DECRETO N

DECRETO N. 23.977 – DE 8 DE MARÇO DE 1934

Lei de Organização Geral do Exército

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar a Lei de Organização Geral do Exército, que acompanha o presente ato, assinado pelo general de divisão Pedro Aurélio de Góes Monteiro. ministro de Estado de Guerra, e demais ministros de Estado.

Rio da Janeiro, 8 de março de 1934, 113º da Independência 46º da República.

getulio vargas.

P. Góis Monteiro.

Francisco Antunes Maciel.

Protógenes Guimarães

Washington F Pires.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Juarez do Nascimento Fernandes Távora.

Oswaldo Aranha.

José Américo de Almeida.

Felix de Barros Cavalcante de Lacerda.

Lei do organização geral do Exército

INTRODUÇÃO

1. A presente lei determina:

a) os fins da organização do Exército, isto é, as missões gerais que lhe incumbem, tanto em caso de guerra, como em tem tempo de paz;

b) os elementos que servem de base à organização militar do país;

c) os princípio gerais da organização do Exército em tempo de guerra e de paz e os da mobilização.

2. A organização militar do país deve ser aparelha a modo que atenda eficazmente às exigência da guerra, que é a sua suprema finalidade, e se torne, sobretudo, capaz de:

a) utilizar, em um prazo mínimo, os recursos de que pode dispor;

b) empregar, tanto quanto possível, todos os recursos nacionais em homens, animais e material de toda espécie.

Assim, a organização militar do tempo de paz deve prever o arranjo, o desdobramento ou acréscimo até ao limite máximo de todo os meios utilizáveis em caso de luta.

TíTULO i

CAPÍTULO I

FINS  DA ORGANIZAÇÃO DO EXÉRCITO EM TEMPO DE GUERRA E DE PAZ

Artigo I

3. A organizaçã do Exército em tempo de guerra tem por fim assegurar o desenvolvimento das operações militares necessarias à realização do objeto político da guerra. Compreende :

a) a ordem de batalha e os órgãos ou formações complementares necessárras à atuação no quadro das operações projetadas;

b) os meios para manter os recursos de luta quer se trate de homens, quer de animais ou de material;

c) os órgãos destinados à proteção do território pátrio contra os ataques de qualquer natureza, garantindo, antes de tudo:

– a mobilização das fôrças e sua concentração;

– os centros vitais do país.

Artigo II

4. A organização do Exército em tempo de paz tem por fim:

– garantir, com as demais forças nacionais a segurança interna;

– assegurar a formação de núcleos instruídos e aparelhados de onde emane o Exército em pé de guerra.

Portanto, deve:

a) prover a instrução militar dos cidadãos;

b) prever e preparar a mobilização do pessoal, fornecendo-lhe o necessário enquadramento;

c) prever e preparar o aprovisionamento das fôrças consignadas nos planos de operações;

d) garantir a cobertura da mobilização e da concentração das fôrças.

CAPÍTULO II

BASES DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DO  PAÍS

Artigo III

5. A organização geral do Exército, visando a constituição em tempo de guerra das unidades do batalha e de combate o dos órgãos de comando e dos serviços necessarios ao desenvolvimento do plano do operações e do plano de defesa do território é regulada em atos de caráter secreto. O Exército na paz tem suas instituições reguladas por leis especiais que visam preparar a passagem para o pé de guerra de acôrdo com as previsões relativas às operações.

6. O Exército se recruta no território nacional o entre todos os cidadãos, de acôrdo com as leis e regulamentos que regem o assunto, elaboradas sob o princípio de que todo brasileiro deve a prestação pessoal do serviço militar à Nação conforme sua capacidade e aptidão.

Eventualmente o só em caso de guerra externa, poderão estrangeiros fazer parte do Exército nacional, em condições que tenham sido fixadas por lei;

7. A satisfação das necessidades materiais do Exército é provida pelos estabelecimentos do próprio Exército ou pelo aproveitamento dos recursos industriais de toda sorte de que dispõe o país. Só em caso de absoluta necessidade, não havendo no país sucedâneos que possam servir sem prejuízo da marcha geral das operações de guerra, se recorrerá ao estrangeiro.

