DECRETO N. 23.909 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934
Aprova os projetos e orçamentos para execução de diversas obras na Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul, e de acôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com êste baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, – para execução das obras abaixo descritas, na Rêde de Viação Férrea Federal, arrendada ao referido Estado :
a) instalação hidráulica no km. 205-|-280,50 da linha de Santa Maria a Marcelino Ramos, nas proximidades da estação de Porongos, inclusíve, instalação sanitária para a casa de moradia do respectivo bombeiro.................................................................................................................................. 85:090$302
b) sub-estação e instalação da rêde de distribuição de energia elétrica para iluminação e fôrça motora no recinto de estação, oficinas da Via Permanente e armazém do Almoxarifado em Cacequí, na linha de Santa Maria a Uruguaiana.......................................................................................................... 10:990$267
c) modificação e aumento de dependências do edificio da estação de Santa Maria, na linha de Santa Maria a Pôrto Alegre................................................................................................................ 132:795$222
§ 1º De conformidade com o disposto na cláusula IV alínea h do contrato de arrendamento autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922 e nas cláusulas I e II item 2º do têrmo decorrente do decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, que modificou o mencionado contrato, as despesas que fôrem realmente efetuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, já atendidas as correções feitas pela Inspetoria Federal das Estradas nos relativos às obras de que tratam as alíneas b e c, serão inscritas na conta do "fundo de melhoramentos” a que se refere a cláusula I do aludido têrmo.
§ 2º Para a conclusão de tôdas as obras ficam fixados os seguintes prazos, a contar da data em que a Rêde for notificada dêste decreto :
8 (oito) meses para as descritas na alínea a;
3 (tres) meses para cada grupo das descritas nas alíneas b e c.
Rio de Janeiro, 23 do fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.