DECRETO N. 23.920 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934
Dá nova redação aos artigos 74 e 98 do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propôs o diretor geral dos Correios e Telégrafos em ofício n. 1.828, de 1 de fevereiro de 1934,
decreta:
Artigo único. Ficam substituídos pelos seguintes os artigos 74 e 98 do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.859 de 26 de dezembro de 1931:
Art. 74 Os cargos de auxiliares de 3ª classe, nas Diretorias Regionais e nas agências, serão providos por concurso de primeira entrância para Correios e Telégrafos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem da classificação obtida.
Parágrafo único. Os candidatos que tiverem prestado exame de tedegrafia serão nomeadas quando a administração necessitar de funcionários para o tráfego telegráfico, e os que tiverem feito prova de datilografia só poderão ser nomeados quando assim o exigir o serviço dos escritórios e do tráfego postal.
Art. 98 Nos cargos iniciais só serão admitidas pessoas maiores de 18 e menores de 30 anos, sendo a idade máxima para a inscrição nos concursos determinada em portaria, a juízo do diretor geral, dentre dêsse limite e de acôrdo com a conveniência do serviço e a natureza da função, mesmo para candidatos que já servirem no Departamento.
§ 1º Excetuam-se dessa regra os mensageiros para entrega de correspondência expressa, telegramas e pequenas encomendas urbanas que sòmente serão admitidos entre 12 e 18 anos, tendo preferência os candidatos habilitados em concurso.
§ 2º Os agentes postais de 3ª e 4ª classes, operários e especializados, condutores de malas e trabalhadores, poderão ser admitidos até a idade de 40 anos, no máximo, desde que tenham a robustez física necessaria.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio VArGAS
José Americo de Almeida.