DECRETO N. 23.947 – DE 2 DE MARÇO DE 1934 (*)
Aprova os orçamentos para execução de diversos melhoramentos pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que reguereu a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, e de acôrdo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os orçamentos, nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com êste baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, para execução, pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, dos melhoramentos abaixo discriminados:
a) – Refôrço de lastro de pedra em diversos trechos das linhas de Tuíutí a Passos e Guaxupé a Bigua-tinga...................................................................................................................................... 90:000$000
b) – Instalação de freios automáticos em 77 (setenta e sete) vagões cobertos, da série M, e em 30 (trinta) gôndolas, da série VM, pertencentes às linhas acima, e em 4 (quatro) gôndolas, da série VM, pertencentes à linha de Igarapava a Uberaba, ao preço de 1:337$088 (um conto trezentos e trinta e sete mil e oitenta e oito réis), cada freio instalado .................................................................................... 148:416$768
§ 1º As despesas que forem realmente efetuadas e apuradas pela forma determinada no art. 8º das Instruções aprovadas pela portaria n. 839, de 7 de dezembro de 1933, do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para a cobrança da taxa adicional de 10 % sôbre as tarifas em vigor nas estradas de ferro arrendadas ou concedidas, e para aplicação do respectivo produto, correrão por conta da mesma taxa, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados.
§ 2º Para a conclusão dos referidos melhoramentos, considerados como parte do programa quatrienal de que trata a citada portaria, cumprindo à requerente apresentar, em tempo oportuno, a parte complementar do mesmo programa, fica fixado o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que a Companhia fôr notificado do presente decreto.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Augusto d’Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do Ministro da Viação e Obras Públicas.