DECRETO N. 23.858 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1934
Cria a Escola Nacional de Veterinária, aprova o Respectivo Regulamento e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e:
Considerando a necessidade de se instituir, unificando o ensino veterinário para todo o país, integralmente radicado aos interêsses da economia rural brasileira;
Considerando, ainda, que o Curso de médicos-veterinários da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, conjugado ao de outra profissão, não se coaduna com a nova organização do Ministério da Agricultura, cuja atuação se faz sentir, separadamente, na produção dos três reinos da natureza;
Considerando, finalmente que a criação de uma Escola Nacional Veterinária, como instituto independente, faculta maior eficiência no ensino veterinário, pela indispensável autonomia didática e administrativa – e permite oferecer um modêlo que corresponda às exigências nacionais;
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no ministério da Agricultura, subordinada à Diretoria Geral de Indústria Animal, a Escola Nacional de Veterinária, com sede no Distrito Federal, para os fins especificados no Regulamento que com êste baixa.
Art. 2º Ficará extinto a partir de 15 de fevereiro de 1934, o Curso do médicos-veterinários da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.
Art. 3º Incorporar-se-á à Escola Nacional de Veterinária o Patrimônio da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, na parte referente ao curso de médicos-veterinários constituído de móveis, livros, arquivos, material de laboratório e de ensino e tudo o mais a êle pertencente.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura designará uma comissão de funcionários do respectivo Ministério para proceder ao inventário dos bens a que se refere êste artigo.
Art. 4º Até que lhe sejam dadas sede e instalação convenientes, a Escola Nacional de Veterinária funcionará no edifício e demais dependências da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.
Art. 5º Afim de dar imediata execução ao Regulamento anexo a êste decreto, o provimento inicial nos cargos do corpo docente da Escola será feito da seguinte forma:
a) pelo aproveitamento, nas respectivas cadeiras, dos professores nomeados, em qualquer tempo, em virtude de concurso de provas para a extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária;
b) por concurso de títulos, em que se considerarão inscritos ex-officio, os professores da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, que hajam sido nomeados sem concurso de provas, podendo a êle concorrer profissionais de notória competência que satisfaçam às exigências do art. 55 do Regulamento que com êste baixa;
c) por concurso de provas, desde que as cadeiras não sejam preenchidas, de acôrdo com a alínea anterior, e nos têrmos do Regulamento.
Parágrafo único. Os professores e auxiliares de ensino, do referido curso, que não forem aproveitados, serão aposentados, postos em disponibilidade ou dispensados na forma da legislação em vigor.
Art. 6º O pesoal administrativo da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, deverá se aproveitado na Escola Nacional de Veterinária, de conformidade com o quadro respectivo constante do Regulamento anexo.
Art. 7º Os atuais alunos do curso de médicos-veterinários, da EscoIa extinta por êste decreto, concluïrão os seus estudos na Escola Nacional de Veterinária, adaptando-se ao curso do novo estabelecimento de acôrdo com o plano que, para êsse fim, fôr submetido à aprovação do Ministro da Agricultura, pelo diretor geral de Indústria Animal.
Art. 8º Os professores catedráticos da Escola Nacional de Veterinária gozarão das mesmas regalias, prerrogativas e direitos conferidos aos professores catedráticos dos demais institutos federais de ensino superior.
Art. 9º O Ministro da Agricultura resolverá as dúvidas e os casos omissos, fazendo baixar as instruções convenientes.
Art. 10. O govêrno providenciará, oportunamente, sôbre a concessão de recursos necessários à execução do presente decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Edmundo Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do Ministro.
Escola Nacional de Veterinária
(E. N. V.)
CAPÍTULO I
A ESCOLA E SUA FINALIDADE
Art. 1º A Escola Nacional de Veterinária, com sede no Distrito Federal, criada pelo decreto n. 23.858, de 8 de fevereiro de 1934, e diretamente subordinada à Diretoria Geral da Indústria Animal, tem por fim ministrar a instrução superior profissional e técnica referente à veterinária, diplomando veterinários para o exercício da profissão em todo o país, de acôrdo com o decreto n. 23.133, de 9 de setembro de 1933.
Art. 2º No que diz respeito à organização do curso, disciplinas, corpo docente e condições para admissão no primeiro ano, a E. N. V. servirá de padrão para as demais Escolas de Veterinária do país, afim de que possam ser reconhecidas pelo Govêrno Federal.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Art. 3º A E. N. V. terá um curso normal de veterinários, em quatro anos.
Art. 4º As matérias constituintes de seu curso normal serão distribuïdas em 16 cadeiras, da seguinte forma:
1ª – Química orgânica e biológica.
2ª – Fisiologia dos animais domésticos.
3ª – Anatomia dos animais domésticos.
4ª – Histologia e embriologia.
5ª– Zoologia médica, parasitologia e doenças parasitárias.
6ª – Patologia geral e semiologia.
7ª – Anatomia patológica e técnica de necrópsias.
8ª – Microbiologia e imunologia.
9ª – Higiene e polícia sanitária animal – Alimentação dos animais domésticos.
10ª – Patologia e clínica médicas dos caninos, das aves e dos pequenos animais domésticos.
11ª – Zootécnia geral: genética animal e exterior dos animais domésticos.
