DECRETO N

DECRETO N. 23.919 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934

Aprova os projetos e orçamentos de diversas obras na Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul, e de acôrdo com os pareceres prestados,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os projetos e orçamentos nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com êste  baixam, rubricados pelo diretor Geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, para execução das obras abaixo descritas, na Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado :

a) aquisição e instalação de uma balança destinada à pesagem de carros na estação de Montenegro, no quilômetro 312+115 da linha Santa Maria a Pôrto Alegre.......................................................... 38:280$761

b) construção de uma casa para moradia do encarregado da parada Miguel Carrera, no quilômetro 413 da linha de Cacequí a Rio Grande, inclusive instalação sanitária............................................ 39:018$107

Parágrafo único. Para a conclusão dessas obras ficam fixados, respectivamente, os prazos de 30 (trinta) dias e 5 (cinco) meses, todos a contar da data em que a Rêde fôr notificada do presente decreto.

Art. 2º Ficam igualmente aprovados o projeto e orçamento que baixam da mesma forma rubricados, relativos à construção, já levada a efeito pela administração da Rêde em virtude do intenso tráfego de trens entre as estações de Vacacaí e Suspiro, de um desvio de cruzamento com casas para moradia do encarregado da parada e do guarda-chaves no quilômetro 212+750 da linha de Cacequí a Rio Grande, importando o referido orçamento em 77:813$173 (setenta e sete contos oitocentos e trêse mil cento e setenta e três réis).

Parágrafo único. De conformidade com o disposto na cláusula I e no item 2º, da cláusula II do têrmo decorrente do decreto nº 18.551, de 31 de dezembro de 1928, que modificou o contrato de arrendamento autorizado pelo decreto número 15.438, de 10 de abril de 1922, as despesas que forem regularmente apuradas em tomada de contas como efetivamente realizadas com a execução de tôdas as obras mencionadas nêste decreto. serão levadas à conta do “fundo de melhoramentos” a que se refere a citada cláusula I, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, já atendidas as correções feitas pela Inspetoria Federal das Estradas nos relativos às obras descritas na alíneas a e c.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIo VARGAS.

José Americo de Almeida.