DECRETO N. 23.886 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1947
Aprova o Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Regulamento do Salão Nacional de Belas Artes
Art. 1º O Salão Nacional de Belas Artes será realizado anualmente em local e data designados pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 2º O Salão Nacional de Belas Artes compreenderá duas Divisões, a Divisão Geral e a Divisão de Arte Moderna, constituída cada uma pelas seguintes seções:
I – Arquitetura;
II – Escultura;
III – Pintura;
IV – Gravura;
V – Desenho e artes gráficas;
VI – Artes aplicadas.
DA COMISSÃO ORGANIZADORA E DOS JÚRIS
Art. 3º O Salão Nacional de Belas Artes será dirigido pela Comissão Organizadora, à qual compete superintender a sua organização e funcionamento.
Art. 4º A Comissão Organizadora compor-se-á, de um Presidente e seis membros, dos quais três correspondentes à Divisão Geral e três à Moderna.
§ 1º O Presidente será de livre designação do Ministro de Estado da Educação e Saúde, ao qual competirá, também, a designação de dois membros, para cada Divisão, escolhidos entre os artistas das respectivas correntes.
§ 2º Os restantes membros serão eleitos pelos artistas expositores, um para cada Divisão.
Art. 5º Para cada uma das Seções previstas no artigo 2º, haverá um júri composto de três membros, dois dos quais designados pelos membros da Comissão Organizadora em cada Divisão e o terceiro eleito pelos artistas expositores.
§ 1º Só poderão ser designados e eleitos membros dos Juris, artistas que tenham obtido medalha de prata ou prêmio superior em Salão precedente.
§ 2º Só poderão exercer o direito de voto, em cada Seção, os artistas que hajam requerido inscrição e que já tenham exposto trabalhos, anteriormente, no Salão Nacional de Belas Artes.
§ 3º A eleição será feita por escrutínio secreto, não podendo ser aceitos votos por meio de carta ou procuração.
§ 4º Realizada a eleição dar-se-á ciência imediata aos artistas eleitos membros da Comissão Organizadora e dos Juris, os quais terão o prazo máximo de três dias para recusar ou aceitar o encargo. Na hipótese de recusa dos primeiros colocados serão considerados eleitos, respectivamente, os que tiverem obtido maior número de votos entre os demais.
§ 5º O Presidente do Salão Nacional de Belas Artes presidirá a tôdas as eleições dos diversos Juris.
§ 6º Na eleição para o Juri da Seção de Arquitetura, além do requisito a que se refere o § 2º dêste artigo, o candidato deverá ser diplomado em arquitetura por instituto federal, equiparado ou sob inspeção permanente.
Da competência dos Órgãos
Art. 6º Compete à Comissão Organizadora a abertura das inscrições, receber os envios, convocar os artistas inscritos para procederem à eleição dos Juris, proclamar os eleitos, elaborar e promover a publicação do catálogo, providenciar para a publicidade do Salão e resolver os casos omissos nas presentes instruções.
Art. 7º Compete aos Juris deliberar sôbre a admissão dos trabalhos enviados ao Salão, conferir prêmios e recompensas e remeter à Comissão Organizadora as atas das respectivas reuniões.
Art. 8º Será gratuíto o exercício das funções de membro da Comissão Organizadora e dos Juris.
Da inscrição e da admissão
Art. 9º O candidato requererá a inscrição dos seus trabalhos à Comissão Organizadora, designando a Divisão a que pretenda concorrer. A inscrição será requerida com a entrega dos trabalhos que o artista pretenda expôr.
Parágrafo único. Não será permitido ao mesmo artista pleitear a inscrição de trabalhos nas duas Divisões, nem apresentar mais de três trabalhos em cada Seção.
Art. 10. E’ da competência do Juri em cada Seção deliberar sôbre a admissão dos trabalhos que devam figurar no Salão Nacional de Belas Artes, observadas as disposições do artigo seguinte.
Parágrafo único. A admissão independe do julgamento do Juri, quando o candidato já tiver sido premiado, em Salão anterior, pelo menos com a medalha de prata.
Art. 11. Não serão admitidos ao Salão:
1. As cópias, ainda que reproduções por diferentes processos, salvo na Seção de Artes Aplicadas.
2. Os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares.
3. As obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do Salão.
4. As obras expostas em Salões anteriores.
5. As esculturas em barro crú, cêra ou massas plásticas e as que não tenham sido completamente tiradas dos respectivos moldes ou fôrmas.
