DECRETO N

DECRETO N. 23.916 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Nasso Alfried Weiszflog a lavrar caulim e associados no município de Parnaíba do Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica, autorizado o cidadão brasileiro Nasso Alfried Weiszflog a lavrar caulim e associados em terrenos situados no distrito e município de Parnaíba do Estado de São Paulo, numa área de cento e cinqüenta hectares (150 ha), definida por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de oitocentos e sessenta metros (860m), no rumo magnético vinte e nove graus noroeste (29 NW) da ponte sôbre o rio Juqueri-Guassú, na estrada de rodagem São Paulo-Jundiaí e os lados divergêntes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1.500 m), norte (N); mil metros (1.000 m), leste (L). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica, obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de e Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$ 3. 000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho