DECRETO N. 23.888 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1947
Aprova o Regulamento ao Serviço de Remonta e Veterinária, 2ª Parte
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Remonta e Veterinária, 2ª Parte, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Canrobert Pereira da Costa, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Canrobert P. da Costa.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REMONTA E VETERINÁRIA
Segunda Parte
TÍTULO III
Dos órgãos de Execução Central
Os Órgãos de Execução Central são diretamente subordinados às respectivas Subdiretorias.
CAPÍTULO I
DO PÔSTO CENTRAL DE REMONTA
Finalidade, Organização e Atribuições
Art. 24. O Pôsto Central de Remonta é o Órgão Central de Execução do Serviço de Remonta e Veterinária para todo o Território Nacional.
Parágrafo único. São suas finalidades:
1) adquirir e receber animais e adaptá-los ao regime militar, dando-lhes o adextramento inicial;
2) fornecer animais aos Postos de Remonta Regionais e aos Depósitos de Remonta, mediante plano aprovado pelo Diretor de Remonta e Veterinária;
3) fornecer às Unidades e Estabelecimentos sediados no território da Região, animais adextrados, de acôrdo com as dotações regulamentares, depois de proceder à maleinização, vacinações diversas e profilaxia das parasitoses;
4) registrar, cada ano, em seu livro histórico, a procedência dos diversos lotes de animais recebidos, com a observação sôbre a sua adaptação, aclimação e qualidades;
5) escriturar as fichas individuais dos solípedes, em três vias, remetendo uma à Subdiretoria de Remonta, outra aos elementos aos quais são fornecidos os animais e arquivar a terceira via.
Art. 25. O Pôsto Central de Remonta disporá do seguinte pessoal:
a) – Oficiais :
– um Major de Cavalaria – Diretor;
– um Capitão de Cavalaria – Subdiretor;
– um 1º Tenente de Cavalaria – Ajudante;
– dois Tenentes Veterinários;
– um 1º Tenente Médico;
– um 1º ou 2º Tenente Intendente;
b) – Contingente de praças:
– dois sargentos de fileira (1 para ter função na Secretaria e outro no Almoxarifado);
– um sargento enfermeiro-veterinário;
– um cabo enfermeiro-veterinário;
– um sargento mestre-ferrador;
– um cabo ferrador;
c) – Civis:
– extranumerários-diaristas para o trato, doma, trabalho e condução de animais, conservação dos próprios nacionais, limpeza, lavoura, etc.
Art. 26. Ao Diretor do P.C.R. incumbe:
1) dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços e encargos do Pôsto, de acôrdo com as disposições regulamentares de administração e disciplina;
2) admitir o pessoal civil para os serviços do Pôsto, de acôrdo com as necessidades, dotações orçamentárias e recursos próprios;
3) assinar contratos de arrendamento de potreiros e invernadas;
4) não permitir que oficiais ou praças tenham animais invernados por sua conta ou de terceiros;
5) organizar instruções para doma de animais novos, regime de trabalho, adaptação de animais adquiridos e outras que os trabalhos do Pôsto exigirem, tudo de acôrdo com as diretrizes organizadas pela Subdiretoria de Remonta e aprovadas pela Diretoria de Remonta e Veterinária;
6) estudar e propor ao Comandante da Região os meios e condições de transporte dos animais a serem distribuídos;
7) promover medidas referentes às instalações e condições de vida dos animais em boxes, baias, galpões e invernadas;
8) rémeter à Subdiretoria de Remonta, nas datas fixadas, os mapas e relatórios regulamentares;
9) fazer constar no boletim interno as condições em que se processa a cultura forrageira no estabelecimento, principalmente no que concerne à área cultivada, a quantidade de semente empregada, importância despendida e o resultado da colheita;
10) presidir a C.C.A. do Pôsto;
11) zelar pela fiel execução das ordens do Subdiretor de Remonta, e, do Comandante da Região, no que diz respeito à disciplina.
CAPÍTULO II
DAS COUDELARIAS
Finalidades, Organizações e Atribuições
Art. 27: Incumbe-lhes:
1) criar animais de puro sangue aptos a melhorarem, como reprodutores, o rebanho equino nacional, sendo cada Coudelaria especializada na criação de determinada raça;
2) manter os reprodutores e produtos num regime de alimentação e trabalho racionais, necessário à conservação da forma dos reprodutores e completo desenvolvimento dos produtos;
3) manter os reprodutores e produtos em regime misto de estabulação, a fim de desenvolver-lhes a rusticidade;
4) manter um núcleo de reprodutores das diversas raças, para a formação de um pôsto local e atender às necessidades de distribuição aos criadores;
5) conhecer o desenvolvimento da criação particular, dentro de sua zona de ação, a fim de orientar os oriadares na obtenção do tipo do cavalo militar;
6) conhecer o grau de saúde de fecundidade dos reprodutores e qualidade de seus produtos, tudo fazendo constar de sua ficha;
7) manter no estabelecimento um serviço de assistência veterinária para tratamento de animais particulares, mediante indenização dos medicamentos gastos;
8) manter em estábulo um número suficiente de boas vacas leiteiras para auxiliar com leite desnatado a alimentação dos potros, sempre que fôr necessário;
9) cultivar plantas forrageiras e conservar a forragem para fazer face às suas necessidades, atender à parte industrial e servir de modêlo nessa atividade aos criadores;
10) conhecer os recursos de sua zona de ação, em animais e forragens, que possam ser utilizados pelo Exército;
11) registrar anualmente, no livro histórico, os fatos concernentes à criação (número de nascimentos, qualidades dos produtos em desenvolvimento, número de reprodutores distribuídos e éguas servidas), cultivo de plantas forrageiras, além de outros fatos que interessem a vida do estabelecimento;
12) procurar informações com os criadores sôbre o número de éguas de que dispõem para padreação na estação própria;
13) aconselhar o tipo de garanhão a empregar, levando em conta a qualidade, conformação e raça das éguas e tendo em vista o produto a obter;
14) receber os pedidos para fornecimento de garanhões, enviando como medida prévia, ao local onde deve funcionar o pôsto, um oficial ou sargento veterinário, para verificar e orientar tudo o que se referir à acomodação e alimentação do garanhão.
Art. 28. Haverá dois tipos de Coudelarias – A e B – de acôrdo com as necessidades de administração. As do tipo A são as que têm ou venham a ter autonomia administrativa; as do tipo B são as que não a têm.
Art. 29. As Coudelarias do tipo A (Saicã, Rincão, Tindiquera e Campo Grande) terão o seguinte efetivo:
a) – Oficiais:
– um Major de Cavalaria – Diretor;
– um Capitão de Cavalaria – Subdiretor;
– um 1º Tenente de Cavalaria – Ajudante;
– dois Tenentes Veterinários;
– um 1º Tenente Médico;
– um 1º ou 2º Tenente Farmacêutico;
– um 1º ou 2º Tenente Intendente;
b) – Contingente de praças:
– um sargento enfermeiro-veterinário;
– um cabo enfermeiro-veterinário;
– um sargento mestre-ferrador;
– um cabo ferrador;
– dois sargentos de fileira (1 para ter função na Secretaria e outro no Almoxarifado);
c) Civis:
- extranumerários-diaristas para o trato e condução de animais, conservação dos próprios nacionais, limpeza, lavoura, etc...
Art. 30. As Coudelarias do tipo B (Pouso Alegre, Minas Gerais, Campinas, Monte Belo, Avelar e Campos) terão o seguinte efetivo:
a) – Oficiais:
– um Capitão de Cavalaria – Diretor;
– um 1º Tenente de Cavalaria – Subdiretor;
– um 1º ou 2º Tenente Veterinário;
b) – Contingente de praças:
– um sargento enfermeiro-veterinário;
– um cabo enfermeiro-veterinário;
– um sargento mestre-ferrador;
– um cabo ferrador;
– dois sargentos de fileira (1 para ter função na Secretaria e outro no Almoxarifado);
c) – Civis:
– extranumerários-diaristas para o trato e condução de animais, conservação dos próprios nacionais, limpeza, lavoura, etc.
Art. 31. Aos Diretores das Coudelarias incumbe:
1) dirigir o estabelecimento, de acôrdo com as disposições regulamentares de administração e disciplina;
2) admitir o pessoal para os serviços do estabelecimento, de acôrdo com as necessidades, dotações orçamentárias e recursos próprios;
3) manter relações com os criadores de sua zona de remonta, incentivando o melhoramento e desenvolvimento da produção de acôrdo com as diretrizes da Diretoria de Remonta e Veterinária;
4) estabelecer na sede um serviço de ferragem e curativos para animais de civis, de acôrdo com a tabela de indenização que fixar;
5) assinar contratos de arrendamento de potreiros e invernadas;
6) não permitir que oficiais ou praças tenham animais invernados, por sua conta ou de terceiros;
7) mandar examinar as éguas de propriedade dos criadores particulares que desejem obter reprodutores da Remonta e as acomodações destinadas aos garanhões a serem cedidos e as possibilidades de forrageamento;
8) inspecionar ou mandar inspecionar os Postos de Monta organizados pelo Estabelecimento;
9) submeter à aprovação da Subdiretoria de Remonta os programas de trabalho a serem realizados;
10) fornecer à Subdiretoria de Remonta informações relativas aos recursos de sua zona em remonta: número e qualidade dos animais suscetíveis de serem comprados, forragem que possa ser obtida pelo Exército, pastagens, etc.; para obtenção dêsses dados enviará ao Órgão de Estatística Militar (4ª Seção do E. M. R.) da Região Militar onde estiver sediada a Coudelaria, relação de informes a serem colhidos, a fim de constarem dos respectivos questionários que aquele Órgão distribuirá;
11) enviar à Subdiretoria de Remonta, mensalmente, o mapa do pessoal e dos animais;
12) remeter à Subdiretoria de Remonta o relatório anual;
13) informar sôbre a capacidade genética dos reprodutores do seu Estabelecimento;
14) fazer constar no boletim interno as condições em que se processa a cultura forrageira no Estabelecimento de sua direção, principalmente no que concerne à área cultivada, à quantidade de semente empregada, importância despendida e resultado da colheita;
15) comunicar aos Stud-Books, por intermédio da Subdiretoria de Remonta, o resultado das coberturas e nascimentos de potros, facilitando essa comunicação aos fazendeiros que receberem os reprodutores da Remonta;
16) solicitar à Subdiretoria de Remonta a desclassificação de reprodutores;
17) Comunicar ao Subdiretor de Remonta o seu afastamento da sede e o resultado das visitas feitas em função do cargo;
18) enviar à Subdiretoria de Remonta, no fim de cada trimestre, ficha de desenvolvimento dos produtos, devidamente assinada pelo oficial veterinário do Estabelecimento;
19) manter um pequeno laboratório com a finalidade de realizar:
– exames qualitativos de urina;
– pesquisa de ovos de helmintos;
– diagnóstico da brucelose (pelo sôro aglutinação);
– diagnóstico precoce da prenhez;
– estudo, prática e difusão da inseminação artificial;
20) receber éguas puras de origem, comprovadas por documentos legais ou idôneos, a critério da Diretoria, para fins de padreação, mediante indenização dos respectivos tratos e éguas mestiças ou crioulas de bom tipo nas mesmas condições;
21) organizar Postos de Monta, mediante autorização da Subdiretoria de Remonta, em locais favoráveis às suas finalidades e superintender o desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 32. As Coudelarias dispõem de:
1) potreiros numerados e cultivados, em número suficiente, para manter os animais (produtos e reprodutores) em estado misto de estabulação;
2) pista para trabalho e ginástica dos produtos;
3) material necessário para o trabalho dos animais (arreiamento, guias, cabeçadas, etc.);
4) boxes especiais para garanhões, éguas com cria e produtos; baias para animais de serviço, galpões e boxes para abrigos, paióis, depósitos de ferramentas, casas para oficiais, praças e civis, viaturas de transporte, material agrário, banheiro carrapaticida, estrumeiras, etc.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO
Finalidade, Organização e Atribuições
Art. 33. Os Estabelecimentos de Criação são propriedades particulares ou oficiais que recebem das Coudelarias reprodutores para a formação de Postos de Monta.
