DECRETO N

DECRETO N. 23.990 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1947

Aprova o Regulamento da Comissão Executiva de Defesa da Borracha

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 86, de 8 de setembro de 1947,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada o Regulamento da Comissão Executiva e Defesa da Borracha, criada nos têrmos da Lei n. 86, de 8 de setembro de 1947, que baixa com êste Decreto, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

José Vieira Machado.

 

Regulamento da Comissão Executiva de Defesa da Borracha

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Executiva de Defesa da Borracha, criada nos têrmos da Lei n. 86, de 8 de setembro de 1947,, tem por finalidade assistir e amparar as indústrias extrativa e manufatureira de borracha brasileira, de acôrdo com as atribuições que lhe confere a citada Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Comissão Executiva de Defesa da Borracha, que funcionará sob a presidência do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, é constituída de três membros; sendo um representante do Banco de Crédito da Borracha S. A., um dos produtores e um da indústria manufatureira, os quais serão nomeados por decreto do Presidente da República, de acôrdo com os arts. 5º e 8º e seu parágrafo único da Lei n. 86, de 8 de setembro de 1947.

Parágrafo único. Dentre os membros da Comissão Executiva da Borracha, um deles será simultaneamente nomeado pelo Presidente da República para exercer as funções de vice-presidente.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º A Comissão Executiva de Defesa da Borracha compete:

a) assegurar, por intermédio do Banco de Crédito da Borracha S. A., a manutenção de estoques de borracha nos centros industriais, em qualidades e quantidades suficientes para, garantir o pleno funcionamento dos estabelecimentos manufatureiros ;

b) controlar, por intermédio da Cafeteira de exportação e Importação do Banco do Brasil, S. A., a importação de borracha, seus sucedâneos, pneumáticos e câmaras de ar, isolados ou fazendo parte de veículos e máquinas, bem como dos demais artefatos das matérias primas acima citada, para o que estabelecerá, normas ou será obrigatòriamente ouvida em cada caso;

c) fixar, a partir de 1950, sempre que fôr necessário, pelo menos com seis meses de antecedência, os preços da borracha a serem pagos pelo Banco de Crédito da Borracha, S. A., ao produtor, e a serem cobradas pelo mesmo Banco às indústrias manufatureiras, quer nas vendas efetuadas em Belém, quer nas vendas efetuadas nos próprios centros industriais;

d) verificar nas fontes de produção os preços dos artefatos de borracha estabelecidos pelos industriais, podendo modificá-los de acôrdo com as condições econômicas vigentes;

e) opinar sôbre a conveniência da instalação de novas fábricas de artefatos de borracha que pretendam estabelecer-se no país, utilizando os favores já previstos em lei, ficando o Banco de Crédito da Borracha, S. A. autorizado a incentivar a implantação e o desenvolvimento da, indústria manufatureira de artefatos de borraca na Amazônia;

f) autorizar e fiscalizar, nas indústrias manufatureiras, que já mantenham contratos de isenção ou da redução de direitos com o Govêrno Federal, o emprêgo de sucedâneos de borracha., cuja utilização seja comprovadamente indispensável por motivos de ordem técnica;

g) propor ao Poder Executivo, no caso de se verificar, antes de esgotar-se o prazo fixado no art. 4º da Lei n. 86, de 8 de setembro de 1947, a conveniência de ser restabelecido o regime da liberdade das operações finais de compra e venda da borracha, as providências para êsse fim necessárias;

h) coligir e sistematizar, solicitando aos poderes públicos, entidades autárquicas ou a emprêsas particulares, tôdas as informações que a Comissão Executiva de Defesa da Borracha necessitar, nos têrmos do art. 7º da Lei que a instituiu;

i) colaborar com o Banco de Crédito da Borracha, S. A., na fixação dos preços da borracha a serem cobrados às indústrias  manufatureiras;

j) tomar as providências necessárias para a organização de seus serviços administrativos e para dar plena  execução, às funções que lhe são cometidas, inclusive realizar entendimentos com entidades públicas e particulares objetivando a consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º – São atribuições do Presidente da Comissão Executiva de Defesa da Borracha:

a) presidir às reuniões,

b) distribuir entre os membros da Comissão os processos ou matéria a serem estudados e relatados;

c) conceder prorrogação de prazo para a apresentação de parecer;

d) conceder vista de processos aos membros da Comissão;

e) mandar organizar a ordem do dia das reuniões, podendo modificá-la quando entender conveniente ao andamento dos trabalhos;

f) submeter à discussão e votação as atas das reuniões e as matérias constantes da ordem do dia, e proclamar os resultados;

g) participar das discussões e votações, nestas com o voto de qualidade;

h) resolver as questões de ordem que sejam levantadas;

i) fixar a data para as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, providenciando no sentido de que os membros da Comissão sejam avisados com a necessária antecedência;

j) promover as diligências que fizerem mister para o cumprimento das finalidades da Comissão;

l) resolver as questões de ordem administrativa.

Art. 5º – Ao Vice-Presidente da Comissão Executiva de Defesa Borracha incumbe, além de suas atribuições como membro da mesma, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e dirigir os serviços administrativos da Comissão.

Art. 6º – Aos membros da Comissão Executiva de Defesa da Borracha compete:

a) comparecer às sessões, salvo motivo de fôrça maior, justificado perante o Presidente;

b) estudar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas, dentro de oito (8) dias a contar da data do recebimento do processo, salvo prorrogação requerida ao Presidente e por êste concedida;

c) solicitar ao Presidente, quando julgado necessário, a conversão dos processos em diligência, inclusive a que possa resultar em consulta a outros membros da Comissão,

d) votar e justificar seu voto, podendo fazê-lo em separado, se vencido, e servir como prolator da decisão quando seu voto fôr vencedor, mediante designação do Presidente;

e) pedir vista em processos quando julgar necessário, por ocasião da votação, por prazo não superior a oito (8) dias;

f) requerer ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias, justificando seu pedido;

g) assinar o livro de presença ao comparecer às reuniões;

h) subscrever as atas depois de aprovadas.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 7º A Comissão Executiva de Defesa da Borracha reunir-se-á, em dia prèviamente designado pelo Presidente.

Parágrafo único. Quando necessário, o Presidente, a seu juízo ou a requerimento de qualquer dos membros, convocará sessões extraordinárias.

Art. 8º A Comissão só deliberará com a presença de pelo menos dois têrços do total de seus membros,

Art. 9º A juízo do Presidente, poderão comparecer às sessões interessados os técnicos no assunto objeto de discussão.

Art. 10. De tôdas as sessões serão lavradas atas, mesmo que não haja deliberação por falta de número, mencionando-se sempre os nomes dos membros que comparecem.

Art. 11. Encerrado o debate de cada matéria em pauta, será a mesma posta em votação, e pelo Presidente colhidos os votos e proclamado o resultado.

§ 1º A votação será, nominal, expressa pelas fórmulas sim ou não nos casos de total acordo ou desacordo com os têrmos do parecer, podendo ter lugar. nesta última hipótese, a apresentação de voto em separado.

§ 2º Se o voto do relator fôr vencido, o Presidente designará para redigir a decisão, dentro do prazo de oito (8) dias, o membro da Comissão cujo voto fôr vencedor.

Art. 12. O relator da matéria sujeita a deliberação da Comissão poderá, declarar-se suspeito ou impedido, cabendo ao Presidente designar novo relator.

Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão poderá, igualmente, declarar-se suspeito ou impedido por ocasião da discussão ou votação.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 13. O Presidente solicitará ao Poder Executivo a exoneração de qualquer membro da Comissão que deixe de comparecer, sem motivo justificado, a três (3) sessões ordinárias consecutivas; bem como a nomeação do seu substituto, de acôrdo com o que dispõe o art. 8º da Lei n. 86, de 8 de setembro de 1947.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, em sessão Plenária.

Art. 15. A Comissão Executiva de Defesa da Borracha gozará de franquia postal e telegráfica.

Art. 16. O presente Regulamento entra em vigor dentro de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1947– José Viana Machado.