6. As obras cuja exposição seja julgada inconveniente pela Comissão Organizadora.
Dos prêmios
Art. 12. Aos artistas expositores poderão ser conferidos os seguintes prêmios.
1. Medalha de ouro.
2. Medalha de prata.
3. Medalha de bronze.
4. Menção honrosa.
§ 1º Os prêmios de que trata êste artigo serão, em cada Seção, conferidos pelo respectivo Juri.
§ 2º O Juri de cada Seção não poderá conceder mais de um prêmio de medalha de ouro, nem mais de três medalhas de prata.
§ 3º A nenhum artista poderá ser conferido prêmio inferior ou igual ao que já tenha obtido, na mesma Seção, em Salões anteriores.
Art. 13. Além dos prêmios a que se refere o artigo 12, poderão ainda ser concedidos os seguintes:
1. Viagem ao estrangeiro.
2. Viagem no país.
Parágrafo único. O prêmio de viagem ao estrangeiro consistirá numa bolsa de estudos para dois anos e o de viagem no país constará de uma bolsa de estudo para um ano.
Art. 14. Para o efeito da concessão dos prêmios de que trata o artigo 13. os Juris das Seções da Divisão Geral formarão um elenco e os das Seções da Divisão Moderna outro, competindo a cada elenco conceder um prêmio de viagem ao estrangeiro e um de viagem no país.
§ 1º Os prêmios de que trata êste artigo só poderão ser concedidos a brasileiro nato, que já tenha obtido pelo menos medalha de prata em Salões anteriores e esteja quites com o serviço militar.
§ 2º Não poderá ser conferido o prêmio de viagem ao estrangeiro a artista que tenha realizado os seus estudos fora do país.
§ 3º Os beneficiários dos prêmios de que trata êste artigo deverão, sob pena de perdê-los, seguir viagem dentro do prazo de três meses contados da data do recebimento da primeira quantia a que tiverem direito.
§ 4º Serão incorporados desde logo ao acêrvo do Museu Nacional de Belas Artes, independentemente de qualquer pagamento, os trabalhos por meio dos quais forem obtidos os prêmios de viagem no país e ao estrangeiro.
Art. 15. Poderá ser conferido ainda o prêmio de medalha de honra, destinado a distinguir o mérito excepcional de expositor, tendo em vista o conjunto de sua obra.
§ 1º O prêmio a que se refere êste artigo será concedido por deliberação, em reunião conjunta, da Seção Geral e da Moderna, mediante escrutínio secreto, de que deverão participar pelo menos vinte cinco expositores já premiados, no mínimo com medalha de prata, no Salão Nacional de Belas Artes.
§ 2º Para a concessão da medalha será exigido o quorum mínimo de dois têrços dos votos apurados, podendo realizar-se até quatro escrutinios para verificação do resultado.
Art. 16 Os expositores, quando membros da Comissão Organizadora e dos Júris, não poderão concorrer aos prêmios.
Disposições gerais
Art. 17 O Salão Nacional de Belas Artes funcionará pelo prazo de 30 dias, prorrogável por proposta da Comissão Organizadora, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 18 Encerrado o Salão, a Comissão Organizadora apresentará ao Ministro de Estado da Educação e Saúde um relatório dos trabalhos realizados, instruído com cópia autêntica das atas referentes aos prêmios concedidos.
Art. 19 Até o dia da inauguração do Salão Nacional de Belas Artes, só poderão ter ingresso no seu recinto os membros da Comissão Organizadora ou dos Júris, o pessoal da secretaria e dos serviços auxiliares.
Parágrafo único. Mediante autorização da Comissão Organizadora poderão ter também ingresso no Salão, antes da inauguração, jornalistas devidamente habilitados.
Art. 20 Os trabalhos aceitos pelos Júris não poderão ser retocados nem retirados antes do encerramento do Salão.
Art. 21 Os trabalhos que não forem retirarem pelos expositores até 15 dias após o encerramento do Salão serão enviados ao Depósito Público.
Art. 22 O Ministro de Estado da Educação e Saúde designará, por proposta da Comissão Organizadora, o secretário geral e os demais auxiliares necessários ao Salão Nacional de Belas Artes.
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com a audiência da Comissão Organizadora.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1947. – Clemente Mariani.