Artigo IV

8. Ao Estado-Maior do Exército compete organizar os planos de operações e preparar sua execução. Nele se concentra todo o trabalho de preparação da guerra, quanto ao Exército pelo que deve manter as ligações convenientes com o Estado-Maior da Armada, afim de orientá-lo sôbre as necesssidades operações terrestres.

TíTULO II

Da organização do Exército em tempo de guerra – Princípios gerais de mobilização

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO EXÉRCITO EM TEMPO DE GUERRA

Artigo V

9. O Exército em tempo de guerra se compõe de corpos de tropa que se reunem ou articulam em comandos de armas ou Brigadas formar grandes unidades ou constituem reservas gerais à disposição do comando em chefe; de estabelecimentos, centros e  órgãos de serviços da zona da retaguarda e do interior, destituadas a satisfazer às necessidades de instrução e de vida da tropa, e, finalmente, de órgãos de defesa, do território, de fortificação permanente ou improvisadas e outros recursos.

10. A composição dos regimentos e outras unidades do que se forma o Exército em pé de guerra é  fixada pelos quadros de efetivos de guerra, organizados pelo Estado-Maior do Exército.

Além dessas unidades, outras podem ser constituídas, denominação de especial, tendo organização e armamento diversos.

11. As Grandes Unidades são: a Divisão de Infantaria, de Cavalaria, o Corpo de Cavalaria, o Exército. As Divisões teem organização prefixada e são, como o Exército, grandes unidades o formação normal em campanha. O Corpo de Cavalaria será de formação eventual, conforme as necessidades das operações. Além destas Grandes Unidades, são consideradas a Divisão Aérea, unidade de caráter especial, em que se agrupam os elementos destinados à, ação no ar; e o Grupo de Exércitos, que corresponde à necessidade de se reünirem sob um só camando, exércitos cuja atuação vise alcançar um mesmo resultado estratégico. Eventualmente, também podem constituídas Destacamentos de Exército, Grandes Unidades de valor intermediário entre a Divisão e o Exército, tendo prêgo de caráter estratégico.

Artigo VI

12. A Divisão compreende um comando, que dispõe de estado-maior e Chefias de Serviço, de comandos e unidades das Armas, e de formações de Serviços.

A Divisão de Infantaria é a grande unidade elementar, a unidade de combate, no âmbito da qual se coordena o emprêgos das armas, visando alcançar-se o mesmo objetivo tático.

A  Divisão de Cavalaria é a grande unidade de combate até predominam os elementos dessa arma. Distingue-se da Divisão de Infantaria por sua mobilidade (velocidade  e flexibilidade) e por seu raio de ação.

A Divisão Aérea engloba as unidades e os órgãos necessários á execução das missões no ar.

13. O Exército é a unidade estrantégica, a unidade de batalha, cujas missões se realizam pelo emprêgo coordenado de duas ou mais Divisões. É organizado de modo a incorporar várias Divisões e unidades da reserva geral postas à sua disposição, constituindo ao mesmo tcmpo um órgão do comando e enquadramento.

Compreende, orgânicamente:

– um comando, dispondo de estado-maior e chefias do serviço;

– órgãos do comando;

– tropas de especialistas;

– Serviços;

– Divisões em número variável, podendo ainda dispõr de unidades da Reserva Geral.

O Corpo da Cavalaria é formado de duas ou mais Divisões e pode dispôr de unidades da Reserva Geral (metralhadoras, artilharia, aviação, engenharias e de reforços de infantaria e artilharia tirados de outras grandes unidades. E uma unidade de coordenação e  de enquadramento e deve, quando constituída, dispôr dos órgãos necessários ao comando o aos Serviços.

Sua organização deve ser prevista e preparada desde o tempo de paz, não obstante o caráter eventual de seu emprêgo.

Os Corpos de Cavalaria, exercendo missões no âmbito dos Exércitos, dependem dos respectivos comandos. Entretanto, em principio, ficam sob as ordens diretas do comando em chefe.

O Destacamento de Exército é uma unidade de existência em geral transitória.

O Grupo de Exércitos O um escalão de comando que coordena a ação de dois ou mais Exércitos; são dispõe obrigatoriamente de órgãos de Serviços.

