DECRETO N. 23.944 – DE 2 DE MARÇO DE 1934
Aprova os projetos e orçamentos pura execução de diversas obras na Estrada de Ferro Sul de Minas, da Rêde Mineira de Viação
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Gerais, e de acôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com êste baixam, rubricados pelo diretor geral do Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério de Viação Obras públicas, para execução das obras abaixo descritas, na Estrada de Ferro Sul de Minas, da referida Rêde:
a) Ampliação da platafórma da estação de Passa Quatro, no km. 34-/-600 da linha tronco da mesma estrada, entre Cruzeiro e Tuiutí .................................................................................................... 13:377$525
b) Construção de um edificio para o pôsto telegráfico Arenito, no quilometro 115-/-800 .... 19:465$479
c) Construção de um pôsto telegráfico no km. 121-/-790 da linha de Sarra, entre as estações de Carvalhos e Livramento ................................................................................................................. 28:220$314
§ 1º As despesas que forem realmente efetuadas e apuradas em regular, tomada de contas, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, já atendida a correção feita pela Inspetoria Federal das Estradas no referente á obra descrita na alínea a serão assim escrituradas:
Na conta de custeio as relativas á obra mencionada na alínea a, de conformidade com o disposto na cláusula V, n. 2, alínea c, do têrmo decorrente do decreto nº 18.699, de 12 de abril de 1929, que modificou o contrato de arrendamento – autorizado pelo decreto nº 15.406, de 22 de março de 1922;
Na conta de “fundo de melhoramentos” as relativas ás obras mencionadas nas alíneas b e c, de conformidade com o imposto nas cláusulas II, alínea g, e IV do aludido têrmo.
§ 2º Para a conclusão de cada uma das referidas obras fica fixado o prazo de 3 (três) meses, a contar da data em que a Rêde fôr notificada do presente decreto.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Augusto d’Almeida Brandão,
encarregado de Expediente na ausência
do ministro da Viação e Obras Públicas.