12ª – Terapêutica, farmacodinâmica, toxicologia.e arte de formular.
13ª – Patologia e clínica cirúrgicas – Obstetricia.
14ª – Zootecnia especial.
15ª – Patologia e clínica médicas dos bovídeos, equídeos, bovinos. caprinos e porcinos.
16ª – Indústria e inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 5º Cada uma das cadeiras mencionadas no artigo anterior ficará sob a regência de um professor catedrático, auxiliado – com exceção das 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 11ª,12ª e 14ª – por um assistente, nomeado, de acôrdo com êste regulamento.
Art. 6º A distribuïção das matérias, nos quatro anos do curso, será a seguinte:
1º ano
a) química orgânica e biológica;
b) fisiologia dos animais domésticos;
c) anatomia dos animais domésticos;
d) histologia e embriologia.
2ºano
a) zoologia médica, parasitologia e doenças parasitárias;
b) patologia geral e semiologia;
c) anatomia patológica e técnica de necropsias:
d) microbiologia e imunologia.
3º ano
a) higiene e polícia sanitária animal – Alimentação dos animais domésticos;
b) patologia e clinica medicas dos caninos, das aves e dos pequenos animais domésticos;
c) zootecnia geral: genética animal e exterior dos animais domésticos;
d) terapèutica, farmacodinâmica, toxicologia e arte de formular.
4º ano
a) patologia e clinica cirúrgicas – Obstetricia.
b) zootecnia especial.
c) patologia e clínica médicas dos bovideos, equídeos, ovinos, caprinos e porcinos;
d) indústria e inspeção dos produtos de origem animal
Art. 7º Para o ensino experimental e demonstrativo, a E. N. V. terá as instalações necessárias de modo a corresponder às exigências do ensino, tais como laboratórios, gabinetes, museus, biblioteca, clínicas, hospitais, providos de todo material conveniente.
Art. 8º Além do seu curso normal, logo que a E. N. V. disponha de instalações adequadas, serão mantidos cursos de especialização, de um a dois anos, regidos por regulamento próprio, para as matérias de seus desdobramentos de caráter experimental e aplicado.
Art. 9º Terminado êsse curso, o aluno receberá um certificado da especialização feita, podendo defender tese sôbre trabalho científico original, perante uma comissão de professores e especialistas, para êsse fim organizada pelo Conselho Técnico e aprovada pelo diretor, e receber o título de doutor em veterinária no caso de aprovação distinta.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Art. 10. Para a admissão ao 1º ano da E. N. V., deve o candidato submeter-se a um exame vestibular, que consta de prova escrita e prova oral.
Art. 11. O exame vestibular, de que trata o artigo anterior. será prestado perante uma banca examinadora, constituida por professores da E. N. V.. ou estranhos à mesma, designada para tal fim pelo Conselho Técnico e aprovada pelo diretor.
Art. 12. As matérias, que constituírão o exame vestibular, serão as seguintes: francês, inglês, ou alemão, matemática elementar – (álgebra, geometria e trigonometria), física, química e história natural.
Art. 13. Para inscrição ao exame vestibular o candidato deverá requerê-la ao diretor da E. N. V., instruindo a petição com documentos que provem:
a) ter no mínimo dezesseis e no máximo vinte e cinco anos de idade;
b) ter sido vacinado contra a varíola;
c) não sofrer de doença contagiosa ou repugnante, nem de defeito físico que o impossibilite para o exercício da profissão;
d) ter sido aprovado no quinto ano do Colégio Pedro II ou estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção permanente do Govêrno Federal.
Parágrafo único. Os exames vestibulares efetuar-se-ão na segunda quinzena de fevereiro, e a inscrição do candidatos no período de 1 a 15 do mesmo mês.
Art. 14. Só serão considerados habilitados nos exames vestibulares os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 4 em cada uma das matérias.
Art. 15. As matriculas serão feitas de acôrdo com o número de vagas, pela ordem de classificação dos candidatos no exame vestibular.
Parágrafo único. Em igualdade absoluta de classificação, terá preferência o candidato filho de lavrador registrado no Ministério da Agricultura.
Art. 16. Anualmente haverá uma única época de matrícula, de 15 a 28 de fevereiro.
Art. 17. Para a matrícula será exigido:
a) requerimento ao diretor da E. N. V., assinado pelo próprio ou por seu pai, tutor ou procurador legalmente constituído;
b) certificado de aprovação nos exames vestibulares ou nos exames do ano anterior:
c) prova de haver pago a taxa de matrícula.
Art. 18. Os alunos pagarão 50$000 no ato da matrícula e 100$000 em duas prestações, uma em maio e outra em agôsto.
Art. 19. Só poderão ser submetidos às provas parciais os alunos que tenham pago as respectivas prestações nas épocas estabelecidas.
Art. 20. Os agrônomos diplomados por escolas oficiais ou oficializadas e os alunos nelas matriculados, terão direito à matrícula direta no 1º ano da E. N. V.
CAPÍTULO IV
ANO LETIVO E EXCURSÕES
Art. 21. O ano letivo da E. N. V. começará em 1º de março e terminará em 31 de outubro.