Artigo VII

14.  Os Serviços são os órgãos que se incumbem da satisfação das necessidades das tropas em campanha. Organizam-se, segundo sua natureza, em serviços procedores, serviços transportadores, serviços de comunicação de  serviço de transmissões e serviços especiais

15. Os Serviços compreendem órgãos de direção e órgãos de exceção. Os diretores e chefes dirigem a execução dos encargos dos respectivos Serviços, conforme as ordens do comando e que se acham subordinados e as prescrições técnicas dos escalões superiores dos respectivos Serviços.

As unidades de tropas formações e outros elementos especiais,  possuem permanetemente representantes de certos serviços  necessários a havia  diária da  tropa.

Os demais Serviços estabelecem suas relações com as unidades ações diversas por meio de elementos a estas pertencentes.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO COMANDO

Artigo VIII

16. As regras de organização do comando das unidades do Exército, fixadas nesta lei, de modo algum restringem, em escalão, a autoridade dos respectivos chefes, os quais terão a faculdade de manter elementos de unidades ou unidades inteiras à em disposição ou colocá-las à disposição dos comandos subordinados o ainda constituir comandos eventuais, grupando unidades de um mesma arma ou de armas diferentes, consoante as necessidades das operações.

As missões constituem o elemento decisivo para a organização do comando e a repartição dos meios.

Artigo IX

17. Cada teatro de operações que comporte mais de uma grande unidade tem um comando exercido por um oficial general, com a designação de comandente em chefe, responsável perante o Govêrno pela direção das operações. O Govêrno poderá, porém, confiar a direção e a coordenação das operações em dois ou mais teatros a um comando único.

Quando cooperarem, em ações de guerra, tropas brasileiras e de nações aliadas, as relações de comando serão reguladas pelos Govêrnos interessados.

18. Os comandos das Grandes Unidades, os respectivos chefes de Estado-Maior e de suas secções e os dos Serviços, designados desde o tempo de paz, devem estar sempre em condições de desempenhar as missões que lhes couberem em virtude dos planos de operações.

19. Nos diversos escalões, a comando é privativo de oficial combatente, sendo os serviços sempre a êle respectivamente subordinados.

CAPÍTULO V

DA MOBILIZAÇÃO

Artigo X

20.  A mobilização tam por objeto:

– pôr em pé de guerra as unidades e diferentes órgãos do mito de campanha;

– completar a organização dos serviços militares do território e constituir os comandos territoriais.

A mobilização se executa por ordem do Govêrno exarado num decreto de mobilização. Pode também efetuar-se, em parte, para certos elementos, mediante medidas especiais de caráter secreto ou público.

A mobilização podo ser geral ou parcial. O decreto de mobilização geral é difundida pelos processos usuais de publicação e sempre por meios de cartazes afixados em logradouros públicos de maior frequência. A mobilização parcial pode ou não ser divulgada por tais processos.

21. A mobilização deve ser preparada em condições tais que se possa executá-la a partir de qualquer data e dentro de prazos mínimos prefixados. Para os elementos encarregados de cobrir o território nacional contra incursões imediatas do adversário, sua execução deve assegurar, logo que se verifique o estado de guerra iminente, o aprestamento e a possibilidade da colocação das tropas no terreno adequado às missões de cobertura em tempo útil.

22. A preparação e a execução da mobilização são conferidas aos órgãos previstos nos regulamentos e instruções para a mobilização.

Todos os recursos em homens são aproveitaveis, quer na mobilização militar propriamente dita, quer na satisfação das necessidades da mobilização industrial o da vida econômica do país.

23. As medidas relativas à preparacão e execução da mobilização, constantes dos respectivos regulamentos e instruções, obrigam a todos os cidadãos e autoridades públicas federais ou não.

24. As necessidades da mobilização propriamente militar prevalecem sôbre tôdas as outras.

25. O decreto de mobilização geral indica o dia e a hora do início de sua execução.

Artigo XI

26. Todo cidadão brasileiro é mobilizável conforme sua capacidade e aptidão:

– normalmente, nos limites de idade previstos nas leis e regulamentos em vigor para o serviço militar;

– eventualmente, em qualquer idade a partir de 18 anos, quaisquer que sejam suas condições.

O cidadão mobilizado e incorporado em virtude da Ordem de Mobilização serve por prazo indeterminado e conforme os regulamentos, instruções e planos de mobilização.