Art. 34. Os Postos de Monta são:
– Fixos.
– Móveis.
Os Postos de Monta Fixos podem ser de longa ou pequena duração comportam um ou mais reprodutores, de acôrdo com o número de éguas a serem servidas.
Êstes Postos funcionam mediante orientação direta das Coudelarias e sob a responsabilidade dos Estabelecimentos de Criação, devendo cada reprodutor servir, na época da monta, no máximo a quarenta éguas e no mínimo trinta, de um ou vários proprietários.
Os Postos de Monta Móveis comportam reprodutores que se deslocam na época da monta, sob a responsabilidade das Coudelarias, para locais prèviamente estudados.
CAPÍTULO IV
DO DEPÓSITO CENTRAL DE MATERIAL VETERINÁRIO
Finalidade, Organização e Atribuições
Art. 35. O Depósito Central de Material Veterinário (Dp. C.M.V.), subordinado diretamente à Subdiretoria de Veterinária, é o Órgão Central de Execução do Serviço de Remonta Veterinária do Exército.
Parágrafo único. São suas finalidades:
1) receber, classificar, armazenar e conservar o material de Veterinária e de Ferradoria destinado ao Exército;
2) fornecer aos Depósitos Regionais de Material Veterinário o material de Veterinária e Ferradoria necessário para manter o nível de seus estoques constantemente em condições de suprir em material as G. U. e as Unidades de tôdas as Armas e os Serviços sediados nas Regiões Militares e para o equipamento do território;
3) fornecer, quando necessário, diretamente, aos Corpos de Tropa, Órgãos dos Serviços, Estabelecimentos e Repartições Militares, o material de Veterinária e Ferradoria constante das suas dotações.
Art. 36. O Dp. C. M. V. disporá do seguinte pessoal:
– um Tenente-Coronel Veterinário –- Diretor;
– um Major Veterinário – Subdiretor;
– dois Capitães Veterinários – Adjuntos;
– dois Tenente Veterinários – Adjuntos (um será o comandante do Contingente);
– Contingente.
Art. 37. Ao Diretor do Depósito incumbe:
1) tôdas as atribuições do Comandante de Corpo de Tropa, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
2) promover o fornecimento de material de Veterinária e Ferradoria aos Depósitos Regionais, de modo a manter em equilíbrio o estoque dos mesmos;
3) zelar pela segurança e conservação do material em depósito;
4) propor à Subdiretoria de Veterinária a aquisição de material necessário à manutenção dos estoques;
5) requisitar os transportes necessários para as remessas de material;
6) publicar no Boletim Interno do Depósito o movimento diário, inclusive fornecimentos feitos, de acôrdo com os pedidos despachados pela Subdiretoria de Veterinária.
CAPÍTULO V
DO HOSPITAL CENTRAL VETERINÁRIO (H. C. V.)
Finalidade, Organização e Atribuições
Art. 38. O H. C. V. constitui o centro de estudos e pesquisas científicas do Serviço Veterinário e se encarregará, igualmente, da hospitalização de animais portadores de doenças e afecções cujo estudo seja de interêsse para o Serviço Veterinário.
Parágrafo único. Incumbe-lhe:
1) receber os animais vindos dos corpos e estabelecimentos por necessitarem de tratamento especializado ou por serem portadores de doenças ou afecções cujo estudo seja de interêsse para o Serviço;
2) proceder aos estudos e pesquisas científicas que interessem ao Serviço Veterinário;
3) cooperar com a Subdiretoria de Veterinária na elaboração de instruções e meios de combate às epizootias;
4) realizar os estudos que lhe forem determinados pela Subdiretoria de Veterinária.
5) fazer a experimentação e estudo de produtos químicos e biológicos, determinando as doses terapêuticas e tóxicas.
6) dar parecer sôbre o emprêgo de especialidades veterinárias e material veterinário;
7) fazer os exames clínicos e de laboratório com o material colhido e enviado pelos órgãos do Serviço, para fins de diagnósticos;
8) proceder a estudos sôbre inseminação artificial, fecundidade e esterilidade, inclusive em colaboração com as Coudelarias e Estabelecimentos de Criação;
9) fazer estudos sôbre ferrageamento e tipos de ferraduras;
10) cooperar com a Escola Veterinária do Exército no seu ensino prático, servindo de campo experimental para a melhor eficiência de seus cursos.
Art. 39. O H. C. V. terá o seguinte pessoal:
– Diretor;
– Subdiretor;
– Secretário;
Divisão de Pesquisas Científicas
– um Chefe;
– um Adjunto;
Seção de Clínica Médica
– um Chefe;
– um Adjunto;
Seção de Clínica Cirúrgica
– um Chefe;
– um Adjunto;
Seção de Clínica de Moléstias Parasitárias e Infecto-Contagiosas
– um Chefe;
– um Adjunto;
Laboratório de Bactereologia
– um Chefe;
– dois Adjuntos;
Ferradoria
– um Chefe;
– um Adjunto;
– um encarregado da Farmácia;
– encarregado da Invernada;
– um Tesoureiro-Almoxarife I. E.
Parágrafo único. O Chefe da Seção de Pesquisas é o Diretor Técnico–Científico e coordenador de todos os trabalhos realizados nas diversas clínicas e dependências.
Art. 40. As atribuições do Pessoal do H. C. V. serão previstas em regulamento próprio.
TÍTULO IV
Dos órgãos Regionais do Serviço de Remonta e Veterinária
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO VETERINÁRIO REGIONAL (S. V. R.)
Finalidade, Organização e Atribuições
Art. 41. O Serviço Veterinário Regional incumbe-se dos assuntos concernentes:
1) Ao material de Veterinária e de Ferradoria no território da respectiva Região Militar e referentes ao seu recebimento, distribuição, estocagem e manutenção para atender às necessidades normais de consumo, à mobilização e ao equipamento do território regional;
2ª Seção (S2) Higiene e trato dos solípedes.
Art. 42. Sua organização compreende:
1 – Órgão de Direção
Chefia do Serviço Veterinário Regional
a) Chefe
b) Seções:
1ª Seção (S1) Material e Equipamento do território;
2ª Seção (S2) Higiene e trato dos solípedes.
2 – Órgão de Execução
Depósito Regional de Material Veterinário (Dp. R.M.V.).
§ 1º O S.V.R. da 1ª R. M. não disporá de Dp. R. M. V., movimentando o respectivo material por intermédio do Dp. C. M. V.
§ 2º As Chefias das Seções são exercidas pelos adjuntos do S. V. R.
Art. 42. O S. V. R. subordina-se:
1 – Disciplinar e administrativamente – ao Comandante da Região;
2 – Tècnicamente – à Diretoria de Remonta e Veterinária, por intermédio da Subdiretoria de Veterinária.
A) – Órgão de Direção
Art. 43. À Chefia do S.V.R. incumbe:
– por intermédio da 1ª Seção:
1) Receber e providenciar o armazenamento, a conservação e a recuperação e, mediante aprovação do Comanda da Região, a distribuição, a transferência e o recolhimento de material de Veterinária e Ferradoria dos Corpos de Tropa, dos órgãos dos Serviços, das Repartições e Estabelecimentos subordinados ao Comando da Região Militar, de acôrdo com as dotações regulamentares;
2) Organizar e enviar à D. R. V., por intermédio da Subdiretoria de Veterinária;
a) mapas semestrais de material de Veterinária e de Ferradoria, distribuído aos Corpos de Tropa de todas as Armas e dos Serviços e às Repartições e Estabelecimentos, encerrados a 30 de junho e 31 de dezembro;
b) mapas anuais de Material de Veterinária e de Ferradoria de mobilização, distribuído e armazenado e de operações, encerrados a 31 de dezembro;
c) mapas semestrais de material de Veterinária e Ferradoria em estoque, encerrados a 30 de junho e 31 de dezembro;
d) todos os demais documentos exigidos pelos regulamentos e instruções em vigor;
3)Controlar as dotações de material de Veterinária e de Ferradoria nos Corpos de Tropa, nas Repartições. Estabelecimentos e Depósito Regional de Material Veterinário e depósitos de mobilização, sob o aspecto de existência, conservação e emprêgo;
4)Proceder à verificação e observação técnicas relativas às características, emprêgo, armazenamento, suprimento e manutenção (inclusive reparação), do Material de Veterinária e de Ferradoria;
5) Providenciar as reparações e recuperações nos meios militares ou na indústria civil, do material a seu cargo;
6) Realizar inspeções periódicas e inopinadas, em tôdas as Unidades Administrativas da Região, dotadas de Material de Veterinária e de Ferradoria, no tocante à sua competência;
7) Provocar providências para corrigir falhas ou deficiências no emprêgo do material;
8) Solicitar da Subdiretoria de Veterinária o fornecimento do material necessário à Região Militar;
9) Colaborar com o E. M. R. nas questões relativas à instrução do Serviço de Veterinária, especialmente na parte referente a emprêgo e conservação do material e na formação das reservas das Unidades de Depósito;
10) superintender o Depósito Regional de Material Veterinário;
11) organizar e manter em dia fichários ou mapas de material de Veterinária e de Ferradoria distribuído e no Depósito, bem como do material civil necessário à mobilização e ao equipamento do território nacional, em uso ou em estoque;
12) fornecer ao órgão de Estatística Militar (4ª Seção do E. M. R.) os elementos para a confecção dos questionários, visando a coleta dos dados anteriormente referidos, quando fôr o caso;
13) estudar sob os seus diversos aspectos o problema de equipamento do território regional, em tudo quanto enquadrar-se na competência do Serviço de Veterinária, propondo, em conseqüência, devida execução;
14) organizar, de acôrdo com os trabalhos do Escalão Territorial, aprovados, o fornecimento do Material de Veterinária e de Ferradoria para equipamento do território nacional;
15) colaborar com o Escalão Territorial no estudo das questões referentes à mobilização dos elementos regionais do Serviço de Veterinária;
16) controlar, de acôrdo com as instruções do Escalão Territorial, a execução dos planos de equipamento do Território da Região, em tudo que fôr da competência do Serviço de Veterinária;
– por intermédio da 2ª Seção:
1) informar-se freqüentemente do estado sanitário dos animais pertencentes às Unidades Administrativas da Região e fiscalizar o cumprimento das normas de higiene, de profilaxia e de terapêutica mandadas adotar pela Subdiretoria de Veterinária, no trato dos solípedes do Exército;
2) conhecer as necessidades dos corpos e estabelecimentos no que se relacione com à higiene coletiva dos animais, suas acomodações (baias, boxes, invernadas), as condições dos animais em trânsito, sugerindo tôdas aa medidas que julgar necessárias;
3) tomar conhecimento do tratamento de certos casos especiais de doenças em animais dos corpos e estabelecimentos da Região, indicando o sacrifício dos casos que se lhe afigurem incuráveis ou prejudiciais, do ponto de vista de interêsse econômico do Exército;
4) organizar a estatística sanitária dos animais da Região;
5) ter organizado o mapa nosológico dos animais da Região;
6) conhecer a situação das F. V. dos corpos e estabelecimentos situados na Região;
7) conhecer as tabelas de forragem e dotações orçamentárias respectivas e possuir dados sôbre os recursos da Região em plantas forrageiras com análise qualitativa e quantitativa de sua composição, pastagens e invernadas, utilizando, para tanto, das informações recebidas das F. V. e de outras fontes;
8) propor ao Comandante da Região as alterações ou modificações nas tabelas de forragens, de modo a não romper a relação 1:2 ou 1:1 de fósforo cálcio, tendo em vista as condições de reabastecimento, os recursos regionais, as necessidades do serviço e a preservação da saúde e do estado dos animais;
9) receber, fiscalizar e remeter à Subdiretoria de Veterinária, todos os documentos previstos no presente Regulamento ou Instruções especiais;
10) entrar em entendimento com as autoridades sanitárias civis, quando se fizer necessária uma ação conjunta para o combate às moléstias que afetem os animais;
11) orientar e fiscalizar a inspeção dos alimentos de origem animal destinados à tropa nos corpos e estabelecimentos e órgãos de abastecimentos existentes no território da Região, de acôrdo com as instruções especiais a respeito;
12) estar a par das indústrias alimentares, dos recursos existentes na Região e suas possibilidades.