§ 1º O período de 20 de junho a 5 de julho e o de 1º de dezembro ao último dia de fevereiro serão destinados a férias escolares.
§ 2º No período de 1 a 30 de novembro realizar-se-ão os exames finais orais e práticos.
Art. 22. Durante o curso os alunos dos diferentes anos realizarão excursões, e os alunos do último ano uma grande excursão, que será inteiramente custeada pelo Govêrno.
§ 1º A grande excursão é de caráter obrigatório para os alunos do 4º ano, e terá um programa e orçamento organizados prèviamente pelos professores que nela tomarem parte afim de serem submetidos à aprovação do diretor geral da Diretoria Geral de Indústria Animal.
§ 2º As excursões parciais, que de preferência serão feitas entre 20 de junho e 5 de julho, obedecerão a um programa proposto pelo professor ao diretor da E. N. V.
§ 3º Os alunos ficarão obrigados a apresentar ao professor ou professores que dirigirem a excursão, relatórios sôbre a mesma, afim de constituirem um trabalho escolar, sujeito a julgamento e a nota de exercícios práticos.
CAPÍTULO V
REGIME ESCOLAR, PROGRAMAS DE ENSINO E HORÁRIOS
Art. 23. O regime escolar da E. N. V. será o de externato com freqüência obrigatória.
Parágrafo único. O número de alunos matriculados no 1º ano não poderá exceder de cincoenta.
Art. 24. O horário será organizado anualmente pelo Conselho Técnico e submetido à aprovação do diretor, não podendo ser modificado durante o ano, salvo por conveniência do ensino, a juízo da Congregação.
Art. 25. As aulas teóricas e práticas efetuar-se-ão das 8 às 17 horas, sendo fixado num mínimo de 6 horas o dia de trabalho escolar.
Art. 26. As aulas teóricas durarão, no máximo, 50 minutos e as práticas, de uma a duas horas.
Art. 27. Os exercícios práticos e aulas de aplicação serão ministrados nas dependências da E. N. V., ou fora dela, mediante prévia autorização do diretor.
Art. 28. Os programas de ensino serão anualmente organizados pelos professores das respectivas cadeiras e submetidos ao exame e aprovação do Conselho Técnico, afim de que sejam coordenados, sem deficiências ou repetição de assuntos, e satisfaçam plenamente ao fim da E. N. V.
Art. 29. É permitida a prorrogação do programa de um ano letivo para outro, por proposta do professor e decisão do Conselho Técnico.
Art. 30. Haverá, para cada cadeira, e para o mesmo ano curso normal, duas a três aulas teóricas por semana dadas em dias diferentes, e um número de aulas práticas variável com a importância e desenvolvimento do curso, podendo os docentes, conforme a necessidade do ensino, transformar aulas teóricas em práticas, sem prejuízo do seu programa.
Art. 31. O professor catedrático poderá confiar a seu assistente, ou assistentes, uma parte do programa de sua cadeira.
CAPÍTULO VI
FALTAS E PENALIDADES
Art. 32. O aluno que tiver faltado mais de 1/3 das aulas dadas pelo professor, no mesmo ano letivo, não poderá fazer exame de primeira época, na cadeira em que isto se verificar.
Art. 33. As faltas dadas em caráter coletivo serão computadas em dôbro para o cálculo de que trata o artigo anterior.
Art. 34. Aos alunos poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:
I, advertência reservada oral ou escrita;
II, admoestação em classe;
III, suspensão temporária;
IV, perda do ano;
V, expulsão da escola.
§ 1º As penas das alíneas I e II são da competência do professor ou do diretor; a da alínea III será imposta pelo diretor; a da alínea IV é da alçada da Congregação; e a última só poderá ser aplicada pelo diretor geral da Diretoria Geral de Indústria Animal, por proposta da Congregação.
§ 2º De acôrdo com a gravidade da falta é que serão aplicadas as penas ditadas neste artigo.
CAPÍTULO VII
EXAMES E ARGÜIÇÕES
Art. 35. Os alunos do curso normal de veterinária serão submetidos a argüições, provas parciais e exames finais.
Art. 36. As provas parciais serão escritas e em número de duas para cada cadeira, uma em junho e outra em outubro.
Art. 37. Os exames finais realizar-se-ão de 10 a 30 de novembro, e constarão de provas orais, teóricas para todas as disciplinas, e de provas práticas ou de aplicação para as matérias que as comportarem.
Art. 38. Os exames finais serão prestados perante bancas constituídas pelos professores e organizadas pelo Conselho Técnico.
Art. 39. Nas provas práticas o aluno será habilitado ou inhabilitado, independentemente da nota que tenha obtido nas provas teóricas e, no caso de inhabilitação, perderá o direito ao exame oral da cadeira correspondente.
Art. 40. Haverá uma segunda época de exames finais na segunda quinzena de fevereiro para os alunos reprovados em uma cadeira do ano que cursaram, e para aquêles que não puderem fazer exame de primeira época, em uma ou duas cadeiras por falta de freqüência.
§ 1º Êstes exames constarão de prova prática, escrita e oral, e versarão sôbre a matéria constante do programa da cadeira.
§ 2º A época da inscrição será de 1 a 15 de fevereiro, devendo o candidato instruir seu requerimento com a prova de pagamento da taxa especial de 100$000.