27. O fato de não estar arrolado como reservista não exime o cidadão brasileiro das obrigações relatívas à classe a que pertence, devendo apresentar-se à autoridade militar mais próxima sempre que aquela fôr convocada.

28. Decretado o direito de requisição, todo cidadão, detendor de “coisas ou serviços” de qualquer natureza é obrigado a apresentá-los às autoridades que os tenham requisitado em local e data prèviamente designados no âmbito do município de seu domicílio ou residência. A requisição dêsses recursos ter  caráter  definitivo ou simplesmente temporário. É, porém, sempre efetuada na forma da lei e regulamentos respectivo. A indenização é um direito do cidadão, mas o processo a ela relativo de tenham modo pode prejudicar a utilização, pelo Estado, do objeto da requisição.

TíTULO III

Organização militar em tempo de paz

CAPÍTULO VI

PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO EM TEMPO DE PAZ

Artigo XII

29.  A organização militar em tempo de paz compreende:

a) o comando nos diversos escalões;

b) a composição do Exército Ativo a sua repartição pelo território  da República;

c) a organização territorial;

d) o serviço militar, que regula as condições em que as os devem prestá-lo, inclusive o mecanismo do recrutamento;

e)  a instrução militar.

Artigo XIII

30. A solução das questôõs de caráter político ou administrativo cabe ao Govêrno, que administra o Exércto por intermédio do Ministro da Guerra. Êste tem suas atribuições definidas na Lei de Organização do Ministério da Guerra.

31. Ao comando nos diversos escalões cabe orientar e impulsionar todos os órgãos dêle dependentes, no sentido geral indicado pelas leis e regulamentos e pelo Govêrno, exercitando-se conforme os primeiros gerais estabelecidos para o tempo de guerra.

32. O Estado-Maior do Exército é o mais alto órgão técnico da defesa nocional, tanto em seus aspectos terrestre como nos aéreos a êste diretamente ligados.

Os Estados-Maiores, órgãos auxiliares dos diversos comandos, caraterizam-se como elemento de previsão e preparo das decisões dêste.

33. Além dos órgãos de comando a dos elementos de tropa, o Exército cornpreende também os Serviços destinados e prover tôdas as necessidades de ordem material das tropas, inclusive as relativas ao seu emprêgo. Os Serviços dependem do comando quanto á orientação técnico-militar e no ponto de vista de suas relações com as tropas subordinam-se ao Ministro da Guerra quanto às questões de ordem administrativa.

Fazem ainda parte do Exército certos Serviços impostos pela necessidades do comando e da instrução e por outras relativa á disciplina

O Exército dispõe também de meios para a defesa do território de diversos órgãos de instrução destinados à preparação do pessoal.

34. O comando e a administração do Exército teem suas relações reciprocas estabelecidas pela Lei de Organização do Ministério da Guerra.

CAPÍTULO VII

ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E DO COMANDO

Artigo XIV

35. O território nacional é dividido, para efeitos de ordem militar, em Regiões Militares, cujo número e limites são fixados pelo Govêrno.

36. Em princípio, a cada Região Militar corresponde uma Grande Unidade. Essa regra pode deixar de prevalecer para certas Regiões, as quais, todavia, serão dotadas de elementos indispensáveis ao recrutamento, preparo da mobilização e segurança do Território.

37. Os limites das Regiões Militares, quando cada uma delas abrange o território do um ou vários Estados, devem corresponder aos limites estaduais. Entretanto, se necessário, certos municipios pertencentes a um Estado podem ser incluídos, para efeitos do recrutamento ou de comando, em Região Militar vizinha.

38. Cada Região Militar deverá dispor do órgãos incumbidos de asseguras, no respectivo território:

– o recrutamento;

– a preparação militar dos cidadãos;

– o emprêgo e o funcionamento dos Serviços;

– o preparo e a execução da mobilização;

– a defesa do território.

Conseqüentemente, cada Região compreende sempre:

a) serviço de recrutamento;

b) tropas do Exército Ativo;

c) órgãos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal da ativa e das reservas;

d) órgãos especiais do mobilização;

e) órgãos de Serviços, cuja organização e efetivos são fixados pelo Govêrno;

39. A Região Militar pode ser dividida em Sub-Regiões Militares, sempre que razões de caráter geográfico, efetivos ou população aconselhem essa medida.