Art. 44. Ao Chefe do S.V.R incumbe:
1) dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços e encargos do S.V.R;
2) colaborar com o Comando da Região, como assessor técnico, em todos os assuntos que se relacionem com o Serviço de Veterinária;
3) fazer inspeções periódicas e inopinadas, mediante planos aprovados pelo Comando da Região:
a) do material de Veterinária e de Ferradoria, em estoque ou distribuído aos Corpos de Tropa, Órgãos dos Serviços, Estabelecimentos e Repartições da Região;
b) dos animais distribuídos e em depósito, dentro do território regional e pertencente ao Exército;
c) dos alimentos de origem animal, destinados à Tropa;
d) da forragem destinada à alimentação dos animais.
4. Decidir todos os assuntos de natureza técnico-administrativa do Serviço de Veterinária, que não dependam expressamente da decisão da Subdiretoria de Veterinária ou do Comandante da Região;
5. Manter sob sua guarda pessoal tôda a documentação sigilosa do Serviço;
6. Abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escrituração do Serviço;
7. Responder pela carga do material distribuído ao Serviço, fazendo manter a escrituração em ordem e em dia;
8. Manter relações de serviço com os órgãos externos, diretamente ou por intermédio do Comandante da Região;
9. Dar conhecimento ao Comandante da Região das ordens e instruções recebidas da Subdiretoria;
10. Organizar e enviar até 10 de outubro de cada ano o programa justificado das necessidades do Serviço, para o ano seguinte, especialmente no que se refere ao equipamento do território regional, no que fôr da sua competência;
11. Remeter à Subdiretoria de Veterinária, nas datas fixadas, os mapas e relatórios regulamentares;
12. Zelar pela fiel execução das ordens do Diretor de Remonta e Veterinária e do Comandante da Região Militar, em tudo que interessar ao Serviço;
13. Exercer sôbre o pessoal que lhe estiver diretamente subordinado as atribuições que, pelo R.I.S.G. e pelo R.D.E., são conferidas aos Comandantes de Unidade Incorporada;
14. Encaminhar à Subdiretoria, depois de convenientemente controlados, os pedidos de material que, por insuficiência de estoque, não possam ser atendidos pelo respectivo Depósito;
15. Apresentar relatórios das inspeções que realizar, assinalando as deficiências técnicas das Unidades Administrativas possuidoras de animais e detentoras de material de Veterinária e de Ferradoria e sugerindo as medidas que se fizerem necessárias para melhorá-las.
Art. 45. Aos Chefes de Seção incumbe:
1. Preparar o expediente que deva ser submetido ao Comandante da Região e ao Chefe do Serviço;
2. Organizar os mapas e relatórios que devam ser remetidos aos escalões superiores;
3. Organizar e manter em dia e em ordem os fichários e escrituração da Seção;
4. Efetuar estudos, prestar informações e dar pareceres sôbre os assuntos de especialidade da Seção;
5. Inspecionar os serviços da Seção e colaborar com o Chefe do S. V.R. nas inspeções relacionadas com os encargos da Seção;
6. Distribuir pelo pessoal da Seção os diversos encargos e serviços que lhes forem atribuídos;
7. Responder pela carga e zelar pela conservação do material distribuído à Seção;
8. Sugerir ao Chefe do S.V.R tôdas as medidas que julgar acertadas para maior eficiência dos serviços da Seção;
9. Substituir o Chefe do S.V.R nos seus impedimentos.
B – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Finalidade, Organização e Atribuições
Art. 46. O Dp. R. M. V. tem as mesmas organizações e atribuições previstas para o Dp. C. M. V. com as restrições impostas pelo seu caráter Regional.
Parágrafo único. O Dp. R. M. V. reger-se-á pelo regimento interno próprio.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS DE REMONTA REGIONAIS
Finalidade, Organização e Atribuições
Art. 47. Os Postos de Remonta Regionais (P .R. R.) são órgãos de execução do Serviço de Remonta e Veterinária, no território da Região.
Parágrafo único. São suas finalidades:
1. Adquirir e receber animais e adaptá-los ao regime militar, dando-lhes ao adextramento inicial;
2. Fornecer, mediante aprovação do Comandante da Região, às Unidades e Estabelecimentos, os animais adextrados, de acordo com as dotações regulamentares, depois de proceder à maleinização, vacinações diversas e profilaxia das parasitoses;
3. Cultivar, sempre que possível, plantas forrageiras e conservar a forragem, não só para fazer face às suas necessidades, como também para atender a parte industrial;
4. Registrar cada ano, em seu livro histórico, a procedência dos diversos lotes de animais recebidos, com a observação sôbre sua adaptação, aclimação e qualidades;
5. Escriturar as fichas individuais dos solípedes em três vias, rementendo uma à Subdiretoria de Remonta, outra à Unidade ou Estabelecimento, acompanhando o animal fornecido, e arquivando a 3ª via;
6. Substituir termporáriamente, quando determinado pelo Comando da Região, os animais dos corpos de tropa e estabelecimento, pelos do Pôsto, visando com êsse revesamento o repouso de uns e o treinamento de outros animais;
7. Receber e manter sob sua guarda e trato, até que tomem destino, os animais em trânsito;
8. Solicitar da Subdiretoria de Remonta o fornecimento de animais necessários à Região Militar;
9. Controlar as dotações em animais dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos da Região, sob o aspecto de existência e emprêgo;
10. Organizar e manter em dia mapas globais contendo dados relativos aos animais distribuídos, existentes no Pôsto e nos Depósitos de Remonta e nos Estabelecimentos de Criação, bem como aos rebanhos cavalares e muares, às zonas de pastagem, etc.
Para obtenção dêstes últimos dados o Pôsto fornecerá ao Órgão de Estatística Militar da Região (4ª Seção do E. M. R.) os elementos para a confecção dos respectivos questionários;
11. Colaborar com o Escalão Territorial no estudo das questões referentes à mobilização dos elementos regionais e ao equipamento do território em tudo que fôr da competência da Remonta.
Art. 48. Ao Diretor do Pôsto incumbe:
1. Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços e encargos do Pôsto, de acôrdo com as disposições regulamentares de administração e disciplina;
2. Admitir o pessoal civil para os serviços do estabelecimento de acôrdo com as necessidades, dotações orçamentárias e recursos próprios;
3. Colaborar com o Comando da Região em todos os assuntos que se relacionem com a Remonta;
4. Assinalar contratos de arrendamento de potreiros e invernadas;
5. Não permitir que oficiais ou praças tenham animais invernados por sua conta ou de terceiros;
6. Organizar instruções para doma de animais novos, regime de trabalho, adaptação de animais adquiridos e outras que os trabalhos do Pôsto exigirem, tudo de acôrdo com as diretrizes baixadas pela Subdiretoria de Remonta;
7. Estudar e propor ao Comandante da Região os meios e condições de transporte dos animais a serem distribuídos;
8. Promover medidas referentes às instalações e condições de vida dos animais em boxes, baias, galpões e invernadas;
9. Remeter à Subdiretoria de Remonta, nas datas fixadas, os mapas e relatórios regulamentares;
10. Fazer constar no boletim interno as condições em que se processa a cultura forrageira no estabelecimento, principalmente no que concerne à área cultivada, a quantidade da semente empregada, importância dispendida e o resultado da colheita;
11. Presidir a C. C. A. do Pôsto;
12. Zelar peia fiel execução das ordens do Subdiretor de Remonta e, do Comandante da Região Militar, no que diz respeito à disciplina;
Art. 49. O Pôsto de Remonta deverá possuir:
1. Campos ou pastagens divididos em potreiros numerados, cultivados ou não, com aguadas naturais ou bebedouros adequados;
2. Instalações de baias, boxes e galpões, em número suficiente para as suas necessidades, enfermaria veterinária e ferradoria;
3. Picadeiros, pistas e corredores de trabalho, currais;
4. Arreiamento de trabalho, doma e tração;
5. Instalações para a administração, alojamentos, casas para oficiais, sargentos, praças e diristas, depósitos de forragem, depósitos de viaturas, formação sanitária, estrumeiras, banheiro carrapaticida, etc. ;
6. Oficinas para ligeiros consertos;
7. Bretes nas estações mais próximas para facilitar o embarque e desembarque de animais;
8. Material agrário;
9. Animais necessários ao serviço.
Art. 50. Onde estiver sediado o Pôsto Central de Remonta, não haverá pôsto de Remonta Regional, sendo suas funções desempenhadas pelo Pôsto Central.
TÍTULO V
Do órgão do S.R.V. Nas G. U. (Divisão de Cavalaria)
CAPÍTULO I
DO DEPÓSITO DE REMONTA
Finalidade, Organização e Atribuições
Art. 51. Incumbe-lhe:
1. Receber os animais adquiridos e adaptá-los ao regime militar, dando-lhes o adestramento inicial;
2. Fornecer às Unidades das Divisões de Cavalaria os animais adextrados, depois de proceder à maleinização, vacinações diversas e profilaxia das parasitoses;
3. Cultivar, sempre que possível, plantas forrageiras e conservar a forragem, não só para fazer face às suas necessidades, como também para atender à parte industrial;
4. Registrar cada ano, no seu livro histórico, a procedência dos diversos lotes de animais recebidos, com a observação sôbre a sua adaptação, aclimação e qualidades;
5. Escriturar as fichas individuais de solípedes em três vias. remetendo uma à Diretoria, outra à Unidade acompanhando o animal fornecido e arquivando a terceira via;
6. Substituir temporàriamente, quando determinado pelo Comando da G. U., os animais dos Corpos de Tropa, pelos do Depósito, visando, com êsse revezamento, o repouso de uns e o treinamento de outros animais;
7. Fazer a primeira triagem de animais, em caso de operações, deslocamentos e manobras.
Art. 52. O Depósito de Remonta compreende:
1. Chefia.
2. Um Esquadrão de Remonta.
Art. 53. Ao Diretor do Depósito compete:
1. Dirigir o Depósito de acôrdo com as disposições regulamentares de administração e disciplina;
2. Admitir o pessoal civil para os serviços do Depósito, de acôrdo com as necessidades, dotações orçamentárias e recursos próprios;
3. Conhecer as diversas zonas de criação locais, por informações próprias e pelas fornecidas pela Diretoria de Remonta e Veterinária;
4. Assinar contratos de arrendamento de potreiros e invernadas;
5. Não permitir que oficiais ou praças tenham animais invernados por sua conta ou de terceiros;
6. Submeter à aprovação do Comando da G. U. os programas de trabalho que organizar, obedecendo às normas técnicas baixadas pela D. R. V.;
7. Remeter à Subdiretoria de Remonta, mensalmente, o mapa do pessoal e o dos animais, discriminando os aptos ao fornecimento e sua classificação;
8. Remeter à Subdiretoria de Remonta o relatório anual;
9. Fazer constar no boletim interno as condições em que se processa a cultura forrageira no Depósito, principalmente no que concerne à área cultivada, à quantidade de semente empregada, importância despendida e o resultado da colheita;
10. Realizar, de acôrdo com o plano aprovado pelo Comando da G. U., inspeções periódicas e inopinadas, nos Corpos de Tropa, remetendo os respectivos relatórios ao Comando da G. U. e ao Subdiretor de Remonta;
11. Remeter, periòdicamente, à Subdiretoria de Remonta, mapas ou fichas com dados sôbre os animais existentes no Depósito e os distribuídos aos Corpos, discriminando qualidades, tipo, etc.;
12. Presidir a C. C. A. do Depósito;
13. Distribuir às unidades da G. U., de acôrdo com as ordens da Subdiretoria de Remonta, os animais em depósito;
14. Observar e controlar o cumprimento pelos Corpos de Tropa, das normas técnicas de higiene e trato dos solípedes;
15. Colaborar na confecção do relatório do Comandante da G. U.
Art. 54. O Depósito de Remonta deverá possuir:
1) Campos ou pastagens divididos em potreiros, numerados, cultivados ou não, com aguadas ou bebedouros adequados;
2) instalações de báias, boxes e galpões em número suficiente para as suas necessidades, enfermaria veterinária e ferradoria;
3) picadeiros, pistas e corredores de trabalhos, currais;
4) arreíamento de trabalho, doma e tração;
5) instalações para a administração, alojamentos, casas para oficiais, sargentos, praças e diaristas, depósitos de forragem, depósitos de viaturas, formações veterinária e sanitária, estrumeiras, banheiro carrapaticida, etc.;
6) oficinas para ligeiros consêrtos;
7) bretes nas estações mais próximas para facilitar o embarque de animais;
8) material agrário;
9) animais necessários ao serviço.
TÍTULO VI
Do órgão de Preparação do Pessoal
Capítulo I
DA ESCOLA DE VETERINÁRIA DO EXÉRCITO (E. V. E.)
Art. 55. A Escola de Veterinária do Exército é o órgão de preparação do pessoal veterinário; rege-se pelo respectivo regulamento.
TÍTULO VII
Atribuições dos Subdiretores e Ajudantes do Pôsto Central de Remonta, das Coudelarias e dos Postos de Remonta
CAPÍTULO I
DOS SUBDIRETORES DO PÔSTO CENTRAL DE REMONTA, DAS COUDELARIAS
E DOS POSTOS DE REMONTA
Art. 56. O Subdiretor é o principal auxiliar do Diretor.
Tem atribuições de subcomandante e fiscal administrativo dos Corpos de tropa e compete-lhe mais:
1) providenciar e assistir ao embarque e desembarque dos animais;
2) auxiliar a fiscalização dos trabalhos relativos à cultura de plantas forrageiras, limpeza de pastos, invernagem, aramados, matas, arborização, aguadas, etc.;
3) auxiliar a fiscalização dos trabalhos dos animais e a escrituração das respectivas fichas;
4) dirigir o trabalho dos reprodutores (machos e fêmeas) e pôtros;
5) facilitar, de acôrdo com as instruções do Diretor, aos criadores e outros interessados, conhecimentos sôbre doma, trabalho de reprodutores, cultivo e conservação de forragens, ferragem e higiene dos animais.
CAPÍTULO II
DOS AJUDANTES DO PÔSTO CENTRAL DE REMONTA E DAS COUDELARIAS
Art. 57. Além das atribuições previstas para o cargo de ajudante nos corpos de tropa. compete-lhes mais auxiliar o Subdiretor na execução das ordens do Diretor do Estabelecimento.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 58. Em anexos a êste Regulamento, são tratados os seguintes assuntos:
I – Da eficiência profissional dos Oficiais Veterinários;
II – Do Serviço Veterinário das Guarnições (S. V. G.);
III – Das Formações Veterinárias (F. V.);
IV – Das Comissões de Compra de Animais de Tropa e reprodutorse;
V – Da remonta dos Corpos de Tropa e dos Oficiais;
VI – Do trabalho e cuidado dos animais novos;
VII – Das descargas de animais;
VIII – Do melhoramento das raças equinas nacionais e incremento da criação;
IX – Da experimentação dos reprodutores;
X – Do arrendamento de animais oriundos de Estabelecimentos de Remonta, tendo em vista sua experimentação no “turf”;
XI – Do reflorestamento e açudagem;
XII – Do arrendamento dos campos e invernadas;
XIII – Do Centro Hípico da Remonta;
XIV – Prescrições diversas.
TÍTULO IX
Disposições Transitóras
Art. 59. O Hospital Central Veterinário (H. C. V.) funcionará, temporàriamente, junto à Escola Veterinária do Exército, sob a direção do respectivo Comandante, com autonomia administrativa e disporá do seguinte pessoal:
a) oficiais:
Um Major Veterinário – Subdiretor;
Três 1ºs Tenentes Veterinarios – Adjuntos de clínicas.
Parágrafo único – Os professôres da E. V. E. serão chefes de clínicas do H. C. V.
Art. 60. Os Depósitos Regionais de Material Veterinário, de que trata o art. 46 do presente Regulamento, sòmente serão criados quando as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 61. Os Postos de Remonta Regionais, de que trata o art. 47 do presente Regulamento, sòmente serão criados quando as necessidades do serviço o exigirem.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947. – Gen. Canrobert P. da Costa.
ANEXO I
DA EFICIÊNCIA PROFISSIONAL DOS OFICIAIS VETERINÁRIOS
1 – Todo Oficial Veterinário, até o pôsto de Tenente-Coronel, inclusive, deve estar ambientado para o exercício da profissão. Para isso, os que estiverem exercendo funções burocráticas. deverão frequentar, periòdicamente e sem prejuízo dessas funções, clínicas hospitalares, labaratórios, F. V. Regimentais, Centros ou Institutos Científicos, sem que isso autorize a interferêcia nos trabalhos das respectivas Chefias.
2 – Essa freqüência será mínima de 4 semanas por ano e deverá constar dos respectivos assentamentos.
3 – Os Oficiais com os cursos de especialização e aqueles que exerçam função de ensino ou de direção em estabelecimentos culturais relacionados com a profissão, ficam dispensados dessa prática.
ANEXO II
DO SERVIÇO VETERINÁRIO DAS GUARNIÇÕES (S. V. G.).
I – Dos fins.
É o representante do S. V. R. junto ao Comandante da Guarnição no que se refere à Veterinária.
Compete-lhe
a) as mesma atribuições do S.V.R., no âmbito da Guarnição e mais:
b) como órgão de execução geral do Serviço, subordinado ao Comandante da Guarnição e ligado tècnicamente ao S. V .R., assegurar o funcionamento das F. V. dos Corpos e estabelecimentos.
II Do Pessoal.
O S.V.G. disporá de:
a) Oficiais Veterinários, conforme fôr fixado nos quadros de efetivos anuais;
b) do pessoal das Formações Veterinárias, que executa e auxilia os trabalhos profissionais a cargo do S. V. G., segundo as ordens do respectivo veterinário chefe.
III – Do material.
O S. V. G. funcionará em dependências designadas pelo Comandante da Guarnição e disporá do seguinte:
a) – farmácia veterinária;
b) – enfermaria veterinária com as respectivas instalações;
c ) – ferradoria;
d) – isolamento veterinário com o material necessário;
e) – material de expediente.
IV – Do Funcionamento.
1 – O S. V. G. funcionará nas Guarnições que forem determinadas pelo Ministro da Guerra.
2 – As Unidades sujeitas ao S. V. G. não disporão de Oficiais Veterinários nos seus quadros, reduzindo-se suas F. V. às praças.
ANEXO III
DAS FORMAÇÕES VETERINÁRIAS (F. V.).
I – Dos Fins.
1 – a F. V. é o órgão de execução subordinado ao Comandante do Corpo ou Estabelecimento e tècnicamente ao S. V. R.
2 – Compete-lhe, além das atribuições previstas em outros regulamentos:
a) – orientar a higiene individual e coletiva dos animais, compreendendo nesta a higiene das baias, galpões, invernadas, bebedouros, pisos, etc.;
b) – tratar dos animais doentes e encarregar-se do ferrageamento;
c) – manter os estoques de ferraduras suplementares, de reserva e mobilização;
d) – estar perfeitamente a par do estado sanitário dos animais do Corpo ou Estabelecimento, bem como dos rebanhos vizinhos;
e) – cumprir tôdas as determinações e ordens de serviço do S. V. R.;
f) – cooperar no combate às epizootias surgidas nas circunvizinhanças;
g) – comunicar imediatamente ao S. V. R. e à Subdiretoria de Veterinária, por irtermédio do Comandante da Unidade, qualquer caso de moléstia parasitária ou infecto-contagiosa surgida no efetivo do Corpo ou nos rebanhos vizinhos, tomando tôdas as medidas necessárias para combatê-las e evitar sua propagação;
h) – propor ao Comandante as providências imediatas para preservar a saúde o bom estado dos animais, comunicando-as em seguida ao Chefe do S. V. R.:
i) – propor ao Comandante as modificações ocasianais nas tabelas de forragem e horário de distribuição, de modo a não romper a relação 1: 2 ou 1: 1 de fósforo cálcio, bem como no regime de trabalho dos animais, especialmente dos recem-incluídos e dos convalescentes;
j) – colaborar com a Formação Sanitária na profilaxia das moléstias comuns e transmissíveis dos animais ao homem e na higiene dos quartéis e estacionamentos da tropa, tendo em vista o combate aos animais transmissores de moléstias contagiosas e infecto-contagiosas;
l) – conhecer os recursos locais em forragens e material veterinário;
m) – cuidar da higiene, tratamento e alimentação dos pombos correios pertencentes à Unidade;
n) – inspecionar os alimentos destinados à tropa, compreendendo-se:
– exame do gado em pé;
– abate;
– conservação e transporte;
– higiene dos matadouros nos locais em que não haja inspeção veterinária;
– exame de carne, peixe, leite, conservas, manteiga, banha ovos e demais produtos de origem animal.
3 – Nos Estabelecimentos de Subsistência e respectivos Armazens ou Entrepostos, a F. V. terá como encargo a inspeção e exame bromatológico de todos os alimentos e forragens destinado ao Exército, devendo para tanto possuir elementos especializados e laboratórios destinados a:
a) – inspeção e exame bromatológico dos alimentos de origem animal (carne, peixe, xarque, conservas enlatadas ou não, banha, manteiga, leite, ovos, queijo etc);
b) – inspeção e exame bromatológico dos legumes e cereais;
c) inspeção e exame bromatológico das forragens.
4 – Os Veterinários dos Estabelecimentos de Subsistência deverão obritòriamente fazer parte das comissões encarregadas de elaborar as tabelas de rações para animais.
5 – Os Veterinários dos Estabelecimentos de Subsistência deverão, de preferência, possuir os respectivos cursos de especialização (Inspetor de produtos de origem animal e bromatologia).
6 – Nas unidades motorizadas, motomecanizadas e blindadas as funções previstas nas letras j e n do nº 2 precedente, serão exercidas por um Veterinário da Guarnição ou Estabelecimento mais próximo.
II – Do Pessoal.
As F.V. disporão de:
a) Oficiais Veterinários em número que fôr fixado nos Quadros de Efetivos anuais;
b) praças, compreendendo sargentos, cabos e soldados enfermeiros-veterinários e ferradores, cujo número será igualmente fixado nos Quadros de Efetivos.
