DECRETO N. 23.931 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1934
Modifica os arts. 9º, 17, 25, 34 e 196, do regulamento do Côrpo de Bombeiros do Distrito Federal
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atrtibuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. A partir da presente data serão observados os arts. 9º, 17, 25, 34 e 196, do regulamento do Côrpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo decreto número 16.274, de 20 de dezembro de 1923, cmo as seguintes modificações:
Art. 9º As vagas de capitão e 1º tenente combatentes serão preenchidas dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, e as de 2º tenente pelos aspirantes a oficial e sargentos, respeitadas as disposições do decreto n. 19.932, de 29 de abril de 1931, obedecendo-se o princípio de merecimento, só podendo, porém, ser promovidos os de uma turma, depois de promovidos os da turma anterior, salvo se aos que porventura restarem desta turma faltar algum dos requisitos do art. 17.
Parágrafo único. Sómente poderão ser promovidos por merecimento os oficiais que possuírem o curso de aperfeiçoamento.
Art. 17. São condições para promoção ao posto de segundo tenente:
a) ter, no máximo, 35 anos de idade;
b) ter mais de seis anos de serviço no Côrpo;
c) terem os sargentos que completaram o curso da E. S., anteriormente ao decreto n. 19.932, de 29 de abril de 1931, um período de sargenteação com aproveitamento;
d) ter o curso da Escola para sargentos;
e) não ter cometido transgressão disciplinar grave no decurso dos últimos dois anos;
f) ser considerado em bôas condições de robustez, agilidade e energia, mediante inspeção de saúde.
Art. 25. O oficial, aspirante a oficial ou sargento que figure em lista para promoção, dela será excluído quando venha a sofrer condenação, corretivo por transgressão grave, ou perder qualquer dos requisítos do art. 17.
Parágrafo único. Será publicado em boletim o motivo da exclusão da lista de promoção.
Art. 34. O preenchimento das vagas de soldado se verificará por meio de alistamento voluntário, pelo prazo de quatro anos, mediante requerimento dirigido ao comandante e instruído com os seguintes documentos:
a) certidão de idade, provando ser brasileiro e ter de 17 a 25 anos, inclusive;
b) consentimento de pais, juiz ou tutor, quando fôr menor;
c) fôlha corrida, atestado de bons antecedentes e declaração de ser solteiro.
§ 1º As exigências das alíneas a e b, poderão ser supridas pela caderneta de reservista, que dará preferência ao candidato em igualdade de condições.
§ 2º O candidato será préviamente submetido a inspeção de saúde na corporação e a uma prova de habilitação, que constará de leitura, ditado e conhecimento das quatro operações fundamentais.
§ 3º E’ expressamente proíbida a retificação, sob qualquer pretexto e em qualquer tempo, da idade com que houver sido feito o alistamento no Côrpo.
Art. 196. A Escola para Sargentos, cujo curso será de dois anos, tem por fim habilitar os mesmos sargentos com o requisito da letra d, do art. 17, sendo a respectiva matrícula obrigatória para os que contarem até 30 anos de idade, tenham bom comportamento e o curso complementar.
Parágrafo único. Ao aluno que tiver aprovação no exame final, será conferido um diploma de conclusão de curso, assinado pelo comandante do Côrpo e rubricado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, e usará abaixo das divisas um distintivo.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.