DECRETO N. 23.982 – DE 9 DE MARÇO DE 1934
Aprova novos projetos e orçamentos para construção de uma caixa-d'água na estação de Rio Grande, e aumento de linhas na estação de Parecí, da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul, e de acôrdo como os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os novos projetos e orçamentos que com êste baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, para construção de uma caixa-d’água, de cimento armado, de 200 metros cúbicos, na estação do Rio Grande, da linha de Cacequí a Rio Grande, e aumento de linhas na estação de Parecí, sita no km. 321 + 248 da linha Santa Maria a Pôrto Alegre, da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado, os quais substituirão os que foram aprovados pelo decreto n. 19.916. de 24 de abril de 1931 (art. 1º, ns. 6 e 30, respectivamente), êstes últimos não executados à vista dos motivos constates dos oficios do Estado arrendatário, números 1.129 e 1.334, de 18 de maio e 15 de junho de 1933, tendo os orçamentos sido revistos em conformidade com a autorização concedida pelo decreto n. 19.887, de 24 de abril de 1931.
§ 1º De acôrdo com o disposto na cláusula I e no item 2º, da cláusula II do têrmo decorrente do decreto n. 18. 551, de 31 de dezembro de 1928, modificativo do contrato do arrendamento a que se reporta o decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, as despesas que forem realmente efetuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados, nas importâncias totais de 108:406$859 (cento e oiti contos quatrocentos e sessenta mil oitocentos e cicoenta e nove réis, quanto à caixa-d'água, e 50:051$105 (cincoenta contos e cincoenta e um mil conto e cinco réis), quanto ao aumento de linhas, já atendida a correção neste feita pela Inspetoria Federal das Estradas, serão levadas à conta do “fundo de melhoramentos”, ficando sem efeito a autorização dada ao art. 2º do citado decreto número 19.916, para serem inscritas nessa conta as despesas com os ditos melhoramentos, limitadas às quantias máximas constantes dos orçamentos ora substituídos.
§ 2º Ficam fixados para a conclusão das obras relativas à caixa-d'água e ao aumento de linhas os prazos, respectivamente, de 60 (sessenta) dias e 4 (quatro) meses, todos a contar da data em que a Rede for notificada do presente decreto:
Rio de Janeiro, 9 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Augusto d’Almeida Brandão, encarregado do expediente, na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.