DECRETO N

DECRETO N. 23.975 – DE 7 DE MARÇO DE 1934

Autoriza, sem privilégio, a sociedade “Cobrasil”, Companhia de Mineração e Metalurgia “Brasil”, a contratar a pesquisa e lavra de minérios de chumbo e prata existentes nas terras em condomínio de José Leandro, Francisco Faustino de Lima e outros, situadas no distrito de Guapiára, município de Capão Bonito, Estado de S. Paulo

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto número 20.799, de 16 de dezembro de 1931,

decreta:

Art. Fica autorizada, sem privilégio, a sociedade “Cobrasil” – Companhia de Mineração e Metalurgia “Brasil” a contratar a pesquisa e lavra de minérios de chumbo e prata existentes nas terras em condomínio de José Leandro, Francisco Faustino de Lima e outros, situadas no distrito de Guapiára, município de Capão Bonito, Estado de S. Paulo, nas seguintes condições :

I – O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses, contados da data deste decreto;

Il – Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais contratados, com numa relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

III – Deverá ser dada preferência ao Govêrno para a compra de tôda a prata produzida pela cotação de Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas 

Juarez Fernandes do Nascimento Távora.