DECRETO N

DECRETO N. 23.926 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1934

Considera reservistas de 3ª categoria os atiradores dos tiros de guerra e escolas de instrução militar

O   Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que não foi feito, durante o ano de 1932-1933, e em tempo oportuno, o fornecimento de armamento e munição a determinadas Escolas de Instrução Militar e Tiros de Guerra, a cujos atiradores, entretanto, foi ministrada tôda a instrução regulamentar, excetuadas apenas as partes referentes a instrução com arma e prática de tiro;

Que nenhuma responsabilidade coube aos mesmos atiradores, cujos interesses devem ser salvaguardados, tanto mais que, embora freqüentassem, durante todo o ano àqueles centros de formação de reservistas, não tiveram, em conseqüência do supracitado motivo, seu aprendizado completo ;

Que, finalmente, é inoportuna a prorrogação da época dos exames, decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º São considerados reservistas de 3ª categoria, excepcionalmente, os atiradores dos tiros de guerra e escolas de instrução militar, aos quais, durante o ano de 1932-1933, foi ministrada tôda a instrução regulamentar, excetuadas apenas as partes de prática de tiro e instrução com arma, por não ter sido fornecido aos ditos centros de formação de reservistas o necessário armamento e munição.

Parágrafo único. A qualidade de reservista só será, concedida aos que puderem obtê-la sem infração do disposto no § 3º do art. 105 do regulamento do serviço militar, o qual deverá ser aplicado como se os exames tivessem se realizado nas épocas regulamentares.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Pedro de Góes Monteiro.