III – Do Material.
As F.V. disporão do material veterinário previsto nas tabelas de dotação, tendo em vista:
a) a higiene, profilaxia e tratamento dos animais;
b) o ferrageamento;
c) o exame e inspeção dos alimentos destinados à tropa.
1 – Estas disposições constarão dos regulamentos dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos onde houver Formações Veterinárias, na parte que lhes diz respeito.
ANEXO IV
DAS COMISSÕES DE COMPRA DE ANIMAIS DE TROPA E DE REPRODUTORES
I – Dos fins.
As Comissões de Compra de Animais têm por fim:
a) adquirir animais para o Exército;
b) informar, em relatório circunstanciado à Subdiretoria de Remonta, após a conclusão das compras, tudo que observar em sua zona com relação aos animais utilizáveis pelo Exército.
II – Constituição das Comissões de Compra.
a) em princípio cada Região é uma zona de aquisição de animais para sua remonta;
b) caso haja necessidade de aquisição de animais para remontar unidades de Regiões diferentes, será nomeada pela D.R.V. uma .Comissão Central de Compras.
1 – A Comissão Regional será constituída pelo Diretor de um dos Estabelecimentos de Remonta da Região, prèviamente designado pela D.R.V. e mais dois oficiais, sendo um dêles veterinário.
2 – A Comissão Central será constituída por dois oficiais da Subdiretoria de Remonta e um oficial veterinário da D.R.V. ou da Região onde tiverem de ser adquiridos os animais.
III – Do Material.
As C.C.A. disporão, para seus trabalhos, de material de expediente, conforme os modelos organizados pela D.R.V., um hipômetro, uma coleção de ferros de marcar e uma pequena ambulância veterinária. Cabe à D.R.V. prover as C. C.A. do material necessário.
IV – Execução das compras.
a) a D.R.V. organizará diretivas e instruções regulando as compras a efetuar e os preços limites, segundo as categorias e tipos de animais;
b) antes de iniciarem seus trabalhos as C.C.A. deverão informar-se com os Comandantes de Corpos, Prefeitos e Associações Rurais da respectiva zona, sôbre as suas possibilidades em animais, combinando as providências necessárias;
c) tanto quanto possível, as aquisições serão feitas diretamente dos criadores, nas fazendas ou em locais prèviamente combinados;
d) os animais a adquirir serão examinados, um por um, quanto à saúde, idade, pelagem, categoria, andaduras e possibilidades;
e) o preço a fixar pelo Presidente da C.C.A., para cada animal, é tomado levando-se em conta o preço da oferta do vendedor e a avaliação feita em sigilo pela comissão;
f) poderão ser adquiridas éguas na proporção de 10% do total dos animais mandados comprar;
g) uma vez adquiridos os animais, serão classificados pela C.C.A. de acôrdo com as suas categorias e tipos e marcados da seguinte forma: na região tibial direita com o EB, no casco anterior esquerdo uma das iniciais S (sela), T (tração) ou C (carga), seguida do número de série (ordem numérica) atribuída à C.C.A.; o cavalo excepcional será marcado com a inicial E, antes do S;
h) o pagamento das compras será efetuado pelo Presidente da C.C.A. ao vendedor, no ato da entrega dos animais, procedendo-se a escrituração do recibo constante do respectivo talão;
i) os animais comprados, marcados e resenhados. serão mantidos à custa do vendedor, que se obrigará a conservá-los em potreiros de boas pastagens e aguadas ou em estribarias quando animais de trato, pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis de acôrdo com as partes, sempre que fôr necessário;
j) os animais adquiridos serão entregues pela C.C.A. ao Pôsto de Remonta que fôr designado; excepcionalmente o Diretor de Remonta e Veterinária poderá determinar à C.C.A. que faça entrega diretamente aos Corpos ou Estabelecimerto; em qualquer dos casos os animais serão acompanhados de uma relação contendo o seu número. resenha, classificação e preço.
V – Condições dos Animais a adquirir.
Os animais a adquirir para o Exército devem preencher as seguintes condições, as quais poderão ser. modificadas em qualquer época:
a) idade de 3 a 8 anos, ambas inclusive;
b) altura mínima de 1,45 m para os cavalares e 1,32 m para os muares; os cavalares de tração leve poderão ser admitidos até 1,43 m;
c) os de sexo masculino castrados e completamente sãos da castração;
d) sadios, sem taras que os impossibilitem para o trabalho, bem conformados, de acôrdo com os seus destinos e com bons cascos;
e) mansos ou simplesmente manuseados se tiverem menos de 4 anos;
f) terem andaduras regulamentares;
g) boa capacidade respiratória;
h) pêso e perímetro toráxico aproximados da tabela seguinte, dependendo ao estado em que se apresentem os animais.
1 – São considerados manuseados os animais:
a) que se deixem pegar sem auxílio do laço, e ensilhar por uma só pessoa, sem oferecer resistência;
b) que saibam cabrestear com desembaraço;
c) que deixem tocar e flexionar os membros, sem reação.
2. Os animais manuseados, sofrefão um abatimento de 10% sôbre o preço fixado para os mansos.
3. Os animais destinados à tração, além das condições acima, devem satisfazer mais as seguintes:
a) fortes em tôdas as regiões do corpo, mormente na base do pescoço, espáduas, costas e membros;
b) capacidade para produzir o esfôrço inicial de tração (arranco de partida), segundo o gênero de tração a que se destinam: leve, média ou pesada:
VI. Classificação dos animais do Exército.
Os animais do Exército serão classificados nos seguintes tipos e categorias:
Prefixo Discriminação
RM – 01 – C1 – Cavalo de sela excepcional, para montaria de generais, com as seguintes características:
altura mínima ..................................................................................................................................1,60m
perímetro toráxico ...........................................................................................................................1,80m
pêso ............................................................................................................................................. 500 kg.
RM – 01 – C2 – Cavalo de sela especial, para montaria de oficíais de arma montada, com as seguintes características:
altura mínima.................................................................................................................................. 1,55m
perímetro toráxico........................................................................................................................... 1,75m
pêso.............................................................................................................................................. 450 kg.
RM – 01 – C3 – Cavalo de sela para montaria de oficiais, com as seguintes características:
altura mínima .................................................................................................................................1,51m
perímetro toráxico........................................................................................................................... 1,70m
pêso.............................................................................................................................................. 400 kg.
RM – 01 – C4 – Cavalo de sela para montaria de praças, com as seguintes características:
altura mínima ..................................................................................................................................1,45m
perímetro toráxico........................................................................................................................... 1,68m
pêso.............................................................................................................................................. 400 kg.
RM – 01 – C5 – Cavalo de tração leve com as seguintes características:
altura mínima...................................................................................................................................1,43m
perímetro toráxico............................................................................................................................1,75m
pêso.............................................................................................................................................. 400 kg.
RM – 01 – C6 – Cavalo de tração média, com as seguintes características:
altura média ....................................................................................................................................1,53m
perímetro toráxico............................................................................................................................1,80m
pêso.............................................................................................................................................. 500 kg.
RM – 01 – C7 – Cavalo de tração pesada, com as seguintes características:
altura mínima ..................................................................................................................................1,80m
perímetro toráxico............................................................................................................................1,85m
pêso.............................................................................................................................................. 650 kg.
RM – 01 – C8 – Cavalo de carga, com as seguintes características:
altura mínima ..................................................................................................................................1,45m
perímetro toráxico ...........................................................................................................................1,80m
pêso.............................................................................................................................................. 500 kg.
RM – 01 – C9 – Cavalo destinado às experiências hospitalares ou de laboratório e à fabricação de sôros e vacinas: cavalos de qualquer tipo e categoria, considerados imprestáveis para o serviço.
RM – 01 – E1 – Égua de sela excepcional, para montaria de generais, com as mesmas características do RM-01-C1.
RM – 01 – E2 – Égua de sela especial. para montaria de ofical de arma montada, com as mesmas características do RM-01-C2.
RM – 01 – E3 – Égua de sela para montaria de Oficiais, com as mesmas características do RM-01-C3.
RM – 01 – E3 – Égua de sela para montaria de oficiais, com as mesmas características do RM 01-C4.
RM – 01 – E5 – Égua de tração leve, com as mesmas características do RM-01-C5.
RM – 01 – E6 – Égua de tração média com as mesmas características do RM-01-C6.
RM – 01 – E7 – Égua de tração pesada, com as mesmas características da RM-01-C7.
RM – 01 – E8 – Égua de carga, com as mesmas características do RM-01-C8.
RM – 01 – E9 – Égua destinada ao mesmo fim e satisfazendo as mesmas condições da RM-01-C9.
RM – 01 – Mm1 – Muar macho de tração, com a altura mínima de 1,32m.
RM – 01 – Mm2 – Muar macho de carga, com as seguintes características:
altura mínima...................................................................................................................................1,35m
curto, grosso, lombo chato, cernelha baixa.
RM – 01 – Mm3 – Muar macho destinado ao mesmo fim e satisfazendo as mesmas condições do RM-01-C9.
RM – 01 – Mf1 – Muar fêmea de tração com a altura mínima de 1,32m.
RM – 01 – Mf2 – Muar fêmea de carga com as mesmas características do RM-01-Mm2.
RM – 01 – Mf3 – Muar fêmea destinado ao mesmo fim e satisfazendo as mesmas condições do RM-01-Mm3.
VII. Resenha dos solípedes.
São os seguintes os pêlos adotados no Exércitos para as resenhas dos solípedes: 1 – alazão; 2 – baio; 3 – branco; 4 – castanho; 5 – lobuno; 6 – mouro; 7 – preto; 8 – rosílho; 9 – tobiano; 10 – tordilho; 11 – vermelho.
1. Na resenha a pelagem será seguida das particularidades e sinais característicos adotados comumente.
2. Nas fichas ou outro qualquer documento que obrigue a escrituração da pelagem do animal, esta deve ser indicada pelo número que antecede os pêlos, na forma acima determinada.
3. A idade dos animais será sempre expressa pelo ano de nascimento.
VIII. Aquisição dos reprodutores.
1. A aquisição dos reprodutores será feita por uma comissão da qual será presidente o Subdiretor de Remonta ou um seu delegado, fazendo dela parte, obrigatòriamente, um oficial veterinário.
2. O Diretor de Remonta e Veterinário resolverá os casos especiais de aquisição de reprodutores no estrangeiro.
ANEXO V
Da remonta dos Corpos de Tropa e dos Oficiais
1. Anualmente os Comandantes de Regiões farão à D.R.V. o pedido de animais necessários para completar o efetivo dos corpos, escoltas e estabelecimentos militares da Região.
2. Os corpos e estabelecimentos não subordinados ao Comandante da Região, dirigirão os pedidos diretamente à D. R. V.
3. Todo pedido de animais deve ser acompanhado de informações sôbre báias e boxes existentes.
4. Os Comandantes de Unidades e Chefes de Estabelecimentos providenciarão para que todos os animais, inclusive particulares, sejam obrigatòriamente submetidos a um regime de trabalho constante e racional, necessário à sua saúde e capaz de justificar as despesas de sua manutenção.
5. A distribuição de animais aos corpos deverá começar após seu recebimento nos Postos de Remonta, a critério da D. R. V. e de acôrdo com os pedidos recebidos por esta.
6. Os Postos de Remonta farão entrega dos animais, mediante recibo às escoltas enviadas pelas Guarnições ou Corpos, que serao responsáveis pelo forrageamento e transporte ao destino. As fichas de solípedes acompanharão os animais e serão escrituradas inicialmente pelos Postos.
