DECRETO N

DECRETO N. 23.967 – DE 7 DE MARÇO DE 1934

Jurisdiciona á Diretoria do Ensino Naval os exames do Pessoal da Marinha Mercante, até agora atribuidos á Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados, do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado  dos Negócios da Marinha e Considerando que a Diretoria do Ensino Naval, creada pelo decreto nº 20.734-A, de 27 de novembro de 1931, constitue  o órgão. da  administração Naval destinado a cooperar com  o ministro da Marinha na solução dos assuntos que da  orientação de  direção, fiscalização e regulamentação elementar  profissional e técnico inclusive á educação física . do pessoal da Marinha de Guerra;

Considerando que o pessoal civil empregado na Marinha - Mercante formará a Reserva da Marinha de Guerra, e, por isso deve ser Preparado profissional e tecnicamente de acordo com o mesmo critério adotado nessa Marinha;

Considerando que para esse efeifa torna-se imprescindível inadíavel, a bem da defesa nacional, a organização da reserva naval para o caso de mobilização, "nos têrmos dos decretos n.s  12.188, de 6 de setembro de 1916; 3.214 de janeiro de 1917 e. 12.376, de 25 dêsse mesmo mês e ano;

 Considerado que  para a consecução  dêsse objetivo-a direção do ensino a ser subministrado ao pessoal civil da Marinha Mercante e as demais classes a que se referem os decreto acima citados, deve ser confiada a um só órgão da administração Naval como o é o pessoal militar que as destina ao serviço da Marinha de Guerra; ficando o mesmo pessoal civil subordinado, na forma dos mencionados decretos,

Estado Maior da Armada para os fins neles contidos;

Decreta:

Art. 1º Os exames para os oficiais de náutica, maquinista,  comissários, motoristas e outros que pela legislação ,são realizados na Escola de Marinha Mercante do Rio   janeiro, voltam, de ora em diante, a ser prestados na Escola Naval ou em local determinado pela Diretoria do Ensino Naval.

Art. 2º A expedição das cartas correspondentes aos cursos técnicos  será feita pela Diretoria do Ensino Naval, sendo que. as graduações Militares só serão concedidas na conformidade  dos decretos n.s 12.188, de 6 do setembro de 1916 e 12.376, de 25 de janeiro de 1917.

Art. 3º Fica extinta, para os necessários efeitos, a fiscalização pelo Ministério da Marinha junto á Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, bem como a subvenção que era dada anualmente, a qual fica transferida para o Ensino Naval.

Art. 4º O Ministério da Marinha regulamentará este decreto  no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições de leis, decretos, instruções e aviso, concernentes no ensino do pessoal civil  da Marinha Mercante, regulado no presente decreto.

Rio de Janeiro, em 7 de março 1934, 113º da Independência 46º de República.

GETULIO VARGAS

Protogenes Pereira Guimaraes.