Art. 41. Durante o ano os alunos serão submetidos ainda a argüições orais ou escritas – teóricas e práticas – pelo menos duas vezes em cada cadeira.
Art. 42. Só poderão concorrer aos exames finais de cada cadeira os alunos que obtiverem média quatro, mínima, extraída da soma das médias alcançadas durante o ano, nas argüições práticas e teóricas e nas provas parciais.
§ 1º O aluno que não alcançar média quatro, mínima, em duas ou mais cadeiras perderá o ano.
§ 2º O aluno que não alcançar média quatro, mínima, em uma cadeira, poderá fazer o respectivo exame em 2ª época.
Art. 43. O processo das provas parciais e exames finais assim como o de seu julgamento e o de argüições, será regulado pelo regimento interno de E. N. V.
CAPÍTULO VIII
DIPLOMAS
Art. 44. Aos alunos aprovados nos exames finais do último ano do curso normal será conferido o título de veterinário, e o diploma respectivo, na forma que fôr estipulado pelo regimento interno da E. N. V.
Art. 45. Aos veterinários que receberem o título de doutor em veterinária, em conformidade com o disposto no art. 9 será fornecido o diploma correspondente.
Art. 46. Os diplomas serão fornecidos mediante pagamento da respectiva taxa, trarão o sêlo emblemático da E.N.V., as assinaturas do diretor, do secretário e do graduando, e obedecerão ao modêlo que fôr adotado pela Escola Nacional de Veterinária.
Art. 47. Os profissionais de veterinária formados no estrangeiro que desejarem habilitar-se ao exercício de sua profissão no Brasil, poderão fazer a revalidação dos seus diplomas na E. N. V., de acôrdo com os dispositivos que, sôbre o assunto, forem estabelecidos, em instruções baixadas pelo Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO IX
CORPO DOCENTE
Art. 48. O corpo docente da E. N. V., será constituído pelos professores catedráticos e assistentes e, eventualmente, ainda pelos professores interinos e contratados, quando os houver.
Art. 49. Compete ao professor catedrático:
a) a regência de sua cadeira, com inteira responsabilidade na direção e execução de todos os trabalhos da mesma;
b) ensinar e fazer ensinar as matérias a seu cargo, de acôrdo com os programas aprovados, devendo esgotar, pelo menos, quatro quintos dêstes;
c) organizar, anualmente, o programma de sua cadeira, entregando-o ao diretor, até 15 de fevereiro, afim de que seja submetido ao estudo e aprovação do Conselho Técnico;
d) argüir os alunos nas aulas teóricas e práticas, examiná-los nas épocas determinadas por êste regulamento, referindo-lhes notas na caderneta de aulas-argüições e provas parciais – ou no livro de atas de exames finais;
e) organizar os pontos de que devem constar os exames finais práticos e orais;
f) apresentar, até 15 de dezembro, um relatório do ano letivo, referente à sua cadeira;
g) fazer parte do Conselho Técnico quando, para isso, ter sido eleito pela Congregação;
h) comparecer às reüniões da Congregação, convocadas com 48 horas de antecedência;
i) fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais fôr designado ou eleito;
j) propor a nomeação ou exoneração dos assistentes sôb sua direção;
k) manter a ordem e disciplina nas dependências de sua cadeira durante as aulas;
l) registrar imediatamente após a aula, o assunto da mesma, assim como as notas de argüições ou de trabalhos práticos, que porventura haja consignado;
m) organizar e dirigir excursões de estudo para seus alunos;
n) conferir notas às provas parciais, enviando-as à Secretaria dentro de oito dias após sua organização;
o) propor ao diretor da E. N. V., a aquisição de material didático e livros, assim como as modificações necessárias à sua cadeira.
Art. 50. Em casos excepcionais poderão ser contratados professores brasileiros ou estrangeiros para regência, por tempo determinado, de qualquer cadeira da E. N. V., ou para realização de cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O contrato de professores será proposto pelo diretor e com parecer do Conselho Técnico, que apresentará as bases das vantagens e atribüições do contratado.
Art. 51. No caso de vacância de qualquer cadeira ou de impedimento, por licença do respectivo catedrático, o assistente da mesma poderá para ela ser nomeado interinamente ou poderá ser contratado um professor, conforme o disposto no artigo anterior em seu parágrafo único.
Art. 52. São deveres e atribüições dos assistentes:
a) auxiliar o professor em todos os trabalhos que digam respeito ao ensino das matérias da cadeira;
b) manter sob sua guarda e responsabilidade o material pertencente à cadeira, esforçando-se pela sua conservação;
c) proceder, no fim do ano letivo, ao inventário do material, móveis e utensílios existentes nas dependências da cadeira;
d) permanecer na E. N. V., na dependência da cadeira onde trabalhem, durante as horas determinadas pelo professor catedrático;
e) executar trabalhos de pesquizas sob orientação do professor catedrático, auxiliando-o quando necessário, em todos os trabalhos técnicos-científicos da cadeira;
f) substituir o catedrático em suas faltas e impedimentos, a juízo do Conselho Técnico.
Art. 53. Os assistentes são de imediata confiança do catedráticos e serão nomeados, por proposta dêstes.
Parágrafo único. Só poderão exercer o cargo de assistente os profissionais diplomados em veterinária.
Art. 54. Não será permitido aos professores catedráticos e aos assistentes lecionarem particularmente as matérias de suas cadeiras aos alunos da escola, dentro ou fóra do recinto escolar.
CAPÍTULO X
PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO
Art. 55. O cargo de professor catedrático da E. N. V. só poderá ser exercido por profissional diplomado em veterinária, com exceção dos da 11ª e 14ª cadeiras, que poderão ser tambem ocupados por diplomados em agronomia e os da 1ª e 4ª cadeiras, que poderão ser tambem ocupados por médicos.
Art. 56. Verificando-se vaga de professor catedrático ou sendo criada nova cadeira, o provimento será feito por um dos processos seguintes:
a) por concurso de títulos ou de provas;
b) por contrato, mediante proposta do diretor, com parecer do Conselho Técnico e ato do Govêrno.
Art. 57. O processo de prenchimento será definido pelo diretor, com audiência do Conselho Técnico, dentro do prazo máximo de 30 dias, a contar da data da vaga ou da criação da cadeira, abrindo-se inscrição na forma do regimento interno, no caso de concurso.
Art. 58. Será admitida à inscrição ao concurso de títulos ou de provas o candidato que a requerer ao diretor da E. N. V., instruindo sua petição com os seguintes documentos:
a) prova de ser cidadão brasileiro;
b) prova de identidade;
c) documentos que comprovem sua idôneidade moral
d) diploma, de sua profissão, assim como títulos abonadores de seus méritos, em original ou pública-forma;
e) breve memorial sôbre sua atividade profissional científica, acompanhada da relação de seus trabalhos publicados, que deverão ser anexados em três vias, si possivel.
Art. 59. O concurso deverá começar oito dias após o encerramento da inscrição.
Art. 60. O concurso de títulos será feito mediante a apresentação, no ato da inscrição, dos elementos comprobatórios do mérito do candidato, os quais serão apreciados por uma comissão examinadora nomeada pelo ministro, por proposta do Conselho Técnico, aprovada pelo diretor.
§ 1º Esta comissão será de cinco membros, três dos quais escolhidos, obrigatóriamente, entre os professores catedráticos da E. N. V., e os restantes entre profissionais de reconhecida competência.
§ 2º A comissão examinadora será presidida pelo diretor da E. N. V. que não terá direito de voto, e secretariada pelo secretário bibliotecário da E. N. V.
§ 3º Essa comissão reünir-se-á tantas vezes quantas fôrem precisas, em carater secreto, para estudar e apreciar o mérito dos candidatos, tendo em vista os títulos e documentos apresentados pelos mesmos.
§ 4º Terminada a apreciação dos títulos a que se refere o parágrafo anterior a comissão fará um relatório minucioso e claro propondo a aprovação ou inhabilitação dos candidatos, e, naquela hipótese, fará uma classificação dos mesmo de acôrdo com o resultado a que chegar.
§ 5º Este relatório será entregue ao Conselho Técnico para dar parecer a respeito do mesmo, enviando-o, em seguida, ao Diretor Geral de Indústria Animal.
§ 6º Não sendo encontrada matéria de nulidade no relatório, o candidato classificado em primeiro lugar deverá ser nomeado dentro de quinze dias após o encerramento dos trabalhos.
Art. 61. O concurso de provas compreenderá uma prova escrita, uma prova oral didática e uma prova prática, feitas perante uma comissão examinadora nomeada pelo ministro, nos têrmos do parágrafo primeiro do artigo anterior.
§ 1º A comissão examinadora será presidida pelo diretor da E.N.V., que não terá direito de voto, e o julgamento se fará por votação, na qual tomarão parte apenas os membros da comissão examinadora.
§ 2º As provas serão públicas com exceção da prova escrita.
Art. 62. A prova escrita visará verificar o critério com que o candidato procede na escolha e na apresentação, sob a forma de súmula, da matéria destinada a constituir preleções de duração normal.
§ 1º Os pontos da prova escrita, em número de 10 a 20, serão formulados pela comissão examinadora, no momento da prova, sôbre assuntos do programa de ensino da cadeira, sendo sorteados três deles que constituïrão a matéria da prova.
§ 2º Feita a comunicação escrita dos três pontos sorteados, simultaneamente aos candidatos, será a êstes concedida uma hora para a consulta de obras impressas, sem direito, entretanto, à retirada de notas ou transcrições de qualquer natureza.
§ 3º Findo êsse prazo e recolhidas as obras consultadas, terá início, então, a redação da prova, cuja duração não deverá exceder de cinco horas.
§ 4º De acôrdo com o espírito da prova, não se exigirá que o candidato reproduza, de memória, valores numéricos, tabelas, esquemas complexos, gráficos ou longos desenvolvimentos de cálculo, sinão apenas que a matéria, constante dos pontos sorteados, seja convenientemente caracterizada e distribuida pelas preleções que cada ponto comportar.
§ 5º No desenvolvimento do sumário de cada preleção além da caracterização e sistematização da matéria nela incluída, deverá ainda o candidato fazer referência a exemplos, ilustrações apropriadas à compreensão do assunto, bem como a exercícios, experiências e possíveis aplicações das questões tratadas.
