DECRETO N

DECRETO N. 23.869 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1934

Autoriza a exploração direta do pôrto do Rio de Janeiro, provisóriamente

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º A partir da data da rescisão autorizada pelo decreto n. 23.595, de 18 de dezembro de 1933, para o contrato de arrendamento do porto do Rio de Janeiro, a exploração do referido pôrto ficará em caráter provisório diretamente sob a administração do Govêrno, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Navegação e de acordo com a letra b do art. 1º do seu regulamento.

Art. 2º Na exploração provisória a que se refere o artigo anterior, serão observados os dispositivos que, no contrato rescindido com a Companhia Brasileira de Portos, digam respeito às taxas e condições dos serviços de exploração do pôrto.

Art. 3º De acôrdo com o parágrafo único do decreto número 23.595, de 18 de dezembro de 1933, as despesas de custeio bem como as percentagens devidas à Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Portuários serão deduzidas das rendas brutas arrecadadas pela exploração do pôrto, sendo os respectivos saldos recolhidos mensalmente aos cofres públicos.

Art. 4º Até ulterior deliberação os serviços da exploração do pôrto continuarão executados pelo pessoal técnico, administrativo, operário e jornaleiro neles atualmente em exercício.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.