DECRETO N. 23.995 – DE 13 de MARÇO DE 1934
Aprova novos projeto e orçamento, na importância de réis 57:341$722, relativos à construção de uma casa para moradia do encarregado da parada “Passo do Pinto” da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Estado Rio Grande do Sul, e de acordo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Ficam aprovados os novos projeto o orçamento que com este baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação o Obras Públicas, relativos à construção, já levada a efeito pela administração da Rede do Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado, de uma casa para moradia do encarregado da parada “Passo do Pinto”, no quilômetro 194 + 893 da linha da Cacequí a Rio Grande, em substituição aos que foram aprovados pelo decreto n. 22.284, do 30 de dezembro de 1932.
Parágrafo único. De conformidade com o disposto nas cláusulas I e II, item 2º, do termo decorrente do decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, que modificou o contrato de arrendamento da referida Rede, autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, a despesa que fôr realmente apurada em regular tomada de contas, como realizada com a construção, até o máximo do novo orçamento ora aprovado, na importância total de 57:341$722 (cincoenta e sete contos trezentos e, quarenta e um mil setecentos e vinte e dois réis), já atendida a correção no mesmo , feita pela Inspetoria Federal das Estradas, será levada à conta “fundo de melhoramentos” a que se reporta a citada cláusula I – ficando de nenhum efeito a autorização contida no decreto n. 22.284, de 30 de dezembro de 1930, para ser inscrita nessa conta a despesa que fosse apurada até o máximo do orçamento aprovado pelo aludido decreto.
Rio de, Janeiro, 13 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Fernando Augusto d’Almeida Brandão.
encarregado do Expediente na ausência do ministro da viação e Obras Públicas.