DECRETO N

DECRETO N. 23.957 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Danilo de Andrade a lavrar quartzo e associados no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Danilo Andrade a lavrar quartzo e associados no local denominado Comechinhar, na Serra do Cabral, distrito de Vargem Mimosa, município de Bocaiúva do Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares e vinte ares (100,20 ha) definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de duzentos e cinqüenta metros (250 m) no rumo magnético setenta e cinco graus e cinqüenta minutos nordeste (75º 50’ NW) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e vinte metros (1.020 m), cinco graus sudeste (5º SE); mil duzentos metros (1. 200 m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), cinco graus noroeste (5º NW); seiscentos metros (600 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); trezentos e setenta metros (370 m), cinco graus noroeste (5º NW); seiscentos metros (600 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e vinte cruzeiros (Cr$ 2.020,00).

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.