7. Nos casos da exceção prevista na letra j do número IV do Anexo IV, as fichas serão iniciadas pela Unidade que receber os animais.
8. Os animais serão recebidos no destino por comissões nomeadas na forma do Regulamento de Administração, que os identificarão com as fichas de solípedes apresentadas, lavrando um têrmo em duas vias, para efeito de carga. A primeira vía será enviada à D.R.V. para aprovarção da carga mandada fazer pela autoridade competente no ano do recebimento dos animais.
9. A comissão marcará a fogo, no caso anterior direito, o número da Unidade e no anterior esquerdo, o número de matrícula no corpo ou estabelecimento onde foi incluído, quando tiver desaparecido o número dado pela C. C. A.; o animal reformado levará letra R em seguida ou abaixo do EB.
10. Os animais chegados às Guarnições serão distribuídos aos corpos ou estabelecimentos de destino.
11. É expressamante proibida a criação de animais nos corpos de tropa, bem como a permanência de cavalos inteiros.
12. A todo oficial montado será distribuído um animal de sela e aos de Cavalaria e Artilharia dois, sendo um darmas.
13. O Ministro da Guerra, na Capital Federal, e os Comandantes de Regiões, fora dela, designarão as Unidades que devem manter, além do efetivo próprio, os animais destinados aos demais oficiais montados.
14. Os oficiais remontam-se pelas unidades ou repartições em que servem.
15. Normalmente as remontas dos oficiais generais e superiores far-se-ão com animais completamente adestrados.
16. Os chefes de repartições e diretores de Serviços devem providenciar a remonta para seus oficiais e a necessária acomodação e trato.
17. Todo oficial montado poderá ter os animais de sua montaria forrageados fora do quartel, mediante parecer favorável de uma comissão nomeada pela comandante do corpo, da qual fará parte um veterinário, sôbre as condições de alojamento. Esta concessão não exclui os animais do regime militar.
18. Mediante pedido dirigido ao Diretor de Remonta e Veterinária, ouvido o Comandante da G. U., o oficial montado poderá adquirir, para desconto ou pagamento imediato, um anímal de sela pertencente ao Exército; os adquiridos por compra, pelo preço da aquisição e os oriundos das Coudelarias, da classe de fornecimento, por preço avaliado por uma Comissão nomeada pelo Diretor do Estabelecimento de origem.
19. Os animais assim adquiridos serão de plena propriedade nos casos de transferência para a reserva, reforma, demissão ou decorrido o prazo de três anos da respectiva aquisição e, no caso de falecimento do oficial, passará ao patrimônio da família.
20. Quando o animal fôr considerado imprestável para o serviço, antes do prazo fixado no número anterior, o seu proprietário poderá dispor dêle livremente.
21. Os oficiais montados poderão ter um animal particular de sela alojado e forrageado pelo Exército. Para isso é necessário:
a) que o animal satisfaça as condições previstas para o cavalo militar; o julgamento será feito por uma comissão de que fará parte um oficial veterinário;
b) que o animal fique inteiramente sujeito ao serviço militar, durante o tempo que fôr forrageado e alojado pelo Exército;
c) que permaneça nas condições da letra anterior, pelo menos um período completo de instrução.
22. A retirada do animal antes de concluído o tempo acima citado, implicará, para o oficial proprietário, na indenização de 50% das despesas com forragem, ferragem e medicamentos, exceto no caso de transferência do oficial.
23. O oficial quando transferido terá direito ao transporte de uma de suas montadas.
ANEXO VI
DO TRABALHO E CUIDADO DOS ANIMAIS NOVOS
1. Depois de cumprido o disposto no nº 8 do Anexo V, o comandante da Unidade distribuirá imediatamente os animais pelas sub-unidades.
2. A nova remonta será em seguida submetida ao regime de baia e ao forrageamento e terá precedência de alojamento sôbre todos os demais.
3. Começará, então, um período de adaptação, longo de dois meses e que visa a preparação elementar dos animais, a qual se resume na possibilidade de poderem iniciar o serviço militar.
4. O Subcomandante da Unidade é o principal responsável por esta preparação e dará mensalmente instruções particulares aos comandantes de sub-unidades.
5. Distribuidas as instruções, os comandantes de sub-unidades passarão a responder perante o subcomandante pela sua fiel execução.
6. Nenhum animal iniciará, o serviço militar sem que satisfaça as seguintes condições:
a) habituado ao regime de baia e ao arraçoamento;
b) manso ao penso e à ferragem;
c) acostumado à embocadura e ao arreios militares;
d) saber cabrestear, estar a soga, suportar a contenção pelo processo do anel e da corda de forragem.
7. Os animais serão inspecionados quinzenalmente pelo comandante da Unidade, acompanhado do subcomandante e do oficial chefe da F. V. Regimental.
8. As sub-unidades isoladas, os estabelecimentos e as escoltas, quando receberem nova remonta. cumprirão, com as necessárias adaptações, o disposto nas presentes instruções.
9. Terminado o período de adaptação, o comandante da Unidade remeterá à D. R. V. um relatório, que constará do seguinte:
a) estado dos animais por ocasião do recebimento;
b) apreciações gerais sôbre o período de adaptação.
10. O veterinário da Unidade terá especial cuidado com êsses animais durante o período de adaptação, mormente no que diz respeito com o regime de alimentação e a ferragem.
11. Todos os animais que satisfizerem as exigências do nº 6, a critério do Comandante, serão julgados em condições de iniciar o serviço militar, devendo êsse ato ser publicado em boletim.
12. O animal (ou animais) que não fôr julgado em condicões de iniciar o serviço militar terá um prazo de mais 30 dias para sua adaptação.
13. O comandante da Unidade comunicará imediatamente à. D. R. V., passado o prazo do número anterior, se há ainda algum animal que não esteja em condições de iniciar o serviço militar.
ANEXO VII
DAS DESCARGAS DE ANIMAIS
1. Os animais mortos ou extraviados, bem como os que se tornarem imprestáveis para o serviço do Exército (por velhice, doença e outros motivos), serão descarregados automàticamente pelos comandantes das unidades em que se acharem, observadas as prescrições do Regulamento de Administração do Exército.
2. Nos casos de extravio, roubo, sacrifício, acidente, astenia geral, hemorragia interna, traumatismo, epizootias ou doenças que dêem margem a dúvidas, as descargas só poderão ser efetuadas após verificação da causa, apurada em inquérito instaurado pela autoridade interessada; cópia do relatório e da solução do inquérito acompanharão a comunicação de descarga à D.R.V.
3. Os animais julgados imprestáveis para o serviço do Exército serão vendidos em hasta pública, mediante solicitação dos comandantes interessados e autorização da D.R.V.
4. Nenhum animal julgado imprestável para o serviço do Exército poderá ser por êste forrageado, salvo os destinados às experiências da E.V.E. e laboratórios e à fabricação de soros e vacinas.
5. No caso de morte, é necessário o atestado de óbito passado pelo oficial veterinário.
6. Quando não houver veterinário para passar o atestado de óbito, êste poderá ser dispensado e a morte será atestada por uma comissão de três oficiais, um dos quais o fiscal administrativo.
7. Sempre que fôr necessário, para elucidação de causa mortis, o veterinário procederá, a autópsia.
ANEXO VIII
DO MELHORAMENTO DAS RAÇAS EQÜINAS RACIONAIS E INCREMENTO DA CRIAÇÃO
1. O melhoramento das raças eqüinas nacionais será feito:
a) pelo cruzamento com o puro sangue inglês, para obtençoã do cavalo de sela tipo militar;
b) pelo cruzamento com o bretão postier, para obtenção do cavalo tipo tração;
c) pelo cruzamento com o puro sangue árabe, em rebanhos nos quais fôr aconselhado êsse cruzamento;
d) pela seleção das raças ditas nacionais.
2. São elementos de estímulo ao melhoramento das raças e incremento da criação:
a) as Coudelarias, encarregadas da criação de reprodutores puros, das raças apropriadas ao melhoramento do rebanho nacional, visando os tipos militares;
b) os Postos de Monta, para padreação das éguas dos criadores nacionais;
c) os prêmios conferidos em exposições aos melhores reprodutores destinados à formação do cavalo tipo militar;
d) majoração de preços dos animais adquiridos pelas C. C. A., em lote nunca inferior a dez, desde que apresentem conformação excepcional e filiação comprovada;
e) idêntica vantagem a todo produto que satisfaça as condições necessárias, oriundo de reprodutores fornecidos pela Remonta;
f) gozarão ainda das vantagens da majoração de preços no ato da compra todos os produtos dos reprodutores particulares aprovados pela D.R.V. Considera-se reprodutor particular aprovado o que fôr registrado na D.R.V. e por ela aceito para o fim de reprodução;
g) todos os meios empregados pela Propaganda da Remonta;
h) provas esportivas patrocinadas pela D.R.V.;
i) prêmios distribuídos aos criadores dos cavalos nacionais que se distinguirem nas temporadas hípicas.
3. A D.R.V. poderá subvencionar ou providenciar para serem tornados de utilidade pública os estabelecimentos de criação de animais cavalares e muares. que possuírem as seguintes características;
a) no mínimo um lote próprio de 100 éguas, registrada sna D. R. V., que satisfaçam as características do cavalo militar;
b) no mínimo 20 hectares de terras cultivadas com plantas forrageiras, tais como: alfafa, leguminosas e gramíneas consideradas finas;
c) boas aguadas e bebedouros adequados, abrigos para os animais, potreiros em número suficiente para separação dos produtos.
4. Para desfrutar as vantagens do nº 3, os proprietários deverão sub-meter suas propriedades a inspeção técnica da D.R.V., sempre que esta julgar oportuno e enquanto estiverem em vigor as vantagens concedidas.
5. Cabe ainda à D.R.V. suspender ou propor a suspensão das vantagens citadas no nº 3, aos estabelecimentos amparados que deixarem de preencher as condições previstas, bem como as finalidades que se têm em vista. No caso de suspensão de vantagens, nenhum direito de indenização caberá ao estabelecimento punido.
6. Os estabelecimentos que gozarem das vantagens mencionadas no nº 3 farão prova anualmente à D.R.V. do cumprimento das prescrições que lhe deram direito às regalias que desfrutam. Estas provas constarão de documentos escritos, fotográficos ou de um só. relatório com fotografias enviado à D.R.V., impreterìvelmente no mês de novembro de cada ano.
ANEXO IX
DA EXPERIMENTAÇÃO DOS REPRODUTORES
1. A experimentação dos reprodutores da Remonta, quer sejam produtos das suas Coudelarias, quer sejam adquiridos, visa a sua seleção prática.
2. A um dos oficiais da Subdiretoria de Remonta compete orientar os trabalhos de experimentação, de acôrdo com as diretivas que forem aprovadas pelo Ministro da Guerra.
3. As vantagens pecuniárias obtidas, inclusive com a venda de produtos, reverterão em benefício da D.R.V., como rendas comerciais.
ANEXO X
DO ARRENDAMENTO DE ANIMAIS ORIUNDOS DE ESTABELECIMENTOS DA REMONTA, TENDO EM VISTA SUA EXPERIMENTAÇÃO NO “TURF”
1. A idade mínima dos animais sujeitos à experimentação será de 2 anos.
2. O prazo de experimentação será de 1 a 3 anos, de acôrdo com o que fôr estabelecido entre as partes contratantes.
3. O prazo máximo de experimentação só poderá ser dilatado, por mais um ano, para animais que tenham demonstrado qualidades excepcionais.
4. O contratante se obriga ao pagamento de 20% dos prêmios de Cr$ 1.000,00 para cima, levantados pelos animais arrendados; importância esta que será descontada pelo Jóquei Clube em favor da Diretoria de Remonta e Veterinária, no ato do pagamento dos prêmios.
