decreto nº 23.878, de 17 de outubro de 1947

Concede à sociedade anônima “Aluminum Import Corporation” autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Aluminum Import Corporation”,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Aluminum Import Corporation” , com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$459.500,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil e quinhentos cruzeiros) e os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra.

Morvan Figueiredo.

Cláusulas que acompanham o Decreto n.º 23.843, desta data

i

A “Aluminum Import Corporation” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

ii

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

iii

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

iv

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

v

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem sociedades anônimas.

vi

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1947. – Morvan Figueiredo.

Eu, abaixo-assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado, por nomeação da MM. Junta Comercial da Praça do Rio de Janeiro, Certifico que me foi apresentado um documento escrito no idioma inglês, para traduzir para o vérnaculo, o que fiz como segue: