DECRETO N. 23.882 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1934
Derroga o art. 41 da Constituição Política do Estado de Mato Grosso
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, em seus artigos 1º e 4º; e,
Considerando que as razões aduzidas pelo interventor federal no Estado do Mato Grosso, com apôio do respectivo Conselho Consultivo, interessam á bôa marcha da administração;
Considerando que dessas razões se depreende a urgente necessidade de imediato provimento de vários cargos da magistratura do Estado;
Considerando que o art. 41 da Constituição Política do Estado de Manto Grosso exige pelo menos quatro anos de prática forense para os candidatos, bachareis em direito, ao movimento dos referidos cargos;
Considerando que, no Estado há falta de bachareis em direito, que preencham as condições no mesmo artigo estabelecidas;
Decreta:
Art. 1º Fica derrogado a art. 41 da Constituição Política do Estado de Mato Grosso, para o fim especial de ser facultado interventor federal, no Estado, reduzir para dois anos o prazo de quatro anos, estabelecido no citado artigo, para o movimento, por bachareis ou doutores em direito, dos cargos respectiva magistratura.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.