5. O contratante obriga-se ainda:
a) a comunicar por escrito e sucintamente o regime de trabalho e alimentação a que estiver submetido o animal;
b) o estado de saúde do animal ou qualquer acidente sofrido pelo mesmo;
c) a não inscrever os animais que não estejam em boa condição de treinamento e saúde;
d) a permitir que, pelo veterinário do Serviço de Remonta e Veterinária, sejam examinados os animais que lhe forem entregues, tôdas as vêzes que esta Diretoria julgar conveniente, obrigatòriamente uma vez por mês.
6. A Diretoria de Remonta e Veterinária dará gratuitamente assistência veterinária.
7. São causas de rescisão de contrato:
Por parte da Diretoria:
a) mau tratamento dispensado ao animal, constatado por uma comissão de três membros, nomeada pelo Diretor de Remonta e Veterinária, fazendo dela parte, obrigatòriamente, um oficial veterinário;
Por parte do contratante:
a) impropriedade do animal para corridas, demonstrada em provas de treinamento;
b) acidente ou moléstia que incapacite o animal.
8. A idoneidade do contratante será verificada:
a) pela lisura do seu procedimento comercial;
b) por informações colhidas no Jóquei Clube ou sociedades congêneres, quanto à sua capacidade profissional.
9. No caso do número de pretendentes ser superior ao de animais a arrendar; bem como no de um animal ser preferido por diversos, proceder-se-á por sorteio.
ANEXO XI
DO REFLORESTAMENTO E AÇUDAGEM
1. Nos Estabelecimentos de Remonta deve ser praticado não só o reflorestamento como a açudagem, para beneficiar as terras que, pela devastação das matas, se tornam cada vez mais sêcas.
2. O reflorestamento e os açudes, nas Coudelarias de Saicã e Rincão, serão feitos pelos próprios estabelecimentos ou pelos arrendatários de terras, conforme instruções constantes do anexo seguinte.
3. Os açudes deverão ser construídos visando a irrigação das terras para formar bebedouros na sua descarga, com a proteção necessária, a fim de que suas águas não sejam poluídas.
ANEXO XII
DO ARRENDAMENTO DOS CAMPOS E INVERNADAS
1. Os campos pertencentes aos estabelecimentos de Remonta e por êstes não aproveitados, poderão ser cedidos a particulares, mediante ajuste dos respectivos diretores, sob a forma de arrendamento para invernagem por cabeça de gado vacum ou cavalar e culturas diversas, consoante as prescrições da industrialização dos serviços do Exército e legislação em vigor.
2. Para arrendamento dos campos ou invernadas, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de cinco, deverão ser observadas as tabelas de preços das respectivas zonas do país, adjacentes a êsses estabelecimentos, levando-se em conta praxes consuetudinárias, conforme se trate de gado vacum, de cria ou de corte, ou cavalar. Entre as cláusulas de obrigações dos arrendatários ou invernadores, constantes do ajuste, figurarão obrigatòriamente:
a) limitar, por conta própria, com cinco fios de arame liso e madeira de lei, o perímetro da área que ocuparem;
b) efetuar anualmente o pagamento;
c) não ter direito, em tempo algum, à indenização ou restituição de despesas de cêrcas ou outras benfeitorias, as quais uma vez construídas, passarão a pertencer ao acêrvo do próprio nacional;
d) comunicar ao Diretor qualquer ocorrência passada no campo que ocuparem e que possa ferir interêsses nacionais;
e) permitir o livre trânsito de militares, em serviço, exercício ou em manobras, pelas terras que ocuparem;
f) prevenir, com 90 dias de antecedência, ao Diretor, quando quiserem rescindir o ajuste;
g) manter os arrendamentos ou invernagens pelo prazo ajustado e combinado, salvo se como multa de rescisão, indenizarem ao estabelecimento, além da importância vencida, mais 20% sôbre o valor global do respectivo ajuste;
h) zelar o próprio nacional a seu cargo, responsabilizando-se por danos de que forem culpados, intencionalmente ou não;
i) cuidar das matas existentes dentro da área que lhe fôr cedida, não podendo devastá-las para fins comerciais ou não;
j) não permitir o extermínio de aves úteis, como avestruzes e outras, existentes na área cedida;
l) não consentir a caça sem prévia licença do Diretor do Estabelecimento, que só a permitirá em épocas apropriadas, mas nunca com fins comercial ou industrial;
m) comprometer-se a vender ao Exército o excedente da cultura de plantas forrageiras efetuada na área cedida, e por preço nunca superior ao da praça, na época da safra, qualquer que seja, entretanto, o momento que apresentar o produto à venda.
3. A ocupação das áreas de que tratam as presentes instruções, poderá ser feita por locação completa ou por depósito de animais por cabeça, sujeita neste último caso a retirada do gado invernado à indenização da quantia correspondente ao tempo de envernagem ou, deixando como garantia uma parte do mesmo em espécie, tudo devidamente fiscalizado pelo Diretor.
4. Os invernadores ou arrendatários terão preferência de invernagem e, depois, os pretendentes a maiores áreas.
5. Aos depositários de gado por cabeça não será permitida, sem ordem escrita do Diretor do estabelecimento, a introdução ou retirada de animais.
6. Um oficial veterinário examinará os animais que invernarem, sujeitando-os, quando necessário, à quarentena ou observação fora dos campos do estabelecimento.
7. Os ocupantes das áreas arrendadas não poderão negociar com minerais de qualquer natureza existentes nas mesmas.
8. Tendo em vista não só atualizar o aproveitamento das terras das Coudelarias de Saicã e Rincão, como também dotar o primeiro dêstes estabelecimentos de locais que se prestem a acampamentos de tropa em exercícios e manobras, devem ser observadas em todos os novos ajustes de arrendamento mais as seguintes exigências:
I – Nos campos arrendados para pastagem, constituirão obrigatoriedade dos arrendatários:
a) plantar anualmente, em locais designados pelos Diretores de Estabelecimentos, dois pés de eucaliptus por hectare da área total arrendada, obedecendo ao intervalo de 1,5 m entre os mesmos;
b) cercar a área destinada ao plantio de eucaliptus sem perder entretanto o direito ao arame empregado, que poderá ser retirado pelo arrendatário, quando não mais necessário à defesa das plantas ou vendido ao Estabelecimento no caso de não ser renovado o ajuste de arrendamento;
c) dar, por conta própria, combate às formigas e fazer as capinações periódicas indispensáveis ao desenvolvimento das plantas, aproveitando, se lhe convier, a área cercada para a realização de culturas intercalares, como sejam milho, mandioca, batata doce, amendoim, aveia, trigo, etc.;
d) realizar o total da plantação estipulada nos contratos, até um ano dos mesmos se vencerem, excluindo-se naturalmente, desta obrigação, os que tenham arrendado terras por um ano apenas;
e) entregar o plantio, quando do seu recebimento e contagem por parte da direção do estabelecimento, com os pés de eucaliptus medindo a altura mínima de um metro, condição indispensável para que sejam considerados mudas vingadas;
f) efetuar a plantação seguindo tôdas as normas necessárias ao seu bom êxito, tratos periódicos e exploração, como sejam aração profunda, gradagem cuidadosa do solo e alinhamento rigoroso das mudas em tôdas as direções;
g) indenizar o Estabelecimento em Cr$ 1,00 por pé de eucaliptus que faltar para o completo do total ajustado ou que não esteja nas condições impostas na letra e. Para garantia desta exigência, o arrendatário deverá comprometer-se a entregar ao Estabelecimento um número de semoventes vacuns de 2 a 4 anos correspondente à indenização que tenha de pagar, caso a mesma não seja satisfeita em dinheiro no ato da entrega do plantio;
h) zelar por todos os bosques existentes nos campos que arrendam, protegendo-os dos incêndios, principalmente durante as estiagens, quando deverão ser feitos aceiros em tôrno dos mesmos; todo o prejuízo acarretado por comprovada falta de cuidados correrá por conta do arrendatário, a quem cabe indenizar o Estabelecimento do seu valor correspondente;
i) abster-se, sob qualquer pretexto, de efetuar ou permitir cortes nos bosques de eucaliptus sem a necessária permissão dos diretores do Estabelecimento a quem, exclusivamente, cabe a exploração dos mesmos para comerciais ou não;
j) possuir nas áreas que arrendam, devidamente resenhados e registrados no estabelecimento, três ventres eqüinos por quadra de sesmaria ou fràção, cabendo-lhe o direito de prioridade na aquisição, por empréstimo a longo prazo, dos reprodutores de preferência rústicos que possam transmitir e aperfeiçoar o rebanho eqüino, pertencentes aos efetivos das Coudelarias.
II – Nos campos arrendados para cultura de arroz (irrigação a máquina), os arrendatários ficarão obrigados a:
a) plantar anualmente uma quadra (132 x 132 metros) de eucaliptus para cada 50 quadras cultivadas com arroz, obedecendo ao intervalo de 1,5m entre os pés;
b) plantar ainda, também anualmente, e com o mesmo intervalo, 2 pés de eucaliptus por hectare, da área não utilizada para a cultura do arroz;
c) abster-se de plantar arroz em locais cuja irrigação exija mais de dois “levantes”, salvo se empregar motor a óleo a partir do segundo;
d) submeter-se às exigências contidas nas letras b, c, d, e, f, g, h, i do item I.
III – Nos arrendamentos de terras para arroz (irrigação com represas), constituirão obrigatoriedades dos arrendatáríos:
a) plantar anualmente cinco pés de eucaliptus por hectare de tôda a área arrendada;
b) construir os açudes por conta própria, sem ônus algum para os Estabelecimentos que, findos os contratos, entrarão na posse dos mesmos sem nenhuma indenização;
c) apresentar aos diretores de Estabelecimentos, antes de iniciar a construção de qualquer barragem, plantas detalhadas da mesma (taipas e áreas inundadas), onde estejam calculadas os volumes dágua e de terra a movimentar;
d) construir as taipas dos açudes, obedecendo às seguintes caracteristicas:
Dimensões: a cada metro de altura deve corresponder quatro metros de largura da base; face interior – em forma de praia; face exterior – em plano inclinado, devendo ser revestida da leivas ou plantadas com quicuio; comporta: – acionada com espiral e ajustada em canal de cimento; proteção: – serão cercadas de arame para que não sofram os estragos causados pelo trânsito dos animais; segurança: – antes de iniciada a construção das taipas serão feitas escavações em sentido longitudinal até o encontro de camadas consistentes do solo. Caso apareçam mananciais, camadas de areia, buracos de caranguejo, etc., tais escavações deverão ser enchidas com terras de superfície, bem socadas;
e) conservar permanentemente as taipas e entregar os açudes nas melhores condições, quando da terminação dos contratos;
f) submeter-se ao pagamento de multas, caso não sejam cumpridas as cláusulas constantes do contrato, oferecendo como garantia maquinário agrário, semoventes ou fruto pendente das lavouras;
g) submeter-se às exigências contidas nas letra b, c, d, e, f, g, h, i, do item I.