As Sub-Regiões, quando constituídas, serão comandadas por generais, dispondo de pequenos estados-maiores. Além da tropa, elas podem compreender elementos de recrutamento e preparo da mobilização; não dispõem de chefias e órgãos de serviço. Podem Ter, entretanto, órgãos de preparação do pessoal, exceto os que visem formar oficiais da reserva.

Os limites das Sub-Regiões Militares são fixados pelo Govêrno, segundo os princípios admitidos para as Regiões Militares.

40. Para efeitos de inspeção técnico-militar e preparação da defesa nacional, as Regiões são reünidas em Grupos de regiões.

Os inspetores de Grupos de Regiões são sempre generais de divisão e dependem do Chefe do Estado-Maior do Exército; normalmente, não administram nem teem ação de comando sôbre as tropas da jurisdição das regiões Militares do respectivo grupo.

Artigo XV

41. Os Comandos de Regiões dependem do Ministro e do Chefe do Estado-Maior do Exército, conforme dispõe a Lei de Organização do Ministério da Guerra e compreendem o comando da tropa e o territorial.

42. O comando da Região Militar dispõe de um estado-Maior, chefes de serviços e outros órgãos especiais, que em conjunto constituirem o seu quartel general.

43. Todas as questões relativas ao preparo e emprêgo da tropa, inclusive as medidas disciplinares e administrativas, pertencem à esfera de ação do coamndo desta.

Ao comando territorial cabem as questões concernentes:

– à disciplina e polícia do território;

– à justiça militar;

– ao recrutamento;

– ao preparo da mobilização;

– à administração dos reservistas;

– à preparação militar dos cidadãos não incorporados.

São também de sua alçada:

– a organização defensiva do território contra ataques sércos e terrestres;

– o serviço de certas vias e meios de comunicação, inclusive a respectiva construção, guarda ou conservação, umma vez decretado o estado de guerra.

44. Os elementos da defesa do litoral que não constituam comandos subordinados diretamente a autoridades superiores ficam sob a jurisdição do comando territorial.

Artigo XVI

45. No ponto de vista dos interêsses de ordem aérea, o território nacional é dividido em Zonas Militares Aéreas, definidas em lei.

As unidades aéreas ficam, porém, sempre disciplinarmente sujeitas ao comando da Região Militar em cujo território teem sede.

46. As Zonas Militares Aéreas decorrem, como as Regiões Militares, da necessidade de descentralizar-se o comando.

Cabem, por isso, aos comandantes das Zonas Militares Aéreas atribuïções semelhantes às dos comandantes de Regiões Militares no que se refere ao preparo  e emprêgo das unidades e demais órgãos aéreos. Disciplinarmente, essas unidades e demais formações aéreas ficam subordinadas ao comando da Região Militar.

Artigo VII

47. A organizacão do Comando escalona-se conforme os diversos postos da hierarquia militar e de acôrdo com a  organização dos quadros de oficiais do Exército.

Os quadros de oficiais do Exército se regem por um conjunto de leis e regulamentos que estabelecem as condições de Recrutamento, acesso, repartição, subordinados, licenças e férias, passagem para a reserva forma e demais aspéctos dos deveres, regalias o direitos dos oficiais.

CAPÍTULO VIII

ORGANIZAÇÃO DO EXÉRCITO ATIVO

Artigo XVIII

48. O Exército Ativo é em princípio orgnizado em unidades autônomas constituindo Corpos de tropa e que se grupam em Brigadas, Comandos de armas ou dependentes diretamente do comando superior, para formar Grandes Unidades ou fazem parte da Reserva e da Guarnição de Fortificações ou constituem Tropas Especiais

49. Os corpos de tropa são unidades ou órgãos que dispõem de todos os recursos necessários à sua vida administrativa autônoma.

50. Corpos de tropa de uma mesma atma podem receber efetivos diversos, variáveis com a  Região Militar a que pertencem ou ter seus efetivos reduzidos a um mínimo compatível com as necessidades de mobilização e de instrução. De semelhante redução podo resultar a constituição de unidades quadros.

51. Os corpos de tropa das diversas armas poderão constituir:

a) unidades de instrução de recrutas, compostas de recrutas e do respectivo quadro de instrutores;

b) unidades de manobra, compostas de  elementos que tenham feito pelo menos o primeiro periodos de instrução;

c) excepcionalmente, unidade-quadros de efetivos reduzidos  constituidas  por praças  engajadas e reengajadas.

