estiverem fora dos gabinetes e laboratório
d) encerrar o ponto dos serventes;
e) expedir a correspondência oficial.
CAPíTULO XIV
ESTÁGIO NO ESTRANGEIRO E PRÊMIO DE VIAGEM
Art. 87. Todos os anos o Govêrno poderá enviar ao estrangeiro, durante o período de férias, um dos professores catedráticos da E. N. A., indicado pela congregação, para aperfeiçoar seus estudos. preferentemente os de cadeiras cuja matéria seja diretamente aplicada á profissão agronômica.
Parágrafo único. Ao professor da E. N. A. escola para o estágio no estrangeiro será concedida passagem de volta, e, além dos respectivos vencimentos, uma ajuda de custo calculada de acôrdo com o custo da vida da região em for feito o estágio.
Art. 88. Os professores catedráticos que gosarem das regalias do art. 87, apresentarão ao diretor da E. N. A. minucioso relatório das pesquizas e trabalhos feitos. como tudo que lhes pareça útil ao melhoramento da E. N. A..
Art. 89. Todos os anos a congregação da E. N. A. indicará ao Govêrno os alunos diplomados que mereçam do prêmio de viagem previsto no regimento interno da E. N. A.
CAPÍTULO XV
BIBLIOTECA E PUBLICAÇÕES
Art. 90. A E. N. A, será provida de uma biblioteca especializada em agronomia, cuja organização e funcionamento obedecerão às disposições do regimento interno.
Art. 91. A E. N. A, publicará uma revista denominada "Boletim da Escola Nacional de Agronomia”, para a divulgação trabalhos dos professores, antigos alunos e outros profissionais assim como monografias julgadas úteis pelo conselho técnico.
Parágrafo único. A comissão de redação do boletim será exercida pelos membros do conselho técnico, secretariada pelo bibliotecário com o prévio estabelecimento de normas para os trabalhos a serem publicados.
CAPÍTULO XVI
TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Art. 92. Havendo vagas, será permitida a transferência alunos de outros estabelecimentos de ensino agronômico federais, e ainda estaduais ou particulares reconhecidos ou realizados pelo govêrno federal.
Parágrafo único. Será vedada a transferência para o último ano do curso.
Art. 93. O candidato à, transferência instruirá seu requerimento com:
I, a guia de transferência, devidamente autenticada;
II, a prova de haver pago as taxas de transferência;
III, um histórico de sua vida escolar, inclusive do curso secundário, devidamente documentado.
Art. 94. Toda a vez que reinar dúvida na transferência, esta não se enquadrar nos dispositivos do artigo anterior diretor submeterá o caso ao Conselho Técnico.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. O pessoal contratado necessário à E. N. A. suas dependências será, admitido pelo diretor, mediante quadro nominal aprovado pelo diretor geral de Agricultura.
Art. 96. Além dos assistentes do quadro, poderão ser tratados outros, sempre que convier ao interêsse do ensino por indicação do respectivo catedrático ao Conselho Técnico e aprovação do diretor geral de Agricultura, tendo-se em vista as dotações orçamentárias.
Art. 97. O pessoal docente e administrativo da E. N. A. perceberá os vencimentos da tabela anexa.
Art. 98. As taxas de emolumentos constarão da tabela anexa.
Art. 99. O Regimento Interno da Escola será organizado pelo Conselho Técnico e pelo diretor da Escola e encaminhdo por êste à aprovação do diretor geral de Agricultura.
Art. 100. Os casos omissos nêste regulamento resolvidos com audiência do Conselho Técnico pelo diretor geral da Diretoria Geral de Agricultura.
Art. 101. O Govêrno poderá criar o regime de tempo integral para as cadeiras experimentais, quando julgar conveniente e de acôrdo com os recursos orçamentários, estabelecendo as normas de atividade dos respectivos professores.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 102. As restrições estabelecidas no art. 55, se aplicam aos atuais docentes e auxiliares de ensino da tinta Escalo Superior de Agricultura e Medicina Veterinária
Tabela de taxas
De inscrição em exame vestibular ...............................................................................................60$000
De matrícula por ano de curso......................................................................................................50$000
De freqüência, por ano letivo......................................................................................................100$000
De inscrição em exame:
a) em primeira época.....................................................................................................................10$000
b) em segunda época .................................................................................................................100$000
De certidão não especificada .........................................................................................................5$000
De certificado do aprovação, por ano do curso (sêlo).....................................................................5$000
De diploma de conclusão do curso..............................................................................................100$000
De certificado de curso de aperfeiçoamento.................................................................................50$000
De diploma de doutor em agrônomia..........................................................................................500$000
De inscrição em concurso para professor catedrádico...............................................................300$000
De revalidação de diploma .........................................................................................................500$000
De segunda via de cartão de matrícula...........................................................................................2$000
Tabela anexa de vencimentos do pessoal da escola
| Ordenado | Gratificação | Total |
Diretor................................................................ | ............... | ............ | ............. |
Professor catedrático........................................ | 12:800$ | 6:400$ | 19:200$ |
Secretário-bibliotecário...................................... | 12:000$ | 6:000$ | 18:000$ |
Professor de desenho........................................ | 10:400$ | 5:200$ | 15:600$ |
Médico............................................................... | 9:600$ | 4:800$ | 14:400$ |
Assistente.......................................................... | 7:200$ | 3:600$ | 10:800$ |
Escriturário......................................................... | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ |
Porteiro-contínuo............................................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ |
Escrevente-dactilógrafo..................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
Guarda-material................................................. | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
Servente............................................................ | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1934 Edmundo Navaro de Andrade encarregado do expediente na ausência do Ministro.