DECRETO N

DECRETO N. 23.867 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1934

Altera as vantagens dos sargentos efetivos e prontos nos corpos de tropa e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que os sargentos efetivos e prontos nos corpos de tropa, como elementos inseparáveis de suas unidades, são continuamente forçados a trabalhar longe das suas residências, com horário rigoroso e extenso.

Que as unidades-escolas, além dos exercícios normais para a sua instrução e treinamento, fazem constantes demonstrações que exigem um trabalho extraordinário prolongado e crescente com o desenvolvimento das escolas a que servem, decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Aos sargentos efetivos dos corpos, quando nêles estiverem prontos, será abonada, a título provisório, e até ulterior regulamentação, mais uma etapa de alimentação.

Art. 2º Os sargentos efetivos e prontos das unidades escolas receberão em vez de etapa de que trata o artigo anterior, uma diária especial que será fixada pelo ministro da Guerra.

Art. 3º Os cabos e soldados das unidades-escolas receberão além dos seus vencimentos normais, quando engajados, uma gratificação extraordinária de trinta mil réis (30$000) por mês.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro 1934, 113º da Independência e 46º da República

GETULIO VARGAS.

P. Góes Monteiro.