Em qualquer corpo de tropa, as frações  que os constituem podem passar de uma para outra dessas categorias, conformando-se às necessidades da instrução e da mobilização.

52. Os corpos de tropa, consoante a arma a que pertençam são normalmente:

– na Infantaria – Regimentos e Batalhões de Caçadores 

–na Cavalaria – Regimentos.

– na Artilharia – Regimentos, Grupos e Baterias de Artilharia independentes e Grupos e Baterias de Artilharia de Costa independentes;

– na Engenharia – Batalhões e Companhias independentes;

– na Aviação – Regimentos ou Grupos independentes.

De modo geral, os corpos de tropa se constituem de sub-unidades elementares, que são:

– na infantaria – a companhia;

– na Cavalaria – o esquadrão;

– na Artilharia – a bateria;

– na Engenharia – a companhia;

– na Aviação – a esquadrilha;

53. Nos regimentos, essas sub-unidades elementares se grupam formando unidades (Batalhão, Grupo, Ala).

Nenhum elemento de fôrça inferior ao Batalhão (na Infantaria), Ala (na Cavalaria), Grupo (na Artilharia e na Aviação) e à Companhia (na Engenharia) pode ser destacado de seu Corpo de modo permanente, salvo quando se tratar de tropa especialmente organizada para êsse fim.

Em caráter temporário, podem ser destacadas sub-unidades de Infantaria, Cavalaria, Engenharia, Artilharia e Aviação, nunca porém, por mais de noventa dias.

54. As unidades de trem e formações de serviço constituem corpos de tropa.

55. Os corpos de tropa das diversas armas são repartidos pelo território de tal modo que, a medida do possível, tenham sede na âmbito da Região ou Sub-Região Militar de que parte os comandos a que normalmente devem ser imediatamente subordinados.

56. As unidades da Reserva Geral ficam, em tempo de paz, sob o comando e jurisdição do Comandante da Região Militar em cujo território teem sede.

Certas unidades especializadas ou técnicas, para determinados fins, podem constituir grupamentos especiais por algum tempo; nesse caso independem do Comando da Região Militar salvo no ponto de vista da disciplina.

57. Os efetivos e sua repartição pelas unidades–tanto dos corpos de tropa das armas, como dos quarteis-generais, orgãos e formações de serviço, repartições e estabelecimentos do Exército – são determinados pelo Govêrno, do acôrdo com a Lei dos Quadros e Efetivos do Exército.

58. A Divisão de Infantaria e a Divisão de Cavalaria são as maiores Grandes Unidades que normalmente se organizam  em temoo de paz.

No entanto, poder-se-á organizar o Corpo de Cavalaria, si convier.

A Divisão Aérea pode ser organizada em tempo de paz com todos os elementos de tropa e órgãos de serviços que lhe são peculiares.

59. Os Quarteis-Generais, Serviços, Repartições e Estabelecimentos do Exército são organizados de acôrdo com as leis e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IX

SERVIÇO MILITAR – INSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E LICENCIAMENTO

Artigo XIX

60. O serviço militar é regido por lei e regulamentos especiais que lhe fixam a duração e modalidades de execução.

A Lei do Serviço Militar classifica os reservistas e determina o modo geral de seu aproveitamento.

61. A incorporação, como conseqüência das exigências do Serviço Militar, se procede no Exército Ativo com o objetivo principal de preparar eficientemente os codadãos, para com êles constituir reservas capazes de prestar imediatamente serviço em caso de campanha, quer permitindo elevar ao pé de guerra os efetivos de paz das unidades do Exército Ativo, quer pela constituição de novas unidades.

62. A incorporação no Exército Ativo é feita por tempo determinado, contínuo e ininterrupto para os elementos chamados a prestar o serviço militar ou para os voluntários, engajados e reengajados; por períodos de duração máxima de 30 dias para fins de instrução, para os cidadãos já arrolados como reservistas instruídos.

63. A incorporação no Exército Ativo para prestação ao serviço militar se faz por frações em datas diferentes para todo o Exército, ou por Zona Militar, e modo porém que permaneça sempre no mínimo metade do efetivo de paz sob bandeira.

