DECRETO N. 23.918 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934 (*)
Aprova os projetos e orçamentos, na importância total de réis 67:263$807, para a construção de diversas obras na estação “João Pinheiro”, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da Rêde Mineira de Viação.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Gerais, e de acôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com este baixam, rubricados pelo diretor Geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras públicas, para a construção das obras abaixo descritas, na estação “João Pinheiro”, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da referida Rêde:
Novo edifício para a estação........................................................................................................... 30:624$474
Casa para moradia do agente........................................................................................................ 21:355$893
Uma variante da linha.......................................................................................................................15.283$440
§ 1º De conformidade com a disposto nas cláusulas II alínea g e IV do têrmo decorrente do decreto n. 18.699, de 14 de abril de 1929, que modificou o contrato do arrendamento da antiga Rêde de Viação Sul-Mineira, atual Rêde Mineira de Viação, autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, combinadas com a, cláusula II dêsse contrato, as despesas que forem realmente efetuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados (já atendidas as correções feitas pela Inspetoria Federal das Estradas) e na importância total do 67:263$807 (sessenta e sete contos duzentos e sessenta e três mil oitocentos e sete réis), serão inscritas na conta do “fundo de melhoramentos” de que trata a cláusula IV do citado têrmo.
§ 2º Para a conclusão de todos os trabalhos fica fixado o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que a Rêde fôr notificada do presente decreto.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida
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(*) Decreto n. 23.918, de 23 de fevereiro de 1934. – retificação publicada no Diario Oficial de 15 de março de 1934:
Artigo único, alínea c, onde se lê “... da linha de Sarra...” leia-se “... da linha de Barra...”
§ 2º Onde se lê “... de conformidade com o imposto...” leia-se “... de conformidade com o disposto...”