DECRETO N. 23.933 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1947
Concede à sociedade anônima “Scott Bowne, Inc. of Brasil" autorização para continuar a funcionar na República.
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Scott & Bowne, Inc. of BraziI”, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 13.440, de 12 de abril de 1922,
decreta:
Artigo único. E’ concedida à sociedade anônima “Scott & Bowne, Inc. of Brazil”, com sede na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para continuar a funcionar na República com a alteração introduzida em seu certificado de incorporação, por deliberação de 30 de abril de 1947, e com o aumento do capital destinado às suas operações no Brasil, de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) para Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), em virtude da resolução tomada pela diretoria na reunião realizada a 15 de maio de 1947, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Morvan Figueiredo.
Cláusulas que acompanham o Decreto n. 23.933, desta data
I
A “Scott & Bowne, Inc. of Brazil” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e Iimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1947.
Morvan Figueiredo.