DECRETO N. 23.881 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1934
Dá nova redação no art. 36 da Lei do Ensino
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que o art. 36 da Lei do Ensino não representa com fidelidade o pensamento do Estado Maior do Exército, que teve em vista obrigar os oficiais que concluem os cursos de formação a servirem nos corpos de tropa por dois anos no mínimo, consecutivos e ininterruptos, afim de se habituarem com a vida da caserna e adquirirem hábitos de comando extendendo-se a exigência aos oficiais dos serviços;
Decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Fica redigido pela forma seguinte o art. 36 da Lei do Ensino (decreto n. 23.126, de 21 de agôsto de 1933):
"Art. 36. Ao sairem das Escolas de formação de oficiais ou curso de aplicação, por conclusão de curso e conseqüente nomeação ou promoção, os oficiais ficarão obrigados a servir em unidades de tropa, por dois anos, no mínimo, consecutivos, ininterruptos, contados da data de apresentação no corpo; durante êste período não poderão ser distraídos para emprêgo, comissão ou serviço fora da unidade a que pertencerem.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio VargaS.
P. Góes Monteiro.