§ 6º A prova escrita de cada candidato deverá ser mantida secreta, em envólucro lacrado e rubricado pelos membros da comissão examinadora e pelos candidatos, até a ocasião do respectivo julgamento.
Art. 63. A prova prática ou experimental versará sôbre questões propostas na ocasião, pela comissão examinadora, atinentes a assuntos do programa de ensino da cadeira, e de modo a se constituirem pontos contendo duas a três questões de objetivos diversos.
§ 1º A organização dos pontos deverá obedecer às exigências de demonstrarem os candidatos tirocínio na prática da disciplina assim como na resolução de problemas de caracter experimental.
§ 2º O ponto de prova prática será sorteado no momento, de uma lista de 10 a 20 pontos, organizados nos têrmos dêste artigo e do parágrafo anterior.
§ 3º A prova prática será realizada normalmente em uma sessão de três a cinco horas, a critério da comissão examinadora, podendo, entretanto, ser permitida a sua realização por sessões de duração fixada de acordo com a natureza dos trabalhos necessários à execução da prova.
Art. 64. A prova didática, a ser feita perante a comissão examinadora, constará de uma dissertação, pelo prazo improrrogável e irredutível de 50 minutos, sôbre ponto sorteado, com 24 horas de antecedência, de uma lista de dez a vinte pontos, organizados pela comissão examinadora, compreendendo assuntos do programa de ensino da cadeira.
§ 1º Sempre que possível todos os candidatos realizarão a prova didática no mesmo dia e sôbre o mesmo ponto, conservando-se incomunicáveis, depois de iniciada a prova, os candidatos ainda não chamados.
§ 2º Na realização da prova de que trata êste artigo quando exigir a natureza da matéria compreendida no ponto sorteado, deverá o candidato recorrer aos elementos de objetivação necessários à exposição do assunto.
Art. 65. A comissão examinadora deverá lavrar uma ata de cada uma das reüniões que efetuar, seja para organização dos pontos e realização das provas, seja para o respectivo julgamento.
Art. 66. Terminado o concurso o diretor da E.N.V. enviará ao Conselho Técnico todos os documentos referentes ao mesmo, acompanhando-os de informações sôbre seu resultado
§ 1º Julgadas pelo Conselho Técnico as conclusões de comissão examinadora o diretor encaminhará ao diretor geral de Indústria Animal, o parecer daquele e, si não tiver sido encontrada matéria de nulidade, no processo, dentro quinze dias o Govêrno deverá nomear o candidato classificado em primeiro lugar.
§ 2º No caso de empate será nomeado o que tiver maior tirocínio no magistério.
Art. 67. O processo e as formalidades do concurso de provas ou de títulos deverão constar do edital de abertura de inscrição, publicado no Diário Oficial.
CAPÍTULO XI
CONGREGAÇÃO
Art. 68. A Congregação da E. N. V. será constituída de todos os professores catedráticos em exercício, sob a presidência do diretor, ou na falta dêste pelo catedrático mais antigo.
Art. 69. À Congregação compete:
I, escolher anualmente os membros do Conselho Técnico;
II, aplicar as penas disciplinares de sua alçada, auxiliando o diretor na manutenção da órdem e disciplina escolares;
III, resolver, em última instância, sôbre os recursos interpostos pelos estudantes contra atos dos professores, do diretor ou do Conselho Técnico;
IV, eleger os professores que anualmente deverão fazer o curso de férias no estrangeiro;
V, indicar anualmente ao Govêrno os alunos diplomados que estejam em condições de merecer prêmio de viagem de estudos no estrangeiro.
Art. 70. A Congregação reünir-se-á ordinàriamente para proceder ao disposto nas alíneas I, IV e V, do artigo anterior e, extraordinàriamente, sempre que o diretor julgar conveniente ou for requerido pelo Conselho Técnico ou pela metade e mais um dos professores em exercício.
Art. 71. A votação será nominal e o diretor terá apenas voto de qualidade.
Parágrafo único. Por indicação de um dos membros da Congregação e aprovação desta, a votação poderá ser secreta.
Art. 72. As faltas dos professores às sessões da Congregação serão contadas, para todos os efeitos, como se fôssem faltas dadas em aula.
CAPÍTULO XII
CONSELHO TÉCNICO
Art. 73. O Conselho Técnico, de caráter consultivo e deliberativo, representante direto da Congregação junto à diretoria, será constituído de três professores catedráticos em exercício na E. N. V., dois dos quais deverão ser veterinários, e eleitos pela Congregação, durando um ano o seu mandato.
Art. 74. A eleição será feita por escrutínio secreto, só se considerando eleito o professor que obtiver absoluta maioria de votos.
Art. 75. O diretor da E. N. V. presidirá às reüniões no Conselho Técnico e terá sòmente direito a voto de qualidade.
Art. 76. O Conselho Técnico reünir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e, extraordinàriamente, sempre que o diretor ou dois de seus membros acharem necessária a sua convocação que deverá ser feita com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 77. Constituem atribuições do Conselho Técnico:
I, dar parecer sòbre qualquer assunto de ordem didática ou técnica;
II, rever os programas de ensino organizados pelos professores, de acórdo com o art. 49, alínea c e organizar os programas dos exames vestibulares;
III, organizar os horários de aulas e de exames, ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam intervir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos ou administrativos;
IV, constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem ao ensino da E.N.V.
