DECRETO N

DECRETO N. 23.885 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1934

Concede ao Ginásio Piedade, desta Capital, inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigôr, resolve:

Art. 1º Ao Ginásio Piedade, dêsta Capital, ficam contidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundários nos têrmos do art. 55 e respectivo § 2º, do decreto n. 21.241 de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nêle prestados perante comissão examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Washington Pires.