DECRETO N. 23.980 – DE 8 DE MARÇO DE 1934
Abre, ao Ministério da Educação e Saúde Pública, o crédito especial, na importância de 4.755:462$500 para atender, no 1º trimestre de 1934, às despesas com serviços permanentes que corriam em 1933 por rneio de créditos especiais.
O Chefe do Governo Provisório da república dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que no art. 1º do decreto n. 23.772, de 20 da janeiro do corrente ano, não foram incluídos, no crédito suplementar relativo a Ministério da Educação e Saúde Pública, recursos que abranjam todos os serviços, de natureza. permanente, cujas despesas, em 1933, foram atendidas por meio de créditos especiais;
Considerando que entre esses serviços estão compreendidos o de referencia ao saneamento das terras da fazenda Santa Cruz e o de combate e defesa contra a febre amarela em todo o território nacional, a ser executado pela Comissão Rockfeller, nos têrmos do decreto n. 23.657, de 28 de dezembro de 1933;
Considerando que, por terem sido suprimidas, no orçamento para 1933, dotações destinadas ao custeio dos estabelecimentos federais de ensino, foi aberto pelo decreto número 23.263, de 23 de outubro do dito ano, um crédito especial para fazer face às despesas dêsses estabelecimentos;
Considerando que, para a manutenção dêsses serviços se faz necessário um crédito especial correspondente à quarta parte dos totais dêsses créditos para atender às despesas no 1º trimestre de 1934,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde Pública, o crédito especial na importância de quatro mil setecentos e cinquenta e cinco contos quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos réis (4.755:462$500) destinado a atender, no 1º trimestre do corrente ano, às despesas com os serviços de saneamento das terras da fazenda Santa Cruz e de combate e defesa contra a febre amarela, em todo o território nacional, a ser executado êste pela Comissão Rockfeller, e com o custeio dos estabelecimentos federais de ensino, na base da quarta parte dos créditos abertos para 1933 e destinados a atender semelhantes encargos.
Art. 2º O Ministério da Educação e Saúde Pública providenciará para a remessa das respectivas tabelas explicativas ao Ministério da Fazenda, na conformidade do que estabelece o art. 2º do decreto n. 23.772, de 20 de janeiro do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington Pires.