DECRETO Nº 23.858, DE 15 DE outubro DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Jeovah Furquim a lavrar calcário e associados no município de Cêrro Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jeovah Furquim a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Morro Vermelho, no distrito de Votuverava, município de Cêrro Azul, Estado do Paraná, numa área de um hectare vinte e nove ares e sessenta centiares (1,2960ha) delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e oitenta e cinco metros (285m) no rumo magnético vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28º 30’ SW), da barra do córrego Morro Vermelho no ribeirão Santaria, e os lados, a partir desse vértice têm os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: cento e sete metros (107m), oitenta e dois graus noroeste (82º NW); setenta e nove metros (79ºm), sessenta e oito graus sudoeste (68º SW); cento e dez metros (110m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW); noventa e três metros (93m) sessenta e sete graus nordeste (67º NE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho