DECRETO N. 23.945 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1947
Prorroga o prazo para funcionamento da sociedade bancária que menciona e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 número I, da Constituição, e de acôrdo com o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais dez (10) anos, o prazo para funcionamento no país do Banco Holandês União S.A., com sede em Amsterdam, Holanda, sem prejuízo do aumento de capital previsto para a categoria e área de operações de suas filiais a ser levado a efeito no prazo de que trata o Decreto-lei nº 7.366, de 8 de março de 1945.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
José Vieira Machado.