Par atender a essas operações, o território nacional é dividido em duas Zonas Militares, correspondendo cada zona a certo número de Regiões Militares.

64. Os cidadãos licenciados do Exército Ativo passam, na forma da Lei do Serviço Militar e dos regulamentos em vigor, à categoria de reservistas.

Artigo XX

65. A instrução militar dos cidadãos incorporados ao Exército Ativo tem por objeto capital prepará-los para as eventualidades da guerra.

Essa preparação se efetua nos corpos de tropa das armas, trem e formações de serviço, para os voluntários e conscritos de cada classe.

66. Períodos de instrução são sempre efetuados no terreno, em campos de instrução militar, onde as tropas devem estacionar por tempo variável entre o mínimo de 1 e o máximo de 3 meses.

Conforme o plano de instrução, podem-se reunir elementos de uma unidade aos de outra, para a constituição de efetivos de guerra sòmente, porém, para os trabalhos fiscais dos períodos que se seguem ao da instrução de recrutas.

Essa junção de elementos de uma unidade com os de outra,  se  necessário, deve ser feita sempre por unidades constituídas e com os próprios quadros da unidade, ou do corpo de tropa a que esta pertence.

Artigo XXI

67. A elevação dos efetivos de paz do uma unidade ao pé de guerra, para efeitos de instrução, faz-se também pela incorporação de reservistas, sempre por um tempo determinado, na conformidade desta lei, e do acôrdo com a do Serviço Militar e os regulamentos e planos gerais de instrução, aprovados pelo Govêrno.

68. A instrução é completada nas manobras da guarnição ou de Região e ainda nas grandes manobras.

Essas manobras destinam-se a pôr os elementos das diversas armas em contacto, exercitando-os em ação combinada.

As grandes manobras, além do objetivo acima, visam  exercitar principalmente os estados-maiores no emprêgo das Armas e Serviços e as chefias dêstes no funcionamento dos respectivos órgãos de execução. Elas se efetuam, pelo menos, de dois em dois anos, para cada Grande Unidade.

Os terrenos destinados à realização de manobras deverão, sem prejuízo dos ensinamentos que delas se espera colher, abranger uma região em que se possa desenvolver livremente o emprêgo das armas o dos meios de combate. Sempre que possível, o programa das manobras deve comportar tiros reais de infantaria, artilharia e aviação.

As grandes manobras teem por base uma Divisão de Infantaria ou Divisão de Cavalaria, mas sempre que haja possibilidade devem ser reunidas, pelo menos, duas Divisões.

Artigo XXII

69. A utilização de campos e propriedades particulares pode ser feita por acôrdo com seus possuidores, combinando-se préviamente a forma de avaliação e pagamento das indenizações pelos danos que resultem da realização de exercícios ou manobras nessas propriedades.

Artigo XXIII

70. Para a instrução dos quadros e especialistas, o Exército disporá de:

a) escolas de formação, onde se fará o recrutamento direto dos oficiais da ativa, de graduados da ativa e de oficiais e graduados de reserva;

b) escolas ou cursos de aperfeiçoamento e de aplicação, correspondentes tanto quanto possível a cada arma ou serviço;

c) escolas ou centros para formação de técnicos ou especialistas;

d) escola de estado-maior;

e) centros de informação ou estudos para coronéis e generais, ou com o caráter temporário, para oficiais dos diversos postos.

A instrução dos quadros e especialistas pode ser completada ainda em cursos ou estágios efetuados em estabelecimentos civis e no estrangeiro.

CAPÍTULO X

PREPARAÇÃO DA MOBILIZAÇÃO

Artigo XXIV

71. O preparo da mobilização consiste no conjunto de providências tomadas no tempo de paz, para:

a) pôr em pé de guerra, no menor prazo possível, os efetivos dos corpos de tropa, órgaos de comando e formações de serviço existentes desde o tempo de paz;

b) constituir unidades de nova formação e unidades especiais, pelo aproveitamento dos homens, animais e materiais de que a Nação possa dispor;

c) completar a organização do comando territorial e dos serviços militares do interior.

72. O preparo da mobilização é feito pelos órgãos e normas estabelecidos pelos regulamentos e instruções de mobilização.

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo XXV

73. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1934.