DECRETO N. 23.989 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1947
Altera o Regulamento para a Ordem Mérito Naval
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, § 1º da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 4º e 10º do Regulamento para a Ordem do Mérito Naval a que se refere o Decreto número 7.553, de 18 de julho de 1941, passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:
Grã-Cruz..................... 1
Grande-Oficial............ 8
Comendador............. 18
Oficial ....................... 26
Cavaleiro .................. 36
Art. 10. A admissão na Ordem do Mérito Naval será feita normalmente no grau de Cavaleiro Por proposta do Conselho e em face dos serviços Prestados, poderá ser conferido um dos graus superiores, desde que não ultrapasse o equivalente à graduação.
§ 1º – A equivalência será a seguinte:
1º Grã-Cruz – Almirante.
2º Grande-Oficial – Almirante de Esquadra e Vice-Almirante.
3º Comendador – Contra-Almirante e Capitão de Mar e Guerra.
4º Oficial – Oficial Superior.
5º Cavaleiro – Capitão -Tenente e Oficial Subalterno.”
Art. 2º Ficam suprimidos do referido Regulamento o § 2º do artigo 10 e o art. 14.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Sylvio de Noronha.