V, encaminhar à Congregação, devidamente informadas, representações contra atos dos professores;
VI, estudar e resolver os casos especiais de matrículas e de transferências;
VII, julgar as conclusões da comissão examinadora dos concursos para provimento de cadeiras vagas;
VIII, informar os recursos interpostos pelos candidatos a concurso;
IX, indicar ao diretor os membros da comissão de exames vestibulares;
X, organizar as bancas examinadoras, inclusive, as de concurso para provimento do cargo de professor catedrático.
CAPÍTULO XIII
ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 78. A E. N. V., diretamente subordinada à Diretoria Geral de Indústria Animal, será administrada por um diretor, nomeado em comissão, e escolhido entre os professores catedráticos, respeitados os dispositivos do decreto n. 23.133 de 9 de setembro de 1933, auxiliado pelo seguinte pessoal:
1 secretário-bibliotecário;
1 escriturário;
1 escrevente-dactilógrafo;
1 guarda-material;
1 porteiro-contínuo;
8 serventes,
e tantos conservadores, guardas, feitores, trabalhadores, tratadores de animais, vigias, zeladores, quantos fôrem necessários ao serviço da E. N. V. e suas dependências, dentro de seus recursos orçamentários.
Art. 79. Compete ao diretor:
a) cumprir e fazer cumprir o regulamento e o regimento interno da E. N. V. ;
b) ser o intermediário entre a Congregação ou o Conselho Técnico e o diretor geral da Diretoria Geral de Indústria Animal;
c) fiscalizar o cumprimento dos programas do curso;
d) conceder as férias regulamentares ao pessoal da E. N. V.;
e) justificar ou não as faltas dos catedráticos, assistentes e pessoal administrativo;
f) resolver tudo quanto diga respeito à administração da E. N. V., assinando o expediente, autorizando as despesas previstas pelo orçamento, examinando e visando as contas, rubricando os livros destinados à escrituração e livros de aula promovendo dentro de sua alçada as substituïções do pessoal docente e administrativo, aplicando aos alunos e funcionários as penas disciplinares de sua competência, exercendo enfim as demais funções de direção necessárias à atividade e à ordem do estabelecimento;
g) apresentar anualmente ao diretor geral da Diretoria Geral de Indústria Animal um relatório de tudo o que ocorrer na escola, oferecendo sugestões para o melhoramento da mesma, seja material, intelectual ou moral;
h) organizar os elementos para o orçamento anual da E. N. V. e suas dependências, no que será auxiliado pelo Conselho Técnico e, individualmente, pelos professores;
i) presidir os concursos e as sessões da Congregação e do Conselho Técnico, convocando-as no prazo estabelecido, encerrando-as ou suspendendo-as quando necessário.
Art. 80. Compete ao secretário-bibliotecário:
a) fazer a correspondência da E. N. V., de conformidade com as instruções do diretor, mantendo em bôa ordem as minutas, avisos, ofícios e demais papeis;
b) escriturar os livros concernentes ao serviço da E. N. V.;
c) extrair certidões, processar contas, informar petições e outros papeis que lhe fôrem distribuídos pelo diretor da E. N. V., organizar e executar todo o serviço e redação oficial de que o diretor da E. N. V.. o incumbir;
d) desempenhar as funções de secretário das sessões da Congregação. do Conselho Técnico e dos concursos para provimento do cargo de professor;
e) catalogar, fichar e ter sob sua guarda todos os livros e periódicos pertencentes à Bibliotéca, zelando pela conservação dos mesmos.
f) organizar, anualmente, índices-bibliográficos das publicações referentes à veterinária, especialmente as feitas no país;
g) secretariar a comissão de redação do boletim e trabalhos editados pela E. N. V.;
h) observar e fazer observar as disposições contidas no regimento interno da E. N. V., com respeito à biblioteca.
Parágrafo único. O cargo de secretário-bibliotecário será privativo de profissional em veterinária.
Art. 81. Compete ao escriturário:
a) auxiliar o secretário-bibliotecário em tôdas as suas incumbências;
b) substituir o secretário-bibliotecário em tôdas as suas faltas e impedimentos.
Art. 82. Compete ao guarda-material ter sob sua guarda todo o material que lhe fôr entregue, fazendo a escrituração necessária.
Art. 83. Ao escrevente-dactilógrafo, compete dactilografar o expediente da Secretaria, e executar os trabalhos de escrita e contabilidade, auxiliando o secretário-bibliotecário e o escriturário, no que fôr determinado pelo diretor.
Art. 84. Ao porteiro-contínuo cabe:
a) ter sob sua guarda as chaves dos edifícios escolares e das respectivas dependências;
b) cuidar da segurança, conservação e asseio dos edifícios da escola e das respectivas dependências, fiscalizando o trabalho dos serventes encarregados dêsses serviços;
c) velar pela conservação e boa ordem dos móveis e outros objetos que estiverem fora dos gabinetes e laboratórios;
d) encerrar o ponto dos serventes;
e) expedir a correspondência oficial.