IV – Instruções complementares:
a) não será permitido ao mesmo indivíduo ou firma o previlégio de arrendar terras cuja extensão ultrapasse o limite de 3.000 a 3.200 hectares.Os diretores de Estabelecimentos deverão ter o máximo cuidado para que não seja burlada a presente recomendação, que é ditada pela preocupação em proteger o patrimônio da Nação contra o descaso que vem manifestando a maioria dos arrendatários pelo que lhe está afeto, tendo-se em conta que quanto maiores as àreas arrendadas ao mesmo indivíduo ou firma, tanto maiores serão também as dificuldades e despesas para a conveniente conservação das benfeitorias e aramados nas mesmas existentes;
b) ao arrendatário de terras para pastagens que, além das obrigações contratuais, empregar em benfeitorias avaliadas pelos diretores de Estabelecimentos, quantia superior a Cr$ 50.000,00, caberá o direito de renovação de arrendamento por mais três anos, dentro das mesmas bases;
c) ao arrendatário de àreas para arroz que construir barragens, cujo movimento de terra ultrapasse de 40.000 metros cúbicos, terá direito, dentro das mesmas bases, à renovação de contrato, por mais três anos;
d) as Coudelarias de Saicã e Rincão, valendo-se dos próprios recursos ou quando subvencionadas pela Diretoria de Remonta e Veterinária, poderão construir represas destinadas à irrigação de terras para cultura de arroz, que, exploradas pelos próprios Estabelecimentos ou arrendadas, darão margem a um aumento considerável de rendas, solucionam o difícil problema de boas aguadas aos animais durante as estiagens e ainda valorizam grandemente o patrimônio nacional;
e) os Diretores de Saicã e Rincão deverão mandar fazer o levantamento topográfico das bacias que se prestem a irrigação de terras para arroz e os arrendamentos das invernadas onde estejam as mesmas localizadas, só serão renovados por um ano apenas, até que apareçam pretendentes a sua exploração;
f) o plantio de eucaliptus, de que tratam as presentes instruções, poderá ser feito pelo estabelecimento interessado, correndo tôdas as despesas por conta do contratante (cêrca, preparação do terreno, combate às formigas, etc.), devendo essa cláusula constar do contrato de arrendamento;
g) o preço do plantio e conservação será estipulado na ocasião pelos especialistas plantadores da Zona;
h) os locais serão os que melhor atenderem às finalidades de exploração comercial, abrigos para tropa, rebanhos e quebra-ventos em terras de cultura, escolhidos pelo diretor do Estabelecimento.
ANEXO XIII
DO CENTRO HÍPICO DA REMONTA
I – Dos fins.
1 – O Centro Hípico da Remonta, dependência da Seção de Publicação, Propaganda e Hipismo, com sede na Capital Federal, tem por finalidade:
a) facilitar a execução do nº X, § 5º, art. 6º do Regulamento do Serviço de Remonta e Veterinária;
b) manter sob sua guarda e trato os animais de montaria dos oficiais generais que, pelas suas funções, não dispuserem de local onde possam ter suas montadas;
c) receber e manter sob sua guarda e trato os reprodutores adquiridos ou em trânsito pela Capital Federal, até que tenham destino;
d) receber e manter sob sua guarda e trato os produtos enviados pelos Estabelecimentos de Remonta para figurarem em Exposições, encarregando-se de domá-los, ensiná-los e prepará-los para êsse fim.
II – Do Pessoal.
O pessoal do Centro se constituirá do seguinte modo:
a) um encarregado, que será um dos adjuntos da Seção de Publicação, Propaganda e Hipismo, designado pelo Diretor de Remonta e Veterinária, sem prejuízo de suas funções nessa Seção;
b) um 1º Tenente Veterinário;
c) um sargento, oriundo da arma de Cavalaria;
d) um sargento enfermeiro-veterinário;
e) um sargento mestre-ferrador;
f) extranumerários-diaristas, de acôrdo com os recursos orçamentários previstos anualmente.
III – Do Horário.
O horário destinado à montaria é das 6 às 10 horas e das 16 às 18 horas. O horário para os serviços ordinários será propôsto pelo encarregado do Centro e aprovado pelo Diretor de Remonta e Veterinária.
IV – Das atribuições do pessoal.
1 – O encarregado do Centro é responsável pela disciplina, guarda dos animais e do material, conservação das instalações, ordem e asseio, e terá autoridade sôbre todo o pessoal.
Compete-lhe:
a) dar conhecimento ao Chefe da Seção de Publicação, Propaganda e Hipismo, da marcha do serviço e de qualquer alteração, tomando as providências que julgar necessárias;
b) receber e alojar os animais que forem distribuídos ou mandados encostar;
c) fazer os pedidos de forragem e dematerial;
d) fazer escriturar o livro carga e propor a descarga do material imprestável;
e) propor a admissão e demissão do pessoal civil;
f) propor o horário dos trabalhos ordinários;
g) tomar tôdas as providências para o embarque e desembarque dos animais que transitarem pelo Centro;
h) propor as tabelas de forragem e as modificações que julgue necessárias.
2 – O oficial veterinário é responsável pela saúde, higiene dos animais e demais prescrições de sua especialidade.
Compete-lhe:
a) zelar pela limpeza e higiene das instalações destinadas aos animais, propondo as medidas que julgue necessárias;
b) zelar pelo bom estado de saúde dos animais e propor as medidas que julgue convenientes ao seu tratamento;
c) ter sob sua guarda o material e os medicamentos de uso veterinário;
d) fazer escriturar a carga do material e medicamentos sob sua guarda;
e) colaborar na organização das tabelas de forragem e modificações e experimentar o emprêgo das diversas forrageiras;
f) tomar as providências que, pela sua natureza, sejam privativas de suas funções.
3 – Aos extranumerários-diaristas compete, além do trabalho, trato e condução dos animais, a limpeza das diversas dependências do Centro.
V – Disposições Gerais.
a) todos os animais, arreiamento ou material entragos no Centro ficarão sob os cuidados exclusivos do seu pessoal;
b) ao Centro cabe dar o trabalho necessário aos animais de montaria que, por qualquer circunstância, não sejam montados regularmente pelos oficiais responsáveis;
c) os oficiais-generais poderão ter até dois animais de sua montada;
d) nenhuma responsabilidade será atribuída ao Centro por qualquer alteração que se venha a verificar em virtude de sessão de suas montadas a pessoas estranhas ao mesmo, para trabalhos externos;
e) os boxes distribuídos para montaria dos Generais e que não forem ocupados, poderão ser cedidos, a título precário, para alojamento de montaria de oficiais da Diretoria de Remonta e Veterinária e outros, a critério do Diretor de Remonta e Veterinária;
f) as despesas com o funcionamento do Centro correrão à conta das verbas atribuídas anualmente à Diretoria de Remonta e Veterinária;
g) o forrageamento dos cavalos de montaria dos Generais e de outros oficiais que tenham obtido a concessão constante da letra e será assegurado pelo Estabelecimento de Subsistência.
ANEXO XIV
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
1 – O Diretor de Remonta e Veterinária poderá comprar reprodutores de propriedade particular, dando como pagamento um vale correspondente ao valor da compra, com o qual o vendedor poderá adquirir em leilão um potro de puro sangue, de criação da Remonta, por preço igual ou superior, pagando nêste caso a diferença que houver.
2 – Não é permitido ceder animais alojados e forrageados pelo Exército a pessoas estranhas, senão em trabalhos, finalidades e exercícios especiais, organizados pelo comandante da respectiva unidade, a seu critério e responsabilidade direta.
3 – Os sargentos de fileira dos Estabelecimentos de Remonta devem ser recrutados dentre os das armas montadas e, se possível especializados em equitação; os demais especialistas e artífices, na forma dos regulamentos e disposições em vigor.
4 – O recrutamento dos cabos e soldados será feita por enganjamento de reservistas do Exército, ou por voluntários com habilitações para as funções que vão desempenhar nos Estabelecimentos de Remonta e Veterinária, onde poderão engajar-se e reengajar-se na forma do R. S. M.
5 – Haverá nos estabelecimentos de Remonta uma escola destinada a ministrar o ensino primário às crianças neles domiciliadas, filhos de oficiais, praças e civis. Essas escolas, instaladas em próprios dos estabelecimentos, serão regidas, sempre que possível, por professôres designados pelo govêrno estadual ou municipal, na forma das disposições vigentes.
6 – As praças (cadetes, subtenentes, sargentos, cabos e soldados) não poderão ter alojados e forrageados, por conta do Estado, animais de sua propriedade particular.
Entretanto, quando uma unidade tenha todo o efetivo existente argolado e ainda disponha de recursos em alojamento e forragem, poderá forragear animais de praças ou mesmo de civis, desde que satisfaçam as seguintes condições :
a) sejam julgados aptos para o serviço do Exército;
b) os seus proprietários se comprometam por escrito, a não retirá-los antes de decorrido um período completo de instrução, a não ser que indenizem integralmente as despesas feitas com forragem, ferragem medicamentos;
c) fiquem sujeitos a tôda a instrução:
d) o Estado não se responsabiliza por qualquer acidente ou moléstia dos quais resultem a morte ou inutilização do animal.
7 – o aldeiamento dos estabelecimentos de Remonta deverá obedece à seguinte divisão:
a) zona delimitada do quartel pròpriamente dito;
b) idem destinada à residência dos oficiais;
c) idem destinada à dos sargentos;
d) idem destinada à das praças e diaristas que tenham família em sua companhia. As demais praças serão aquarteladas.
8 – As zonas de residência serão localizadas e devidamente separadas de modo a atenderem ao amplo arruamento e arborização e permitir a cada qual ter sua horta e quintal, além das condições higiênicas a serem exigidas para a salubridade local.
9 – Tôdas as edificações que forem surgindo em virtude das necessidades do serviço deverão obedecer ao modêlo aproximado das construções já existentes.
10 – Para os efeitos do número anterior, deverão os diretores dos Estabelecimentos de Remonta proceder à necessária delimitação e publicação em boletim.
11 – serão cobrados os aluguéis e tomadas as medidas de caráter administrativo de acôrdo com a legislação em vigor.
12 – Tôdas as benfeitorias das residências dos serventuários da Remonta, de caráter particular ou não, serão consideradas de acêrvo da Fazenda Nacional.
13 – Tôdas as pessoas residentes nos terrenos dos Estabelecimentos da Remonta estão sujeitos à autoridade dos respectivos Diretores.
14 – É expressamente proibido aos civís e praças andarem armados no âmbito dos Estabelecimentos, salvo quando em serviço.
15 – As praças empregadas na lavoura e nos trabalhos de movimento de terra poderão ter uma gratificação especial, nos dias do trabalho, critério do Diretor do respectivo Estabelecimento.
16 – Compete aos Comandantes de Corpos e Diretores de Estabelecimentos Militares exercerem vigilância ativa sôbre os animais sob sua guarda.
17 – A fim de atender à inspeção dos animais, os corpos, escoltas e estabelecimentos militares devem estar em condições de informar, prontamente, os seguintes quesitos: forrageados (?); invernados (?); encostados aguardando descarga (?); encostados aguardando carga (?); sela oficial (?); particulares (?); sela praça (?); carga muar (?); carga cavalar (?); tiro muar (?); tiro cavalar (?); bovinos (?); total animais (?); número de báias (?); número de boxes (?); invernada (alugada, própria ou não tem).
18 – Tais informações, correspondentes ao último dia de cada trimestre, devem ser enviadas à, D. R. V. pelas unidades citadas no número anterior, no dia seguinte ao último do trimestre vencido e por via telegráfica ou radiotelegráfica pelas guarnições fora da Distrito Federal.
19 – Tôdas as perguntas do formulário constante do nº 18, referentes a animais e acomodações, devem ser respondidas embora negativamente.
20 – Sempre que houver animais em situação diferente da prevista no formulário. deve ser aberta uma casa de “Observações”, onde o respectivo comandante ou diretor fará os esclarecimentos que julgar necessários.
21 – A escrituração e remessa de documentos devem ser feitas de acôrdo com os modêlos e respectivas explicações.
22 – Os casos excepcionais de cessão de reprodutores para padreação de lote de éguas inferior ao prescrito neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Remonta e Veterinária, mediante solicitação fundamentada.