CAPÍTULO XIV
ESTÁGIO NO ESTRANGEIRO E PRÊMIO DE VIAGEM
Art. 85. Todos os anos o Govêrno poderá enviar ao estrangeiro, durante o período de férias, um dos professores catedráticos da E. N. V., indicado pela Congregação, para aperfeiçoar seus estudos.
Parágrafo único. Ao professor da E. N. V., escolhido para o estágio no estrangeiro, será concedida passagem de ida e volta, e, além dos respectivos vencimentos, uma ajuda de custo, calculada de acôrdo com o custo da vida da região em que fôr feito o estágio.
Art. 86. Os professores catedráticos que gozarem das regalias do artigo anterior, apresentarão ao diretor da E. N. V. minucioso relatório das pesquisas e trabalhos feitos, como de tudo que lhes pareça útil ao melhoramento da E. N. V.
Art. 87. Todos os anos, a Congregação da E. N. V., indicará ao Govêrno os alunos diplomados que mereçam gozarem do prêmio de viagem previsto no regimento interno da E. N. V.
CAPÍTULO XV
BIBLIOTECA E PUBLICAÇÕES
Art. 88. A E. N. V. será provida de uma biblioteca especializada em veterinária, cuja organização e funcionamento obedecerão às disposições do regimento interno.
Art. 89. A E. N. V. publicará uma revista, denominada "Boletim da Escola Nacional de Veterinária", para a divulgação dos trabalhos dos professores, antigos alunos e outros profissionais, assim como monografias julgadas úteis pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. A comissão de redação do boletim será exercida pelos membros do Conselho Técnico, secretariada pelo bibliotecário, com o prévio estabelecimento de normas para os trabalhos a serem publicados.
CAPÍTULO XVI
TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Art. 90. Havendo vagas, será permitida a transferência de alunos de outros estabelecimentos de ensino veterinário federais, e ainda estaduais ou particulares reconhecidos ou fiscalizados pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. Será vedada a transferência para o último ano do curso.
Art. 91. O candidato à transferência instruirá seu requerimento com:
I, a guia de transferência, devidamente autenticada;
II, a prova de haver pago as taxas de transferência;
III, um histórico de sua vida escolar, inclusíve do curso secundário, devidamente documentado.
Art. 92. Toda a vez que reinar dúvida na transferência, ou esta não se enquadrar nos dispositivos do artigo anterior, o diretor submeterá o caso ao Conselho Técnico.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. O pessoal contratado necessário à E. N. V. e suas dependências será admitido pelo diretor, mediante quadro nominal aprovado pelo diretor geral da Diretororia Geral de Indústria Animal.
Art. 94. Além dos assistentes do quadro, poderão ser contratados outros, sempre que convier ao interesses do ensino, por indicação do respectivo catedrático ao Conselho Técnico e aprovação do diretor geral da Diretoria Geral de Indústria Animal, tendo-se em vista as dotações orçamentárias.
Art. 95. O pessoal docente e administrativo da E. N. V. perceberá os vencimentos da tabela anexa.
Art. 96. As taxas de emolumentos constarão da tabela anexa.
Art. 97. O Regimento interno da scola será organizado pelo Conselho Técnico e encaminhado, pelo diretor da Escola à aprovação do diretor geral de Indústria Animal.
Art. 98. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos com audiência do Conselho Técnico pelo diretor geral da Diretoria Geral de Indústria Animal.
Art. 99. O Govêrno poderá crear o regime de tempo integral para as cadeiras experimentais, quando julgar conveniente e de acôrdo com os recursos orçamentários, estabelecendo as normas de atividade dos respectivos professores.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 100. As restrições estabelecidas no art. 55 e as estabelecidas no § único do art. 53 não se aplicam aos atuais docentes e preparadores-repetidores da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.
Tabela de taxas
De inscrição em exame vestibular.................................................................................................60$000
De matrícula, por ano de curso.....................................................................................................50$000
De fregüência, por ano letivo.......................................................................................................100$000
De inscrição em exame:
a) em primeira época..........................................................................................................10$000
b) em segunda época.......................................................................................................100$000
De certidão não especificada..........................................................................................................5$000
De certificado de aprovação, por ano de curso (sêlo).....................................................................5$000
De diploma de conclusão do curso..............................................................................................100$000
De certificado de curso de aperfeiçomento...................................................................................50$000
De diploma de doutor em veterinária...........................................................................................500$000
De inscrição em concurso para professor catedrático.................................................................300$000
De revalidação de diplomas........................................................................................................500$000
De segunda via de cartão de matrícula...........................................................................................2$000
Tabela anexa de vencimentos do pessoal da escola
Ordenado Gratificação Total
Diretor..................................................... .................... 4:800000 4:800$000
Professor catedrático.............................. 12:800$000 6:400$000 19:200$000
Secretário – bibliotecário......................... 12:000$000 6:000$000 18:000$000
Assistente................................................ 7:200$000 3:600$000 10:800$000
Escriturário.............................................. 5:600$000 2:800$000 8:400$000
Porteiro-continuo.................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
Escrevente - dactilógrafo....................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Guarda-material.................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Servente............................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1934.– Edmundo Navarro de Andrade, encarregado do expediente, na ausência do ministro.